TJMA - 0800758-76.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:47
Baixa Definitiva
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27/01/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2023 10:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2022 02:07
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 00800758-76.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CLEBER DA SILVA MOHANA JUNIOR ADVOGADO: DAVID FEITOSA BATISTA - OAB/MA nº 14.118 RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.274/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – TARIFAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO – PREVISÃO CONTRATUAL – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO DEMONSTRADO NOS AUTOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR – PROVA DE FÁCIL ALCANCE – COBRANÇAS VÁLIDAS – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo do recorrente, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de novembro de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme fundamentação constante no ID 20538529.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal.
Assim, o recurso deve ser conhecido.
Consumidor que foi onerado, além do financiamento contratado em 08/11/2021, com o pagamento de tarifa de avaliação do bem (R$173,00), registro de contrato (R$292,00) e seguro proteção financeira (R$2.292,69), motivando pedido de restituição em dobro e danos morais.
O autor irresignado com a r. decisão recorre a esta Colenda Turma postulando a reforma da sentença para condenar a Instituição Financeira à restituição integral, e em dobro, da tarifa de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, conforme permissivo jurídico disposto no art. 51, inciso IV, cumulado com o Art. 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como que seja o recorrido condenado em danos morais porque derivam do próprio fato da violação “damun in ipsa” – ID 20538533.
Não assiste razão ao recorrente, haja vista que restou comprovada nos autos a legalidade das cobranças impugnadas, uma vez que o autor, ora recorrente, e banco recorrido juntaram toda a documentação pertinente à negociação ora questionada, conforme ID’s 20538496 e 20538514.
Senão vejamos.
No que concerne ao valor cobrado para fins de registro do contrato (R$292,00), esta é válida, cabendo se observar apenas se há abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como é possível o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O banco recorrido juntou nos autos cópia do documento do veículo, comprovando o registro no DETRAM/MA (ID 20538514 - Pág. 14), além disso, infere-se que, o valor cobrado (R$272,00), tomando-se por referência o valor do financiamento (R$35.757,69), não se mostrou abusivo/oneroso.
Razão pela qual reputo devida.
Com relação à cobrança da tarifa de avaliação de bem recebido em garantia (R$173,00), tal opção foi devidamente assinalada no contrato (ID 20538496), tendo em vista a necessária avaliação do veículo para fins de garantia do próprio financiamento, bem como a prestação do serviço foi categoricamente demonstrada nos autos através do Parecer juntado no ID 20538514 - Pág. 12/16.
Assim, não há nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa.
Já em relação à cobrança relativa ao Seguro de Proteção Financeira (R$2.292,69), observa-se que é devida, de acordo com a documentação juntada aos autos, em especial, o Contrato de Adesão Seguro Proteção Financeira Motos e Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, conforme ID 20538514 - Pág. 3/5 e 20538514 - Pág. 7/8, respectivamente, que comprova que o requerente anuiu expressamente com a contratação do referido seguro.
Ademais, nada há nos autos indicando que o recorrente foi compelido a fazê-lo ou que o valor estava embutido no financiamento, estando as cláusulas contratuais claras e em separado, sendo um contrato bilateral, com benefício para ambas as partes, com indicação da seguradora responsável, não podendo se falar em abusividade nas cláusulas contratuais e nulidade do negócio.
Para melhor compreensão sobre o tema, transcrevo tese fixada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP: “(…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)”.
Assim, verifica-se que os valores mencionados, referem-se à contratação de seguro e título de capitalização que foram cobrados com a anuência do autor, o qual tem vigência enquanto durar o financiamento, não sendo observada qualquer ilegalidade.
Portanto, considerando que não restou demonstrado no caso em apreço ter sido o consumidor compelido a contratar tais serviços, torna-se a aceitação plena, o que afasta qualquer alegação de vício de vontade.
Por fim, no tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
Analisando os autos não se vislumbra a ocorrência de prática ilícita por parte da recorrida, logo, inexistente o dever de indenizar.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo do recorrente, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
25/11/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:07
Conhecido o recurso de CLEBER DA SILVA MOHANA JUNIOR - CPF: *28.***.*65-02 (REQUERENTE) e não-provido
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25/11/2022 08:16
Juntada de petição
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24/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:59
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800758-76.2022.8.10.0015 Promovente(s): CLEBER DA SILVA MOHANA JUNIOR Telefone(s): (98)98239-0245 Advogado:Advogado(s) do reclamante: DAVID FEITOSA BATISTA (OAB 14118-MA) Promovido : BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 / (01)5171-1000 / (11)5171-2672 / (11)5171-1000 / (11)3003-7728 / (11)5171-2488 / (21)3003-7728 / (00)3003-7728 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, assim como, o pedido contraposto formulado na peça de defesa, nos termos da fundamentação supra.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art.55, da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.São Luís (MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 29/07/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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