TJMA - 0804515-21.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 17:00
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:09
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 05:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DALVANIZA SOARES em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:52
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:16
Juntada de apelação
-
04/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804515-21.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 17 de agosto de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
17/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:55
Juntada de despacho
-
06/02/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/02/2023 10:26
Juntada de termo de juntada
-
06/02/2023 10:25
Juntada de termo de juntada
-
08/01/2023 22:29
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 20/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 22:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 22:48
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 31/08/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 03:47
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804515-21.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DALVANIZA SOARES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Juntou documentos .
Despacho inicial determinando emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
A parte autora não emendou corretamente a inicial, ingressou com Agravo de Instrumento, que foi negado.
Vieram-me os autos conclusos. relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito..
Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou corretamente à petição inicial.
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 12:31
Juntada de apelação
-
23/09/2022 15:40
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2022 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:01
Juntada de petição
-
08/08/2022 10:03
Juntada de petição
-
08/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804515-21.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DALVANIZA SOARES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. Ademais, o assinante a rogo e a testemunha devem respeitar o que dispõe o art. 447, § 2º, III, CPC, ou seja, devem ser pessoas em que se presuma estarem acompanhando a cliente, e não o escritório de advocacia ou pessoas de confiança do procurador. A atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações.
Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado . Registre-se que a referida demanda podem se tratar , em verdade, de feitos fictícios, tendo que há possibilidade de a maioria dos jurisdicionados sequer conhecerem da validade das relações de consumo combatidas nos autos, bem como o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo a ponto de comprometer a celeridade processual e acesso à justiça. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória . Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para : a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar instrumento de mandato atual . Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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