TJMA - 0800010-77.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:31
Baixa Definitiva
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03/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA PUREZA LEAL DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE JUNHO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800010-77.2022.8.10.0101 APELANTE: MARIA PUREZA LEAL DOS SANTOS ADVOGADO: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 22466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: Monção/MA VARA: Única JUIZ: João Vinicius Aguiar dos Santos RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
IRDR Nº 53.983/2016.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUADO ARBITRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado, pois deixou de juntar nos autos o pacto devidamente formalizado entre as partes litigantes, tampouco comprovou o recebimento dos valores pela parte autora. - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. - O valor dos honorários sucumbenciais foi devidamente arbitrado pelo Juízo a quo, não havendo que se falar em sua majoração, vez que levou em consideração o valor da condenação, bem como o zelo do profissional, a importância e a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC. - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de junho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/07/2023 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:40
Conhecido o recurso de MARIA PUREZA LEAL DOS SANTOS - CPF: *54.***.*63-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA PUREZA LEAL DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:27
Juntada de petição
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11/06/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 08:45
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 23:27
Juntada de petição
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09/02/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 10:31
Juntada de parecer
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16/01/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 17:47
Recebidos os autos
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16/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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