TJMA - 0800665-13.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:19
Juntada de Alvará
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26/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 20:14
Juntada de petição
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14/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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02/04/2023 16:34
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800665-13.2022.8.10.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado: EVERALDO CHAVES BENTIVI OAB: MA6884-A Endereço: desconhecido EXECUTADO: MELQUISEDEK RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a declaração prestada no AR id 88963892.
São Luís, 29 de março de 2023 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
29/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/03/2023 11:15
Juntada de petição
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03/03/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800665-13.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado: EVERALDO CHAVES BENTIVI OAB: MA6884-A Endereço: desconhecido REU: MELQUISEDEK RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autora intimada(s) do(a)despacho cujo teor segue transcrito:Intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo manifestação, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja formulado pleito dentro do prazo prescricional.São Luís (MA), 16 de novembro de 2022.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 25 de janeiro de 2023 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
25/01/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:17
Juntada de petição
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31/10/2022 18:24
Conclusos para despacho
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31/10/2022 18:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/10/2022 22:50
Decorrido prazo de MELQUISEDEK RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:15
Juntada de petição
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09/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800665-13.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado: EVERALDO CHAVES BENTIVI OAB: MA6884-A Endereço: desconhecido REU: MELQUISEDEK RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte sentença intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Aduz o autor que firmou com o promovido um CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, abrangendo o período letivo de 2018, sendo responsável pelos (a) jovens A L C O e M R O II (Arqs. 03 e 04). Afirma que, após assinar o contrato com a empresa autora e usufruir de seus serviços, o promovido, sem justa causa, deixou de pagar as mensalidades durante o transcorrer do contrato. Relata que o requerido possuía ciência de que a rescisão, por inadimplência, lhe sujeitaria as penalidades estabelecidas nas cláusulas contratuais. Informa que, diversas vezes, buscou compor a situação, contudo, o demandado quedou-se inerte, recusando-se até mesmo a fazer acordo para quitar a dívida. Assim, ingressou com a presente ação pleiteando a condenação do reclamado ao pagamento do valor cobrado em razão do pacto contratual, devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais, correspondente ao montante de R$ R$ 6.389,24 (seis mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), já acrescidos os honorários advocatícios (R$ 580,84). É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente insta ressaltar que, em audiência de conciliação e instrução realizada neste juízo foi decretada a revelia da parte reclamada, com seus efeitos parciais, tendo em vista que esta, embora devidamente citada para o ato, não compareceu (id nº 72609276 PJE) e nem justificou o motivo da ausência (art. 20, da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento das mensalidades escolares do período letivo de 2018. No compulsar dos autos, verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, com contratos de prestação de serviços de ensino pelo período do ano letivo de 2018, devidamente assinados pela reclamada, bem como ficha financeira do aluno (Id(s) nº(s) 66378038 e 66378040 PJE), demonstrando a inadimplência das parcelas referentes a renegociação de dívida celebrada no ano de 2021. Desse modo, caberia o promovido comprovar que estaria em condição de quitação com o promovente, o que não fez, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação do réu no pagamento das mensalidades escolares em atraso do ano letivo de 2015, ao passo que o réu sustenta que rescindiu o contrato com o réu em abril do mesmo ano.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.
Apelada demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, com contrato de prestação de serviços de ensino pelo período do ano letivo de 2015.
Da mesma forma, restou comprovado que o serviço foi devidamente prestado pela demandante, com a filha do réu frequentando regularmente o curso em 2015, conforme histórico escolar juntado aos autos.
Por outro lado, não há nos autos qualquer outra comprovação de que a aluna tenha estudado em outra instituição ensino, como assevera o demandado em sua defesa.
Parte ré que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não comprovando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC/2015.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00361421020198190203, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 14/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020). Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico. Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais. Honorários contratuais. Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017) Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar à autora a importância de R$ 5.808,40 (cinco mil oitocentos e oito reais e quarenta centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada mensalidade e correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão. Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação. Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC.
São Luís, 5 de agosto de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
05/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2022 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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