TJMA - 0818826-33.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:43
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo interno na Apelação Cível n. 0818826-33.2021.8.10.0040 Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Márcio Antonio Cortez Barros Dias Agravada: Francisca Maria Monteiro de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093-A) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO PELO ENTE MUNICIPAL.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
De início, não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio referente ao auxílio pretendido, pois a propositura da demanda não se vincula ao esgotamento de diligências extrajudiciais, tampouco na ocorrência de qualquer resistência pelo Município reclamado.
II.
Não tem cabimento os argumentos devolvidos pelo município.
Pois, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação.
III.
Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar integralmente o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, apesar de devidamente citado para apresentar contestação, oportunidade em que deveria juntar os documentos pertinentes para afastar a pretensão deduzida na inicial.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação do Município de Imperatriz, mantendo a sentença em relação ao reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação em benefício da autora, porém, afastando a condenação do ente municipal a título de honorários advocatícios, o qual somente deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Em suas razões do município, alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio referente ao auxílio pretendido pela Agravada, alegando novamente o efetivo pagamento do vale-alimentação, nos termos do art. 69 da Lei Ordinária nº 1.593/2015 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz), consoante fichas financeiras anexadas aos autos.
Ao final, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão monocrática, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, fixar os índices corretos de atualização.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo.
Inicialmente, não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio referente ao auxílio pretendido, pois a propositura da demanda não se vincula ao esgotamento de diligências extrajudiciais, tampouco na ocorrência de qualquer resistência pelo Município reclamado.
Isso porque a falta de requerimento administrativo não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação de cobrança, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Assim, pode a requerente demandar judicialmente, independentemente de ter ou não requerido extrajudicialmente, de modo que o interesse de agir resta caracterizado.
No mérito, não tem cabimento os argumentos devolvidos pelo Município.
Pois, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar integralmente o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, apesar de devidamente citado para apresentar contestação, oportunidade em que deveria apresentar os documentos pertinentes a afastar a pretensão deduzida na inicial.
Ao encontro deste entendimento, cito decisão prolatada nos autos da apelação cível nº 0810950-27.2021.8.10.0040, da relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho, cuja discussão também se referia ao pagamento do benefício denominado “auxílio-alimentação”, a ser pago a servidor público do Município de Imperatriz, in verbis: “In casu, vejo que, se de um lado, o(a) autor(a) logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), de outro, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto, portanto, o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial, postergando a apuração do quantum debeatur para a etapa de cumprimento de sentença”.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida. É O VOTO.
Sala das sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
14/06/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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08/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 09:59
Juntada de petição
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23/05/2023 17:27
Juntada de petição
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17/05/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 09:55
Recebidos os autos
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13/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/05/2023 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0818826-33.2021.8.10.0040 Agravante: Município de Imperatriz Procuradora: Alessandra Belfort Braga Agravada: Francisca Maria Monteiro de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 03 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
06/03/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 13:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0818826-33.2021.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Alessandra Belfort Braga Apelada: Francisca Maria Monteiro de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093-A) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa.
II.
Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria.
III.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação.
Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais.
Precedentes TJMA.
IV.
Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC.
V.
Apelação Cível do Município de Imperatriz conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Imperatriz, que julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, o Município de Imperatriz alega, em suma, que inexiste falta de pagamento em relação ao vale alimentação nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados mês a mês em conta bancária do servidor por meio de transferência online, exatamente nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015.
Requer a reforma da sentença recorrida.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Inicialmente, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar integralmente o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais.
Ao encontro deste entendimento, cito decisão prolatada nos autos da apelação cível nº 0810950-27.2021.8.10.0040, da relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho, cuja discussão também se referia ao pagamento do benefício denominado “auxílio-alimentação”, a ser pago a servidor público do Município de Imperatriz, in verbis: “In casu, vejo que, se de um lado, o(a) autor(a) logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), de outro, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto, portanto, o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial, postergando a apuração do quantum debeatur para a etapa de cumprimento de sentença”.
Cito, ainda, importante decisão de minha relatoria que, apesar de tratar de outro adicional, também declarou a competência da Justiça Estadual para dirimir conflito entre servidor público e o Município de Imperatriz, tratou da prescrição quinquenal, bem como reconheceu os termos previstos na Lei Orgânica do municipal, e o ônus probatório do ente público com suas consequências.
Transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.
O adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento).
III.
O direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%).
IV.
Outrossim, agiu corretamente o magistrado “a quo” ao determinar que a incidência do referido adicional deve incidir exclusivamente sobre o salário-base da servidora, desconsiderando-se outros acréscimos remuneratórios, uma vez que da leitura e interpretação da Lei local não se vislumbra a intenção do legislador em correlacionar o adicional a remuneração da Autora.
V.
No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal.
IV.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. (Apelação Cível nº 0811069-22.2020.8.10.0040, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho)
Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC, o qual dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, tratando-se de decisão ilíquida merece reforma a sentença “a quo” relativa a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, o qual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, vejo que há precedente deste Tribunal apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Imperatriz, tão somente para afastar a condenação a título de honorários advocatícios, o qual somente será fixado liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
12/12/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 08:48
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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