TJMA - 0026970-93.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 10:10
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 11:19
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:21
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALIANCA NOVA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO GOMES FILHO em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0026970-93.2014.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MAXIMIANO GOMES FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - MA8414 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, CONSTRUTORA ALIANCA NOVA LTDA - ME Advogado do(a) REU: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com pedido de Liminar ajuizada por ANTÔNIO MAXIMIANO GOMES FILHO contra CONSTRUTORA ALIANÇA NOVA, CNPJ: 05.***.***/0001-12 e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos qualificados na inicial.
Com o objetivo de cobrar o valor relativo ao pagamento dos serviços prestados de coleta e de transporte de material à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por intermédio da Construtora Aliança Nova (a qual efetuou um contrato de locação de equipamentos e máquinas pesadas com o ente municipal), e a Construtora, mediante contrato verbal, por ter caráter emergencial, contratou o autor, iniciando a prestação dos serviços em 27.02.2014, sendo pago uma parte e remanescendo o pagamento do montante de R$ 31.500,00 (trinta e um mil reais e quinhentos reais).
O repasse seria feito do ente municipal à Construtora Aliança Nova e esta efetuaria o pagamento ao autor.
Deferida a gratuidade da Justiça e ordenada a citação das rés, não sendo localizada a sede da construtora nos dois endereços diligenciados, conforme certidão do Oficial de Justiça, fl. 40.
Citado, o Município de São Luís apresentou sua Contestação, fls. 46/53, alegando a sua ilegitimidade ad causam pela inexistência de relação contratual do Município com o autor.
Que a SEMOSP e a Construtora Aliança firmaram contrato de locação de equipamento e máquinas pesadas, sendo que os equipamentos usados deveriam ser de propriedade da contratada e operada por seus empregados, portanto, o pagamento de exclusiva responsabilidade da contratada, vide Ofício 0143/015 – GAB/SEMOSP – 21.07.2015 - Contrato nº. 009/2014 (fl. 55-64) e extrato dos pagamentos (fl. 66).
Que a Secretaria informou que foram repassadas as verbas respectivas dos meses de março, abril e maio de 2014 à Construtora; e por último, que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito, no que diz respeito à efetiva prestação de serviço à Construtora.
Intimado, o autor ofertou sua Réplica rebatendo as teses do ente municipal e corroborando as alegações da inicial, às fls. 75/81.
Em petição atravessada nos autos, a ré Construtora Aliança Nova LTDA veio se manifestar sob o fundamento de que não foi validamente citada para apresentar sua defesa, em razão do endereço fornecido pelo demandante se encontrar equivocado, indicando endereço correto, alegando nulidade processual, fls. 88.
Processo migrado em 09.04.2021.
Intimadas as partes para informarem acerca da produção de outras provas além das já carreadas: o autor se manifestou pela tentativa de conciliação (id 73184999); o 1º réu, o Município de São Luís informou que não tinha mais provas a produzir e reiterou a sua ilegitimidade passiva no feito (id 74131948) e a 2ª ré, a Construtora Aliança Nova reiterou seu pedido para ser validamente citado, sob pena de serem nulos os atos praticados a partir da ausência da sua citação, requerendo o chamamento do feito à ordem (id 74453648).
Em decisão de id 75286908, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo 1º requerido – Município de São Luís bem como a ausência de citação válida por parte da segunda requerida Construtora Aliança Nova.
Citada, a 2ª requerida – Construtora – apresentou sua Contestação, id 78965712 e ss, arguindo que ausentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de provas quanto ao direito alegado, inclusive acusando-o de agir de má-fé; e no mérito, arguiu que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) atribuído peço autor é “astronômico” e que teria sido acordado o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Que autor prestou serviços como caçambeiro autônomo, sem vínculo empregatício, por um único período entre 03.03.2014 a abril de 2014, sendo de 11 (onze) dias em março e 19 (dezenove) dias em abril, não prestando serviços no mês de maio de 2014 (Boletim de controle – id 78966684).
Que efetuou o pagamento no valor de R$ 4.500,00 conforme faz prova com o comprovante de depósito (id 78966684) e a “diferença em espécie”.
Intimado, o autor ofertou sua Réplica, id 86849400.
