TJMA - 0801436-94.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 04:00
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:25
Decorrido prazo de MANFRETH ALEF PIRES NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:25
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:10
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:09
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801436-94.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: BRENDA PEREIRA DINIZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
15/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:46
Juntada de petição
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14/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:50
Juntada de termo
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13/06/2023 17:07
Juntada de petição
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10/05/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 10:50
Juntada de Ofício
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11/04/2023 08:41
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
27/03/2023 15:35
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801436-94.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: BRENDA PEREIRA DINIZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA (OAB 11764-MA), para, em 30(trinta) dias, pagar o valor constante na planilha de cálculo de id 85284435, conforme decisão de id 84125418.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de fevereiro de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
08/02/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:07
Conta Atualizada
-
24/01/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:30
Juntada de termo
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23/01/2023 16:56
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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07/12/2022 15:17
Juntada de petição
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05/12/2022 13:09
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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28/11/2022 09:47
Juntada de petição
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16/11/2022 21:00
Decorrido prazo de MANFRETH ALEF PIRES NUNES em 08/11/2022 15:30.
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16/11/2022 21:00
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 08/11/2022 15:30.
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16/11/2022 21:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 08/11/2022 15:30.
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16/11/2022 21:00
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 08/11/2022 15:30.
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16/11/2022 21:00
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 08/11/2022 15:30.
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14/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801436-94.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: BRENDA PEREIRA DINIZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Afirma a autora que é cliente da requerida sob a matrícula 8964599, e no mês 05/2022, foi surpreendida com o recebimento de sua fatura no valor de R$ 752,36, mesmo não tendo alterado seu padrão de consumo mensal.
Informa que somente reside com seu marido no imóvel e não houve nenhuma mudança em seu consumo nesse mês que pudesse justificar o aumento aferido na fatura.
Procurou a requerida para contestar os valores, mas apenas lhe informaram que a leitura estava correta não havendo erro na cobrança.
Por isso, pediu liminar para suspender a cobrança do débito de maio/2022, no valor de R$608,70; que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de água e se abstenha de negativar o nome da autora; requereu refaturamento da conta referente ao mês de maio/2022 para a sua média de consumo e danos morais.
Na contestação a requerida alega que os valores são devidos, haja vista que se referem ao valor realmente consumido pela unidade consumidora não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, uma vez que aferido por medidor.
Informa que no mês de fevereiro/2022 foi realizado vistoria no local onde ficou constatado que o aparelho de hidrometro estava regulado e sem qualquer problema.
Pede a improcedência da ação.
Decido.
Caberá ao reclamado a apresentação de provas que afastem o direito da autora, uma vez que se trata de relação de consumo.
Analisando os documentos acostados, notadamente o histórico de consumo da autora disponibilizado pela requerida na contestação, tem-se que de dezembro/2021 a agosto/2022, a média de consumo mensal era de 22,2m³, demonstrando que a cobrança no mês de maio/2022 de 44m³ em muito excede o consumo da autora.
Portanto, atestar que a autora dobrou o consumo sem nenhuma mudança em sua rotina pessoal dentro de casa, seria um contrassenso e deveria ter prova de tais fatos, o que não ocorreu.
A reclamação da autora é razoável, uma vez que não está se negando a pagar a quantia devida por seu consumo, mas reclama sobre a forma que tem ocorrido, posto que mesmo com o acréscimo de valor relativo a um parcelamento de débito, as suas faturas não chegam ao patamar aferido pelo requerido em um único mês.
Ademais, o próprio requerido afirma na defesa que em fevereiro houve uma vistoria no hidrômetro da autora atestando regularidade do aparelho, assim, demonstra que, de fato, houve um erro de leitura no mês de maio/2022, já que em junho a fatura retornou ao valor da média mensal consumida.
Portanto, deve-se concluir que realmente houve erro de registro de consumo da autora, onerando demasiadamente o orçamento financeiro da autora.
A requerida sequer se preocupou de demonstrar que estava agindo em conformidade com suas práticas legais, ou seja, não se disponibilizou a realizar qualquer analise no aparelho naquele mês, apenas reforçando que estaria com a leitura correta.
Desta forma, não há dúvidas de que o pleito formulado pela parte autora deve ser acolhido, para determinar o refaturamento das contas de 05/2022, para média de consumo da autora nos últimos 10 meses (dezembro/2021 a agosto/2022 – exceto o mês de maio/2022) que foi de 22,2m³.
