TJMA - 0801315-73.2018.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:14
Arquivado Provisoriamente
-
14/04/2025 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 08:58
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:32
Juntada de termo
-
27/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ABIDORAL ALVES PESSOA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA VASCONCELOS PESSOA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801315-73.2018.8.10.0057 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua do Comércio, 187, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: ABIDORAL ALVES PESSOA Rua 26 de março, 570, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 MARIA VASCONCELOS PESSOA Rua 26 de março, 570, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO SOARES NOBRE - MA3997-A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ABIDORAL ALVES PESSOA.
Efetivada a penhora de imóvel dado em garantia do contrato, o exequente não promoveu os atos que lhe competiam, limitando-se a requerer a paralisação do feito e dispensa de averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que lhe foi negado na decisão de ID 84298778.
Desse modo, desde a ciência da referida decisão, ocorrida em 11.02.2023, até o presente momento, o exequente não procedeu aos atos necessários ao seguimento do feito.
Nesses termos, é preciso esclarecer que a prestação jurisdicional não deve ser exercida de maneira indefinida ou por tempo indeterminado, especialmente quando não comprovada a existência de bens suficientes para o adimplemento do débito, fato que impõe a suspensão do feito, conforme determinado pelo art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Isto posto, nos termos do art. 921, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa também a prescrição.
Findo o prazo acima descrito sem qualquer manifestação pelos interessados, venham os autos imediatamente em conclusão.
Diligências necessárias, sendo que as intimações/comunicações às partes deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico (Provimento CGJMA nº 20/2019).
Santa Luzia(MA), datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18100614012768200000013969017 1 - Execução Santa Luzia Protocolo 18100614012796300000013969019 2 - Substabelecimento e Procuração Procuração 18100614012804700000013969020 3 - Instrumento de credito - OP B400155404 001 Documento Diverso 18100614012842600000013969021 3 - f148784_01_B400155404-001 Ficha Financeira 18100614012856500000013969023 4 - Instrumwento de credito - OP B500160101 001 Documento Diverso 18100614012864500000013969025 4 - f148784_01_B500160101-001 Ficha Financeira 18100614012879000000013969026 5 - Instrumwento de credito - OP B700024001 001 Documento Diverso 18100614012887300000013969027 5 - f148784_01_B700024001-001 Ficha Financeira 18100614012901500000013969028 6 - Notificação Documento Diverso 18100614012909300000013969029 7 - Pagto custas Custas 18100614012917400000013969030 Despacho Despacho 18100811180092800000013981224 Citação Citação 18100811180092800000013981224 Citação Citação 18100811180092800000013981224 Contestação Contestação 19022815522571400000016839234 01 Procuração 19022815522591500000016839605 02 Comprovante de endereço 19022815522604100000016839615 Decisão Decisão 19031010122898400000016956766 Diligência Diligência 19032915460283400000017523914 Image_00001 Diligência 19032915460300700000017523922 Diligência Diligência 19032915534301200000017524508 Image_00001 Diligência 19032915534320400000017524511 Contestação Contestação 19040809415873500000017738591 01 Procuração 19040809420044500000017739603 02 Documento de identificação 19040809420106600000017739606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19052317190395600000018944880 Intimação Intimação 19052317190395600000018944880 Decisão Decisão 19062316250852000000019751189 Intimação Intimação 19062316250852000000019751189 Certidão Certidão 19080407515495700000020934105 Despacho Despacho 19080412441353400000020934479 Certidão Certidão 19112212080528600000024440017 Termo Termo 19112212112885300000024440036 Despacho Despacho 19120312081856300000024445947 Intimação Intimação 19120410152158300000024785643 Intimação Intimação 19120410152283700000024785645 Intimação Intimação 19120410152372500000024785647 Petição Petição 20012816213661100000025966659 Petição Santa Luzia Petição 20012816213692200000025966667 Certidão Certidão 20031212271347000000027470536 Certidão Certidão 20031212361182300000027471253 Despacho Despacho 20031716504703900000027650836 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20032011153600300000027761925 Certidão Certidão 20051210380231700000029018588 Certidão Certidão 20051210585330500000029027182 Intimação Intimação 20051211025020200000029027556 Petição Petição 20062214211006500000030336998 Certidão Certidão 20070219243964100000030584816 Intimação Intimação 20070309123372100000030721695 Intimação Intimação 20070309311928400000030721740 Intimação Intimação 20070309331450200000030722843 Certidão Certidão 20072111221388900000031343818 Termo Termo 20072111230757700000031343823 Decisão Decisão 20072216005169400000031348653 Intimação Intimação 20080312590299400000031812739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091109055387700000033249304 Intimação Intimação 20091109215893800000033249886 Cópia de DJe Cópia de DJe 20091617125103200000033440693 DJe. 0801315-73.2018.8.10.0057 Certidão 20091617125107200000033440696 Petição Petição 20092917170970000000033930231 Certidão Certidão 20092917322854100000033930740 Termo Termo 20092917331618000000033931652 Decisão Decisão 20093009290267900000033942030 Intimação Intimação 20093009290267900000033942030 Certidão Certidão 21030909591364600000039580971 Intimação Intimação 21030909591364600000039580971 Despacho Despacho 21121615054041700000054648559 Intimação Intimação 22013115131022800000056142727 Certidão Certidão 22020209425048000000056139913 Certidão Certidão 22022209243190300000057532541 0801315-73.2018 Aviso de Recebimento 22022209243218300000057533456 Petição Petição 22031711215404700000058873839 Petição Petição 22031711215412700000058875094 Petição Petição 22032812133504400000059561166 00 Petição Petição 22032812133508600000059561167 Doc 01-Certidão de Inteiro Teor Documento Diverso 22032812133514100000059561169 Despacho Despacho 22040616252960600000060121566 Intimação Intimação 22041119354316700000060550445 Certidão Certidão 22080110401332600000067905040 Intimação Intimação 22080110401332600000067905040 Petição Petição 22082516000740800000069799403 Decisão Decisão 23012523074817300000078715217 Intimação Intimação 23020616223881700000079452802 -
09/11/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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18/04/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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19/03/2023 17:12
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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19/03/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801315-73.2018.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: ABIDORAL ALVES PESSOA, MARIA VASCONCELOS PESSOA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO SOARES NOBRE - MA3997-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO SOARES NOBRE - MA3997-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento da Decisão a seguir transcrita: '1.
