TJMA - 0801481-26.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:39
Baixa Definitiva
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26/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDENICE FERREIRA DE MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDENICE FERREIRA DE MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801481-26.2022.8.10.0038 1a Apelante : Valdenice Ferreira de Miranda Advogado : Francisco Celio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516-A) 1o Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2o Apelante : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2a Apelada : Valdenice Ferreira de Miranda Advogado : Francisco Celio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516-A) Recorrente adesiva : Valdenice Ferreira de Miranda Advogado : Francisco Celio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516-A) Recorrido adesivo : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÕES.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA PARCELA SEGURO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E PROCEDIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO APÓS MANEJO DE APELO ANTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I.
A ação só pode ser exercida em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva); II.
No caso, a 1ª apelante não demonstrou a pertinência subjetiva da ação, uma vez que a documentação que acompanha a inicial não apresenta nenhuma relação do 2º apelante com os fatos narrados; III.
Ilegitimidade passiva caracterizada; IV.
Infere-se que o recurso adesivo foi interposto após o manejo de apelação anterior da mesma parte, o que impede o conhecimento da segunda irresignação recursal, uma vez que verificado o fenômeno processual da preclusão.
Precedentes; V.
Decisão monocrática.
Apelos conhecidos. 1º apelo desprovido. 2º apelo provido.
Recurso adesivo não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de apelações e de recurso adesivo interpostos por Valdenice Ferreira de Miranda (1ª apelante e recorrente adesiva) e pelo Banco Bradesco S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de João Lisboa/MA (ID nº 22045535), que, nos autos da ação de reparação por danos morais c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valdenice Ferreira de Miranda em face do Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID nº 22045508): A 1ª apelante ajuizou a demanda alegando, em síntese, descontos indevidos em sua conta bancária aberta para recebimento de salário, efetuados pelo 2º apelante sem a sua anuência, sob a rubrica de “União Seguradora”.
Da 1ª apelação (ID nº 22045537): Em suas razões recursais, a 1ª apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar o 2º recorrente a título de danos morais.
Da 2ª apelação (ID nº 22045589): Preliminarmente, o 2º apelante requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação da ausência de participação no negócio jurídico provavelmente entabulado entre a 2ª apelada e a empresa União Seguradora S/A, e, no mérito, postula a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
Do recurso adesivo (ID nº 22045595): A recorrente adesiva reproduz o pleito constante da 1ª apelação.
Das contrarrazões (ID nº 22045599): O 1º recorrido requer o desprovimento do recurso, enquanto a 2ª apelada e a recorrida adesiva, embora intimada, não apresentou as contrarrazões.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22527446): Manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese ensejadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal das apelações Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do não conhecimento do recurso adesivo Em segundo plano, cediço pontuar que o recurso adesivo, interposto por Valdenice Ferreira de Miranda, não deve ser conhecido, com base no art. 932, III, do CPC.
Ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade e de procedibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso adesivo interposto, qual seja, a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer, que, na espécie, se encontra prejudicada por força do fenômeno processual da preclusão, ocasionado pela própria recorrente (1ª apelante).
Para melhor entendimento da questão, necessário rememorar a forma de interposição recursal e os andamentos processuais concernentes ao feito perante o primeiro grau de jurisdição.
Revolvendo os autos, de se notar que, tão logo prolatada a sentença e lançadas as intimações necessárias, as partes interpuseram tempestivamente seus respectivos recursos, a 1ª apelante (ID nº 22045537) e o 2o apelante (ID nº 22045589).
Ocorre que, ato contínuo, a 1ª apelante, interpôs recurso adesivo (ID nº 22045595), no qual reproduziu o pleito constante da 1ª apelação.
Pois bem, de se notar a impossibilidade de conhecer o recurso adesivo, uma vez que interposto quando já operada a preclusão na sua forma consumativa, haja vista que encerrada, portanto, a oportunidade processual para tanto, diante da interposição prévia de uma primeira peça recursal, o que impede o seu regular conhecimento, inclusive com base no postulado jurídico da unirrecorribilidade recursal (ou singularidade recursal), sendo certo que “viola o princípio ora analisado a parte que interpõe sucessivamente ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão”1.
