TJMA - 0819927-08.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:54
Baixa Definitiva
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21/06/2023 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DAISY CASTRO MORAIS NOGUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819927-08.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR APELADA: DAISY CASTRO MORAIS NOGUEIRA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por DAISY CASTRO MORAIS NOGUEIRA, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Nas razões do Apelo (23412027), o Município de Imperatriz suscitou a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o pedido de pagamento de adicional de tempo de serviço referente ao período anterior à data em que passou a viger a Lei nº 1.593/2015.
Aduziu que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço.
Afirma que “a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição bienal, eis que o lapso temporal de 2 (dois) anos, que se iniciou no dia 01 Setembro de 2015, quando entrou em vigor a Lei Municipal n. 1593/2015, estendeu-se até o dia 31 de Agosto de 2017, dentro do qual deveriam ser ajuizadas na Justiça do Trabalho, todas as demandas trabalhistas que perseguissem eventuais direitos supostamente violados anteriores a Lei 1593 de 01.09.2015, o que não ocorreu.
Assim que seja reconhecida também a prescrição bienal de quaisquer verbas ou parcelas pleiteados pela parte Requerente/Reclamante de quaisquer período anteriores a 31 de Agosto de 2015.” Requereu o provimento do recurso, para julgar improcedente o pleito autoral.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, não manifestou interesse no feito ( id n° 24426253). É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do CPC c/c com a súmula 568 do STJ.
Preliminarmente, o apelante alega a incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal 1.593/2015.
No entanto, verifico que a Lei nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, e nele foi englobado o cargo ocupado pela autora.
Logo, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, portanto, fixada a competência da Justiça Comum para julgamento de casos desse jaez.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
De igual modo deve ser reprochada a prejudicial do mérito suscitada pelo apelante, sob o argumento de que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição bienal.
Isso porque reconhecida a competência da Justiça comum para o julgamento da presente demanda, ante a natureza jurídica contratual diversa da trabalhista, deve ser afastado o regime prescricional da CLT, prevalecendo o prazo quinquenal comum à espécie, conforme determina a súmula 85 do STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)” Dito isso, passo à análise do mérito recursal.
O cerne da controvérsia está adstrito a concessão do benefício ticket-alimentação para os servidores públicos do Município de Imperatriz.
Com efeito, o artigo 10 do Estatuto do Servidor do Município de Imperatriz, estabeleceu que os servidores municipais efetivos fazem jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação, como se vê: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Os valores do benefício foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
No caso, a parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas não pagas pela Municipalidade.
Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas.
A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou com a implementação da legislação estatutária municipal prevendo o benefício.
Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Preliminares rejeitadas.
II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária.
III - O apelante alegou inicialmente que o benefício não é pago em casos de afastamentos de quaisquer espécies e que “os meses em que não ocorreram o pagamento provavelmente se deram em razão de afastamento do trabalho”, contudo, não traz qualquer prova em concreto de eventual período não laborado.
IV – Não há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria.
V - Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie.
Apelo improvido. (TJMA, AC 0809098-65.2021.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, sessão virtual do dia 20 a 27.06.2022); REMESSA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA DEVIDA.
I- Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional.
II – Remessa desprovida. (TJMA, REMESSA Nº 0818578-67.2021.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, j. em 06.05.2022); AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão virtual de 02 a 09.12.2021).
Por derradeiro, saliento que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.
Ante o exposto nego provimento ao Apelo e, de ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/04/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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24/03/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 13:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/03/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:00
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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