Com relação ao pedido de dispensa de registro da penhora, anoto que uma rápida consulta ao sistema de acompanhamento processual indica que apenas nesta comarca o executado figura em outras três ações de natureza executiva. 2.
Deste modo, e por se cuidar de exigência estabelecida no art. 844, do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em data posterior aos julgados citados pelo exequente na petição de id 74661047, entendo inafastável a exigência de registro da penhora, por se cuidar de medida apta a prevenir lesão a interesses de terceiros, questão de interesse público, que não deve ser flexibilizada. 3.
Intime-se.
Santa Luzia/MA, 25 de janeiro de 2023.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
08/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 23:07
Outras Decisões
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18/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:00
Juntada de petição
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03/08/2022 02:45
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801315-73.2018.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA5530-A RÉU: ABIDORAL ALVES PESSOA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO SOARES NOBRE - OAB/MA3997-A CERTIDÃO Certifico, para fins de direito, que a Certidão de Inteiro Teor juntada aos autos sob o id 63640034 não consta averbado o termo de penhora( id32607932)lavrado nos presentes autos.O referido é verdade e dou fé.
Por ato ordinatório, promovo intimação da parte exequente para que junta aos autos certidão de inteiro teor atualizada, no prazo de 15(quinze) dias, para regular seguimento do feito.
Santa Luzia/MA, 1 de agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Secretária Judicial Substituta -
01/08/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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16/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:31
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:13
Juntada de petição
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23/03/2022 18:27
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:21
Juntada de petição
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16/03/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 22:03
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:29
Outras Decisões
-
29/09/2020 17:33
Conclusos para despacho
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29/09/2020 17:33
Juntada de termo
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29/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
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29/09/2020 17:17
Juntada de petição
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16/09/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 17:12
Juntada de cópia de dje
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15/09/2020 09:09
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 09:05
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 16:00
Outras Decisões
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21/07/2020 11:23
Conclusos para despacho
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21/07/2020 11:23
Juntada de termo
-
21/07/2020 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:48
Decorrido prazo de MARIA VASCONCELOS PESSOA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:48
Decorrido prazo de ABIDORAL ALVES PESSOA em 20/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:21
Juntada de petição
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12/05/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 10:58
Juntada de Certidão
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12/05/2020 10:38
Juntada de Certidão
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20/03/2020 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 12:36
Conclusos para despacho
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12/03/2020 12:36
Juntada de Certidão
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12/03/2020 12:27
Juntada de Certidão
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29/01/2020 05:01
Decorrido prazo de ABIDORAL ALVES PESSOA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 05:01
Decorrido prazo de MARIA VASCONCELOS PESSOA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:21
Juntada de petição
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04/12/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 12:12
Conclusos para julgamento
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22/11/2019 12:11
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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22/11/2019 12:08
Juntada de Certidão
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04/08/2019 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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04/08/2019 07:57
Conclusos para despacho
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04/08/2019 07:53
Apensado ao processo 0801442-74.2019.8.10.0057
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04/08/2019 07:51
Juntada de Certidão
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20/07/2019 01:08
Decorrido prazo de MARIA VASCONCELOS PESSOA em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 01:08
Decorrido prazo de ABIDORAL ALVES PESSOA em 19/07/2019 23:59:59.
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23/06/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2019 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 17:19
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2019 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2019 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2019 15:46
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2019 10:12
Outras Decisões
-
10/03/2019 00:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 15:52
Juntada de contestação
-
12/02/2019 17:04
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 17:04
Expedição de Mandado
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12/10/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2018 00:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2018 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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