TJMA - 0843198-32.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 07:30
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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27/04/2023 21:12
Juntada de petição
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25/04/2023 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCA AMERICO SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0843198-32.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCISCA AMERICO SOUSA DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV SENTENÇA Trata-se a presente de Ação em que a autora pretende a correção de seu vencimento, bem como as consequentes repercussões remuneratórias, em virtude da aplicação do piso nacional da educação a partir do ano de 2022.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando o Estatuto do Magistério Estadual – Lei Estadual nº 9.860/2013, observa-se que a Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, prevista no art. 33, é paga indistintamente a todos os profissionais da Educação Básica pelo simples exercício da função, integra o salário de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social, por disposição expressa do §1º do mesmo dispositivo legal, e incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
Destarte, é de se concluir que a GAM compõe a própria remuneração padrão do cargo, tanto que todas as tabelas salariais publicadas posteriormente trazem a GAM em paralelo com o vencimento, a fim de totalizar o salário de professor da rede pública do Estado.
Nesse contexto, é de se aplicar o mesmo entendimento recentemente fixado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 1.362.851, ante a evidente similaridade entre os fundamentos jurídicos indicados pela Corte Suprema e o caso retratado na presente lide, devendo-se observar a diretriz hermenêutica segundo a qual onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito – ubi eadem ratio ibi idem jus.
Eis a transcrição do acórdão referido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Em consequência, a análise da estrutura jurídica da categoria, da tabela salarial correspondente e dos contracheques e fichas financeiras da parte autora revela que o vencimento do cargo, decorrente da conjugação com a GAM (atualmente em 89% para Professor I e 120,32% para as demais classes), supera o montante do piso nacional da educação estabelecido pela legislação federal, de sorte que a pretensão autoral resta juridicamente esvaziada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
01/04/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 08:04
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:18
Juntada de contestação
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05/09/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 22:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2022 09:04
Juntada de petição
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09/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0843198-32.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCISCA AMERICO SOUSA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Considerando que a parte autora é aposentada e que o eventual acolhimento do pedido daria ensejo à majoração do benefício previdenciário, evidencia-se, a priori, a formação de litisconsórcio passivo com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de incluir e qualificar o IPREV no polo passivo da lide.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 17/03/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
05/08/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 08:50
Juntada de petição
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04/08/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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