Facultado às partes produzir provas: a 2ª requerida informou que não tinha outras provas a produzir (id100116595); o 1º requerido, o Município de São Luís reiterou que não tem responsabilidade de pagar despesas provenientes de subcontratação por parte da Construtora contratada, mesmo que tenha sido feita de foram verbal, sem licitação e sem observância da lei; que na prática é complicada a fiscalização de subcontratação por parte do ente público; que obrigar o Município arcar com os custos seria impor o pagamento em dobro sobre os serviços prestados; que a responsabilidade, excepcionalmente, é subsidiária, somente se a contratada não tiver recurso para arcar com os valores da condenação (id 101406578); transcorrido o prazo sem manifestação do autor (id 101902888).
Instado a dar seu parecer, o representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção, id 102152092. É o relatório.
Passo à sentença.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
In casu, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, ou se mantiveram silentes.
Portanto, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
A questão ora posta em demanda versa acerca do direito ou não do autor em receber a contraprestação pelos serviços efetuados, a saber, o aluguel do veículo caçamba pelos meses de março, abril e maio de 2014, sendo que foi contratado verbalmente pela 2ª requerida, a Construtora Aliança Nova, com um aluguel no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), dos quais foram efetivamente pagos o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme faz prova o comprovante de depósito.
No presente caso, restou provado mediante prova documental a existência da relação jurídica, pois tanto o 1º requerido, Município de São Luís, quanto a 2ª requerida, Construtora Aliança Nova, não negaram que o autor prestou serviços à Administração Pública, através do contrato entre a Construtora e a Secretaria Municipal – SEMOSP.
A narrativa do autor foi corroborada pela própria manifestação das partes requeridas.
A Construtora além de não ter negado a contratação, que confirmou ter sido verbal, somente se insurgiu quanto ao valor atribuído à prestação de serviço, que segundo palavras suas, era astronômico.
Alegando que o acordado entre as partes era o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não de R$ 12.000,00 (doze mil reais) como o afirmado pelo autor.
Por outro lado, a Administração Pública prestou informações de que celebrado contrato de locação de equipamento e máquinas pesadas entre a SEMOSP e a Construtora Aliança Nova, acordado que os equipamentos usados deveriam ser de propriedade da contratada e operada por seus empregados, portanto, a responsabilidade do pagamento era exclusivo da contratada.
Fatos devidamente comprovados pelos documentos acostados pelo Ofício nº. 0143/015 – GAB/SEMOSP – 21.07.2015, como o Contrato nº. 009/2014 (fl. 55-64) e o extrato dos pagamentos (fl. 66).
Ademais, confirmado pela Secretaria Municipal que as verbas dos meses de março, abril e maio de 2014 foram repassados à Construtora, mesmo que tardiamente, já que os pagamentos se iniciaram a partir do mês de maio, fatos também comprovados pelos extrato de pagamento anexado aos autos. (fl. 66).
Ainda que o contrato tenha sido avençado de forma verbal e sem processo de licitação prévio, a Administração Pública tem o dever de arcar com o pagamento dos serviços que efetivamente usufruiu, sob pena de restar caracterizado seu enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO.
NÃO-PAGAMENTO.
COBRANÇA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
Há que se diferenciar o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse público secundário).
No caso em tela, trata-se de ação de cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário.
Tal escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade. 2.
Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472/473). 3.
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 4.
Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito.
Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1148463/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013).
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que eventual irregularidade contratual não isenta o beneficiário do serviço da obrigação de indenizar o contratado por serviços efetivamente prestados, sob pena de significar confisco ou locupletamento ilícito.2.
Desse modo, aplica-se à espécie a Súmula 83/STJ: "Não se conhecendo recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Agravo regimental improvido. (Proc.
AgRg no REsp 1295483 MG 2011/0284475-8, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator Min.
Humberto Martins, DJ: 13/03/2012).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2.
Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da autora.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Não sendo o caso de valor exorbitante, ante o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, não cabe a esta Corte modificar o decisório sem incursionar no substrato fático-probatório dos autos.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 1056922/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009).
Com efeito, o artigo 59, parágrafo único da Lei 8.666/93 dispõe que, in litteris:A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
In casu, não restou demonstrado que o autor tenha agido de má-fé ou em conluio com a Administração, nesse passo, ainda que a relação contratual seja inválida, não poderia a Administração Pública se eximir do pagamento se o serviço foi efetivamente prestado.
