TJMA - 0802267-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2021 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO LEAL em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 08:47
Juntada de malote digital
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10/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802267-24.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARAÚJO LEAL Advogado: Dr.
Italo De Sousa Bringel (OAB/MA 10.185) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ATUAL DENOMINAÇÃO DA CEMAR Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Rafael Araújo Leal contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, Dra.
Ticiany Gedeon Maciel que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada contra a ora agravada, determinou que o autor comprovasse a alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e demais despesas do processo. Conforme o Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do NCPC1, determinei que fosse intimado o agravante para se manifestar sobre o não cabimento do recurso (art. 1.015 do NCPC2), no prazo de cinco dias. Intimado, o recorrente não se manifestou. Era o que cabia. Era o que cabia relatar. O presente recurso foi interposto sob a égide do NCPC contra a decisão que determinou que a autora comprovasse, no que lhe fosse possível, a necessidade de assistência gratuita, inclusive o advogado patrocinador da causa, demonstrasse cabalmente, que não há contrato de honorários advocatícios com a pretensa assistida, salvo o sucumbencial. Ocorre que inexiste previsão legal para a interposição do recurso, no caso concreto, nos estritos termos do art. 1.015 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diversamente do que ocorria na vigência do CPC/1973, onde era admitida a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias o CPC/2015, em vigor desde 18 de março do corrente ano, traz um rol taxativo de hipóteses em que cabível a interposição de agravo de instrumento, constante no art. 1.015, acima transcrito, e em outros dispositivos específicos, por aplicação do inciso XIII (a respeito, vide, exemplificativamente, os arts. 101, caput, 354, § único, 356, §5° e 1.037, §13, I, do CPC/2015).
E não há referência ao cabimento de agravo de instrumento para hipóteses como a dos autos. Diferente não é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 1.015 do NCPC, na obra já citada acima (grifei): “2.
Agravo casuístico.
História.
Ao tempo em que vigia (1939-1973), o CPC/1939 previa agravo de instrumento e agravo no auto do processo (assemelhado ao agravo retido), em hipóteses casuísticas, arroladas em numerus clausus (CPC/1939 842 [agravo de instrumento] e 851 [agravo no auto do processo]).
Como muitas decisões interlocutórias não se encontravam nos mencionados dispositivos legais, inclusive a mais importante decisão interlocutória do sistema processual (despacho saneador), sobrevieram os institutos da correição parcial e da reclamação para os casos em que as decisões eram irrecorríveis, mas com potencialidade de causar grave prejuízo à parte.
Demais disso sobreveio a utilização do MS como sucedâneo de recurso.
Reinava verdadeira balbúrdia no sistema processual, por conta da irrecorribilidade de parte considerável das interlocutórias.
Atento a essa experiência, o CPC/1973 previu a recorribilidade de todas as interlocutórias, ao determinar que, da decisão interlocutória (CPC/1973 162 § 2.º) caberia agravo (CPC/1973 522 ).
A crescente litigiosidade e cultura demandista existente no Brasil fez com que a recorribilidade pelo agravo, no sistema do CPC/1973, atingisse proporções numéricas bastante significativas, quase que paralisando a atividade jurisdicional nos tribunais.
Essa é a razão pela qual o CPC prevê, agora, agravo de instrumento apenas em algumas hipóteses, taxativamente enumeradas no CPC 2015. • 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015 , mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. No mesmo sentido é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015): “Cabimento.
No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento.
Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas.
O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC).
Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. 2.
Rol taxativo.
A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento.
Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos.
Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito.
O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação.
O legislador refere que cabe agravo de instrumento, por exemplo, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre “tutelas provisórias” (art. 1.015, I, CPC).
Isso obviamente quer dizer que tanto o deferimento como o indeferimento de tutela sumária desafia agravo de instrumento.
Mas não só: também a decisão que posterga a análise do pedido de antecipação da tutela fundada na urgência para depois da contestação versa sobre “tutela provisória”, porque aí há no mínimo um juízo negativo a respeito da urgência na obtenção do provimento.
A decisão interlocutória que defere o pedido de redistribuição do ônus da prova é suscetível de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC), assim como a decisão que nega a redistribuição – em ambos os casos há atribuição de vantagem a um dos litigantes no que tange à regulação do ônus da prova, de modo que a lei disse menos do que gostaria de dizer (lex minus dixit quam voluit).
Do contrário, há violação da regra da igualdade e, em especial, do direito fundamental à paridade de armas no processo civil (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC).” É também a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno (Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.42), para quem “também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código”. Acrescento que o entendimento ora adotado (que o rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento é taxativo e que é descabida sua interposição contra decisão que determina a juntada de documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita ou de recolhimento das custas iniciais), está de acordo com os precedentes dos Tribunais Estaduais: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESPACHO.
ATO PROCESSUAL IRRECORRÍVEL.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC.
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CF/1988.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE PARA O ATO RECURSAL.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
DESCONTO EM PROVENTOS.
NATUREZA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Não cabe Agravo de Instrumento contra despacho do juízo de primeiro grau, que, diante dos elementos da causa, determina à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária. - A afirmação de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade.
Inexistindo elementos que ilidam a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência, o benefício deve ser concedido para o ato de interposição de recurso. - Para o deferimento da tutela antecipada é indispensável a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Não demonstrada a probabilidade do direito, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indefere, liminarmente, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.022157-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 10/05/2019) Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/20153, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício". 2Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 3Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
09/03/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 23:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVADO)
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07/03/2021 17:05
Conclusos para decisão
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05/03/2021 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO LEAL em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802267-24.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARAÚJO LEAL Advogado: Dr.
Italo De Sousa Bringel (OAB/MA 10.185) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ATUAL DENOMINAÇÃO DA CEMAR Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Rafael Araújo Leal contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, Dra.
Ticiany Gedeon Maciel que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada contra a ora agravada, determinou que o autor comprovasse a alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e demais despesas do processo. Conforme o Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do NCPC, determino que seja intimado o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o possível não cabimento do recurso (art. 1.015 do NCPC), tendo em vista que a Magistrada tão somente determinou que a mesma comprove os requisitos para a concessão da assistência, nos termos do que dispõe o disposto no art. 99, §2º, do NCPC1.
Na mesma oportunidade, determino seja intimada a parte recorrente para comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do processo de origem e do presente agravo, bem como o comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
17/02/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 13:52
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:08
Conclusos para decisão
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11/02/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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