Sobre a preclusão assim se posiciona o escólio de Pinho2: (…) Dispõe o art. 507 do CPC: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Preclusão vem do latim praecludere, que significa fechar, tapar, encerrar. É a perda de uma faculdade ou direito processual, podendo ser consumativa, lógica ou temporal.
Na preclusão consumativa (art. 507), a perda da faculdade processual decorre do fato de a parte já ter anteriormente praticado o ato.
Isso ocorre, a título de ilustração, quando a parte vencida interpõe recurso de apelação no 5º dia do prazo e, posteriormente, ainda dentro do prazo de 15 dias (§ 5º do art. 1.003), ingressa com outro recurso de apelação, com o propósito de substituir a 1ª peça recursal.
Ora, o 1º recurso interposto consuma a prática do ato processual e, quanto aos argumentos, ainda que suplementares, apontados na 2ª peça recursal, esses não mais poderão ser analisados em razão da preclusão consumativa (salvo questões de ordem pública, que podem ser arguidas por simples petição, sem o condão de desconstituir a 1ª peça/apelação).
Ou seja, a prática do ato processual se exauriu no 5º dia, não podendo as partes inovar na realização deste. (…).
Por visar a dar seguimento à demanda, garante a segurança jurídica e, por isso, Dinamarco a define como um dos institutos responsáveis pela aceleração processual. (...); Interessante ressaltar que a pretensão da recorrente adesiva esbarra, inclusive, no entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao pontificar que “Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões”3.
Ademais, a lição doutrinária esclarece que “Uma vez interposto, não pode a parte variar o recurso ou complementar as suas razões - ainda que o prazo legal para sua interposição não tenha transcorrido por inteiro.
Como já observamos, o art. 223, CPC, não aboliu entre nós a preclusão consumativa.
Vale dizer: o exercício da faculdade de recorrer consome a possibilidade de fazê-lo eficazmente”4.
Nesses termos, não deve o recurso adesivo ser conhecido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A questão posta em análise se trata de suposta cobrança indevida efetuada em conta salário, todavia, em suas razões recursais, o 2º recorrente repisa a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que a 2a apelada deve buscar o adimplemento do contrato de quem o descumpriu, ou seja, a empresa União Seguradora S/A.
Na verdade, examinando a documentação acostada aos autos, verifica-se que assiste razão ao 2o apelante, uma vez que não figurou como parte na contratação do seguro, o que foi firmado com a empresa União Seguradora S/A.
Registre-se que o 2o apelante, o que tange ao caso em apreço, limitou-se a receber (de ordem) valores por intermédio de débito na conta da 1a apelante, cujo repasse é feito ao beneficiário final, encerrando a sua obrigação e, por consequência, sua responsabilidade.
Como bem leciona Cândido Rangel Dinamarco: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado deste virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.
No caso específico destes autos, tenho que a pertinência subjetiva da ação em relação a instituição financeira não se mostra evidente.
Os extratos bancários juntados pela 1a apelante, embora se trate de conta aberta junto ao 2o apelante, não apresenta nenhuma relação correspondente ao direito afirmado na inicial, motivo suficiente para sua exclusão da lide proposta.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A, na medida em que não figurou como parte no contrato de seguro, o qual foi firmado com a empresa União Seguradora S/A.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DAS APELAÇÕES e DOU ao 2º APELO PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim como NEGO PROVIMENTO ao 1º APELO e não conheço do RECURSO ADESIVO, na forma da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, condeno a 2ª apelada ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado do 2º apelante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Neves, Daniel Assumpção Amorim.
Manual de direito processual civil - Volume único - 14. ed. - São Paulo: Ed .
Juspodivm, 2022.
Pág. 1.617.
Nesse sentido: STJ. 2ª Turma.
REsp 981591/RS.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
DJe 3.4.2008; 2ª Turma.
AgRg no REsp 1.499.232/PI.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
DJe 25.3.2015. 2 Pinho, Humberto Dalia Bernardina de.
Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (Livro eletrônico). 2ª edição.
São Paulo: Saraiva. 2020.
Páginas 857/858. 3 STJ.
AgRg no AREsp 849.518/MT. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 2.8.2017.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1930883/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
DJe 23.3.2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1338232/DF. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe 23.3.2023. 4 Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 7ª. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Página 847. -
29/11/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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29/11/2023 12:06
Conhecido o recurso de VALDENICE FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *23.***.*21-67 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2022 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 15:54
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 19:51
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:42
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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