TJMA - 0801067-27.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
25/03/2025 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:51
Juntada de petição
-
28/02/2025 05:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2024 10:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/11/2024 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 23:42
Conhecido o recurso de IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *31.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:24
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2024 11:23
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/09/2024 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 18:23
Juntada de petição
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08/11/2023 11:34
Juntada de petição
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08/11/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801067-27.2022.8.10.0103 AGRAVANTE:IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283) AGRAVADO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB/MA 22.477-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 26405317.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
06/11/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 17:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:40
Juntada de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801067-27.2022.8.10.0103 – OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE.: IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA ADVOGADOS(AS):ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283-A) e CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB/MA Nº 7.531-A) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB/MA Nº 22.477-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 2.441,94 (dois mil quatrocentos quarenta e um reais e noventa e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 70,00 (setenta reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 57 (cinquenta e sete); 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Izabel Maria da Conceição Filha, no dia 23/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/10/2022 (Id. 23293466), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs /MA, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 13/07/2022, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias.
Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos.
Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.” Em suas razões contidas no Id. 23293468, aduz em síntese, que "(…)após o réu contestar (id 78710052) e juntar documentos, o juízo sentenciou pela improcedência proferida com erro in procedendo, já que valorou fatos e provas juntadas pelo réu, sem ter sido oportunizado a autora o direito de se manifestar quer sobre a contestação (CPC, art. 350) e sobre os documentos com assinatura falsa quer na cédula e RG (CPC, art. 437 §1), caracterizando violação a paridade de armas e contraditório (CPC, art. 7), até porque levou em consideração justamente esses documentos juntados pelo réu, para julgar improcedente a ação.” e que, “(...)não resta dúvida que passou despercebido pelo julgador que a autora é pessoa analfabeta (id 71233916 pág. 02), e que não tem como ela ter assinado quer a cópia contratual (id 78710064) ou RG (id 78710057 pág. 02), demonstração falsificação, que deveria ser dirimida pelo julgador de piso com o envio para o órgão de identificação para informar quais dos RG é verdadeiro e se autora é ou não analfabeta.” Argumenta por fim, que "Esse eg, Tribunal entende como violador do devido processo legal, a sentença de improcedência com base em documentos que não foi oportunizado a parte contraria se manifestar." Com esses argumentos, requer "o recebimento do presente recurso,porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para:1).
Preliminarmente. a).
A apelante requer a reformar para a concessão da justiça gratuita. b).
Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banrisul S/A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2).
No mérito, anular a sentença por cerceamento de defesa, para a devida instrução probatória.” A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 23293472, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.24909923). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do caput do art. 98, e art. 99, § 3°,ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 808604845, no valor de R$ 2.441,94 (dois mil quatrocentos quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23293461, que dizem respeito ao “Cédula de Crédito Bancário - CCB", assinado pela parte apelante, e, além disso, nos Ids. 23293463 e 23293465, constam seus documentos pessoais e comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 7.090-4, da agência nº 1316-1, em nome do mesmo, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Olho D’água das Cunhãs/MA, o que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 57 (cinquenta e sete) quando propôs a ação em 13/07/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
15/05/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 18:06
Conhecido o recurso de IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *31.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
-
13/04/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 09:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/04/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:16
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801067-27.2022.8.10.0103 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
13/03/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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