TJMA - 0800808-51.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 11:23
Juntada de petição
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08/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800808-51.2021.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por MARCIO CARVALHO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, objetivando sua reintegração em cargo público.
Em síntese, argumenta que prestou concurso público no ano de 2011 e que foi nomeado e empossado na data de 20 de dezembro de 2012.
Afirma que, logo em seguida, foi impedido de exercer suas funções.
Com a inicial vieram documentos.
Intimado para se manifestar acerca de possível prescrição, o requerente nada aduziu. É o que importa relatar.
Decido.
No presente caso, observa-se que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse caminho, destaco que a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Precedentes. 2.
Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) Na espécie, o ato de exclusão do autor foi publicado em 11.01.2013, por meio do decreto n. 04/2013, todavia a ação de reintegração do cargo foi proposta somente em 2021, assim, restou ultrapassado o prazo de cinco anos previsto para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º do Decreto n. 20.910/32, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor.
Frise-se ainda que oportunizado à autora prazo para manifestação, a fim de afastar a possível ocorrência da prescrição, ocasião em que poderia ter apresentado elementos no sentido de que não foi atingida pelos efeitos do referido decreto.
Contudo, como mencionado, quedou-se inerte.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
04/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:03
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
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01/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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15/05/2021 02:30
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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