A simples alegação de nulidade do contrato configura real e vedado venire contra factum proprium, aplicável também nas relações contratuais de cunho administrativo.
Neste caso em específico, comprovado pela Administração Municipal que o repasse foi feito à empresa contratada, ora requerida, a Construtora Aliança Nova, de forma que o pagamento de eventuais terceiros contratados, seja formal, seja verbalmente, é de sua responsabilidade.
Ponto controvertido na lide diz respeito ao valor que efetivamente tenha sido acordado entre as partes, o autor enquanto caçambeiro autônomo e a Construtora (2ª requerida) enquanto contratada com a SEMOSP, haja vista o requerente ter afirmado que o valor combinado teria sido de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a requerida contra-argumentar que era 50% desse valor (R$ 6.000,00), contudo nenhum dos dois fez prova de qual teria sido o efetivo valor firmado entre as partes.
De qualquer maneira, a Construtora somente fez prova do pagamento referente ao valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), inclusive, corroborado pelo autor, contudo, não fez prova quanto ao pagamento feito em espécie, o que nos custa acreditar que uma empresa desse porte não teria o cuidado de ter um recibo ou outro documento comprobatório do referido pagamento, motivo pelo qual, só será considerado o pagamento feito pelo depósito bancário.
Assim, levando-se em conta que o autor restou prejudicado pela falta de pagamento da devida contraprestação dos seus serviços, determino que a segunda requerida, Construtora Aliança Nova, deverá pagar o valor residual do acordo verbal firmado entre as partes, o qual fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês, pelos três meses (março, abril e maio de 2014), a contar retroativamente destes meses, devendo ser atualizados pela correção monetariamente até o dia do efetivo pagamento.
Ressalto que deverá ser descontado do montante total, o valor já pago (R$ 4.500,00).
Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação e condeno a 2ª requerida, a Construtora Aliança Nova LTDA ao pagamento referente aos meses de março, abril e maio de 2014, no valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada mês, retroativo aos meses que deveriam ter sido pagos com a devida correção monetária, valor a ser apurado em fase de liquidação, conforme descrito no parágrafo anterior.
Condeno da mesma forma, o 1º requerido, o Município de São Luís, de forma subsidiária, se comprovadamente a Construtora Aliança Nova LTDA não tiver condições de arcar com os custos para o pagamento do débito acima delineado.
Esclareço que sobre a condenação deve incidir atualização monetária e os juros de mora, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que são devidas (06.2014) e os segundos a partir da data da citação; sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito.
Em face da sucumbência, condeno ao 2º réu, Construtora Aliança Nova LTDA, o pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado do autor, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, CPC.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso pelas partes, certifique-se a respeito, e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias dar início ao cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário.
São Luis, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
30/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:23
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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20/09/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 20:51
Juntada de petição
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01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:40
Juntada de petição
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15/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0026970-93.2014.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MAXIMIANO GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - MA8414 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, CONSTRUTORA ALIANCA NOVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605 DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
São Luís, 27 de julho de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
10/08/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 23:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:53
Juntada de petição
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19/04/2023 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO GOMES FILHO em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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02/03/2023 11:06
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0026970-93.2014.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MAXIMIANO GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - MA8414 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, CONSTRUTORA ALIANCA NOVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de fevereiro de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/02/2023 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:48
Juntada de petição
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30/10/2022 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO GOMES FILHO em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO GOMES FILHO em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 10:58
Juntada de contestação
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09/10/2022 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 00:58
Juntada de diligência
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03/10/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 08:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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27/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 23:21
Juntada de Mandado
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21/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:07
Outras Decisões
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05/09/2022 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:34
Juntada de petição
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19/08/2022 09:35
Juntada de petição
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08/08/2022 11:16
Juntada de petição
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08/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0026970-93.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO MAXIMIANO GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - MA8414 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), CONSTRUTORA ALIANCA NOVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
São Luís, 5 de julho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
04/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:41
Juntada de petição
-
11/08/2021 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO GOMES FILHO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO GOMES FILHO em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 20:55
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
01/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/04/2021 10:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2014
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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