TJMA - 0804515-21.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/07/2025 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DALVANIZA SOARES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/07/2025 00:11
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 08:44
Conhecido o recurso de MARIA DALVANIZA SOARES - CPF: *79.***.*65-20 (APELADO) e não-provido
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19/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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04/06/2025 07:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 19:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/05/2025 07:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/05/2025 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2025 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 09:15
em cooperação judiciária
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DALVANIZA SOARES em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2024 09:41
Juntada de petição
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20/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:00
Juntada de petição
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23/05/2024 10:47
Juntada de petição
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17/04/2024 07:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2024 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 09:55
Baixa Definitiva
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17/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DALVANIZA SOARES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – 0804515-21.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DALVANIZA SOARES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 9598-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NÃO DEFINIDO RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO.
ARTS. 321, § ÚNICO, E 485, I, AMBOS DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. 1ª TESE DO IRDR/TJMA 53983/2016.
CÓPIAS DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGNATÁRIAS DA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSCRITORES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA ATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalvaniza Soares em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a autora não apresentou procuração advocatícia atualizada, documento das testemunhas signatária e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses.
Irresignada, a demandante interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, a reforma da sentença vergastada, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, bem como foi instruída com documentos que comprovam a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC).
Acrescenta que a apresentação de extrato bancário não é indispensável para a propositura do feito, uma vez que não é apto a comprovar a presença das condições da ação.
Aduz que apresentou os documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, conforme determinado pelo juízo de base, apesar de a exigência realizada constituir excesso de formalismo.
Sustenta, ainda, a desnecessidade de apresentação de nova procuração advocatícia, uma vez que a acostada aos autos é atualizada, não possui prazo determinado e preenche os requisitos formais de validade.
Por fim, afirma que a determinação judicial viola os Princípios do Acesso ao Poder Judiciário, da Celeridade Processual e da Primazia do Julgamento de Mérito.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo para, querendo, apresentar as Contrarrazões, conforme certidão sob o ID. nº. 23274996.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de Parecer sob o ID nº. 25159688, se manifestou pela redistribuição do recurso, por prevenção. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
A princípio, entendo por ser inaplicável à espécie a regra de prevenção do art. 293 do RITJMA, diante da alteração ocasionada pelo art. 2º, ASSENTREG-GP – 120231.
Ademais, deixo de reencaminhar o presente recurso à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que verifico a ausência de seu interesse, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, passo a análise do mérito recursal.
Ultrapassado esse ponto, verifico que o mérito recursal está vinculado à necessidade de apresentação de procuração advocatícia atualizada, dos documentos pessoais das testemunhas signatárias, bem como, do extrato bancário da conta da recorrente.
Ao proferir a sentença vergastada, o juízo de base extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a ausência de tais documentos compromete o regular prosseguimento do feito.
Nessa toda, compreendo que assiste razão à apelante.
Explico: No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal da apresentação dos documentos pessoais das testemunhas para a validação de procuração advocatícia outorgada por pessoa analfabeta ou semianalfabeta.
Considero que tal exigência é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo.
Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) (Grifei) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Código Civil) (Grifei) Da leitura dos dispositivos legais supracitados, entendo que os documentos pessoais das testemunhas signatárias da outorga não são necessários para a comprovação da validade da representação processual.
Acrescento que, mesmo diante da ausência de previsão legal, a parte autora acostou aos autos, através da petição de ID. 23274984, a documentação das testemunhas.
E mais, observo que no instrumento procuratório anexado aos autos sob o ID. 23274979, consta os documentos pessoais do assinante a rogo para a validação de procuração advocatícia outorgada por pessoa analfabeta ou semianalfabeta, não havendo de se falar em violação do art. 595 do CC.
Outrossim, também considero desarrazoada a exigência de procuração ad judicia atualizada, diante da presunção de autenticidade das provas anexadas à exordial e da ausência de prazo de validade disposto na outorga.
In casu, observo que o mandato advocatício fora assinalado no mês de 04/2022 e a propositura da ação ocorreu no mês de 07/2022, ou seja, é exíguo o lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento do feito. À vista disso, não há de se falar em vício capaz de ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes realizados pelo Juízo originário.
Por fim, no que concerne a exigência de extrato bancário da recorrente, considero que tal documento não é essencial para a propositura da ação e regular prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, abaixo transcrita: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) Pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preceitua o art. 985 do CPC.
Aliás, destaco que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Dessarte, o extrato bancário revela-se importante apenas na fase probatória, momento em o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Inclusive, pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual.
Ressalto que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de extrato bancário, de nova procuração advocatícia, quando a presente nos autos encontra-se atualizada, bem como dos documentos pessoais das testemunhas da outorga não apresenta amparo legal, violando o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
O entendimento aqui defendido não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida.
II.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (ApCiv: 0800044-41.2017.8.10.0032, Decisão Monocrática, Rel.: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, Data de Publicação: 13/10/2022) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRDR 53983/2016.
EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação.
II.
In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
III.
Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I -[…] III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 19.07.2021 A 26.07.2021) (Grifei) Por fim, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da instrução processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1Art 2º Os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. - 
                                            
20/07/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/07/2023 18:30
Conhecido o recurso de MARIA DALVANIZA SOARES - CPF: *79.***.*65-20 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
24/04/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
24/04/2023 12:40
Juntada de parecer
 - 
                                            
27/02/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/02/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2023 10:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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