TJMA - 0801481-26.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:39
Juntada de despacho
-
29/11/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801481-26.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDENICE FERREIRA DE MIRANDA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias) dias.
João Lisboa, 25 de novembro de 2022.
ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:08
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:04
Juntada de apelação
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25/11/2022 08:56
Juntada de protocolo
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18/11/2022 09:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801481-26.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDENICE FERREIRA DE MIRANDA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias) dias.
João Lisboa, 1 de novembro de 2022.
ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/11/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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26/10/2022 13:24
Juntada de apelação
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26/10/2022 08:55
Juntada de apelação
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05/10/2022 04:39
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801481-26.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VALDENICE FERREIRA DE MIRANDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por VALDENICE FERREIRA DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, devidamente qualificados na petição inicial.
O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas (UNIÃO SEGURADORA) e que jamais solicitou qualquer serviço desse tipo.
Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido.
Determinada a citação.
A demandada ofereceu contestação com preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a licitude do contrato e a inexistência de danos materiais/morais, contudo, não carreou nenhum documento atinente ao feito.
Em réplica, a demandante ratificou a exordial.
Intimadas para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Verifico que a requerida possui responsabilidade solidária, por participar da cadeia de consumo e realizar débitos em conta sem, ao que consta, demonstrar a autorização do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DACORRENTISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO (PARAGRAFO ÚNICO, ART. 7º, CDC).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 3.695, "é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem a prévia autorização do cliente".
II.
Ausente documento que comprove a autorização do débito automático na conta corrente que a apelada possui junto ao banco apelante, caracterizada, pois,a legitimidade da referida instituição,bem como a responsabilidade solidária pelos débitos erroneamente realizados, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado.
III.
Tratando-se de relação de consumo, tem-se que a cadeia de fornecedores caracteriza responsabilidade solidária entre todos os que atuarem, nos termos do art. 7º, parágrafo único1, do CDC.
IV.A simples cobrança, ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social do consumidor, o que não ocorreu no caso vertente.
III.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0127272018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2019 , DJe 11/06/2019).
Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Rejeito as preliminares arguidas.
MÉRITO Afastadas as preliminares, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito, o qual julgo antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio.
A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica “UNIÃO SEGURADORA” na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial e do demonstrativo de pagamento prêmios acostado pela ré, que sofreu inúmeras deduções a título de “UNIÃO SEGURADORA”, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por sua vez, a requerida apenas aduziu que as partes firmaram contrato de seguro, mas não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista não ter juntado nenhum documento assinado por ambos os litigantes, a despeito da obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ.(TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA.É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime.(TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015); A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo o demandante comprovado a incidência da rubrica “UNIÃO SEGURADORA”, resta evidenciado o dano material, a ser ressarcido em dobro, mediante simples cálculos aritméticos à vista do extrato de ID. 72469932, sem prejuízo de outros efetuados no curso da ação.
No tocante aos danos morais, entendo que a conduta ilícita da requerida não gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente, tendo em vista que houve apenas dois descontos no valor de R$ 56,20 cada um até o ajuizamento da ação, os quais devem ser entendidos como em baixa monta se considerada a realidade local, de modo a se concluir que não comprometeu sua renda mensal e prejudicou o planejamento familiar a ponto de repercutir nos direitos extrapatrimoniais da personalidade ou, ainda, restou demonstrado maiores intercorrências enfrentadas pela parte para submissão à teoria do desvio produtivo do autor, portanto, é de se concluir que os fatos, embora tenham causado embaraços à requerente, não exorbitam a esfera de simples descumprimento contratual e do mero dissabor da vida cotidiana.
Por fim, necessário, ainda provimento jurisdicional para cancelamento dos descontos, uma vez que permanecem até a presente data (de ajuizamento).
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio firmado em nome do autor junto à ré que originou os descontos, devendo se abster de realizar novos descontos, salvo nova contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), além da devolução em dobro da quantia descontada; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, inclusive eventuais havidos após o ajuizamento da ação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; Apesar da sucumbência recíproca, condeno apenas a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, haja vista a gratuidade da justiça concedida à autora.
Quanto aos honorários, arbitro-os em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o caráter irrisório da condenação, a serem pagos pela demandada, tendo em vista tratar-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa– MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
30/09/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:32
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:57
Juntada de petição
-
27/09/2022 20:23
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 10:46
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801481-26.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VALDENICE FERREIRA DE MIRANDA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA). DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
21/09/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:58
Juntada de petição
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801481-26.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VALDENICE FERREIRA DE MIRANDA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 15 de setembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
15/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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15/09/2022 02:09
Juntada de contestação
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29/08/2022 13:07
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801481-26.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VALDENICE FERREIRA DE MIRANDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrentes de suposta contratação de seguro.
Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial retro.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/08/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:25
Juntada de petição
-
02/08/2022 03:26
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801481-26.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VALDENICE FERREIRA DE MIRANDA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para emendar a inicial em 15 (quinze) dias com comprovante de residência recente, datado de até 03 (três) meses, tendo em vista que o constante dos autos é referente a outubro de 2019, ou seja, de quase 03 (três) anos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
29/07/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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