No caso dos autos, o transtorno passou da esfera do mero aborrecimento, uma vez que na ausência do pagamento de tal fatura, a autora se viu na iminência de ter o fornecimento de água, item essencial para sua sobrevivência, cortado.
Devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte da requerida, sendo cabível, portanto, a indenização, independentemente de existir ou não qualquer prova a demonstrar eventual prejuízo concreto à Autora.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Frise-se, por oportuno, que a honra e a imagem do homem são direitos fundamentais e invioláveis, preceitos basilares protegidos pelo artigo 5°, V e X, da Constituição Federal Brasileira, que integram os princípios gerais de direito, observados em todo o mundo.
A sua violação constitui ato ilícito e merece reprimenda, de acordo com os arts. 927, do CC e 14, do CDC, considerando a relação consumerista existente entre as partes.
Entendo que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Por conseguinte, entendo que deve prosperar a tese do requerente, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Definida a obrigação de indenizar, firma-se que, em relação ao quantum indenizatório, este deve ser aferido pela extensão do dano, conforme o disposto no artigo 944, do Código Civil, considerando-se, ainda, o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, o nível de abalo sofrido pelo autor e sua condição social, para que se faça justiça ao caso em questão, dando à indenização um caráter pedagógico, de modo a acautelar que ações dessa natureza não mais ocorram, sendo que esse valor não deve favorecer o enriquecimento sem causa.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando os argumentos supra, mantenho a liminar deferida nos autos e JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação para o fim de DETERMINAR que a REQUERIDA realize o refaturamento da fatura de competência do mês 05/2022, para a média de consumo da autora de 22,2m³, sem cobrança de juros e correções monetárias, devendo a requerida prorrogar a data de vencimento da mesma ou facilitar o pagamento dos valores, uma vez que todo imbróglio foi causado por falha na prestação de serviço da empresa.
Essa obrigação de fazer deve ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
CONDENO, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma da lei.
Custas dispensadas, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 14:23
Juntada de termo
-
07/11/2022 17:02
Juntada de petição
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07/11/2022 15:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2022 08:26
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2022 17:24
Juntada de contestação
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04/08/2022 03:44
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 11:21
Juntada de diligência
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03/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801436-94.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: BRENDA PEREIRA DINIZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO (OAB 18219-MA), JOAO MARCOS ROSA PEREIRA (OAB 20103-MA), SCARLLET ABREU SANTOS (OAB 20097-MA), RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA (OAB 22218-MA), MANFRETH ALEF PIRES NUNES (OAB 23224-MA), EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA (OAB 19948-MA), da DECISÃO de ID nº 72701586, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
BRENDA PEREIRA DINIZ propôs a presente ação em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, na qual requer, liminarmente, que a empresa requerida suspenda o débito da fatura de competência 05/2022, se abstenha de suspender o fornecimento de água de sua residência e de incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude da mesma cobrança.
Afirma a parte autora, em suma, que usuária dos serviços da demandada sob matrícula 89644599.
Ressalta ainda, que, fora surpreendido com uma fatura de água referente à competência 05/2022, no importe de R$ 752,36 em valor acima da sua média de consumo.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Analisando a priori os autos, entendo que há probabilidade de direito, requisito exigido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil para que seja concedida a tutela antecipada.
Da análise da contas juntadas à inicial, verifica-se que a fatura de água de competência 05/2022, no valor de R$ 752,36 é desproporcional ao consumo regular do reclamante, o que induz este Juízo a crer na possibilidade de equívoco na sua medição.
Desse modo, a situação presente exige, sem dúvidas, que a requerida se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água e de incluir o nome da reclamante nos órgãos de restrição ao crédito em relação a essa fatura, até decisão final deste processo.
Urge ainda, reconhecer que, esperar-se o julgamento definitivo do feito não se revela razoável, mormente porque a sua demora privaria a parte autora de serviço essencial, tornando o provimento final ineficaz em parte, tendo em vista a iminência da suspensão do fornecimento de água por falta de pagamento.
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança não vislumbro o perigo da demora, razão pela qual indefiro este pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto e com base na fundamentação supra, concedo parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando que a CAEMA não suspenda o fornecimento de água no imóvel sob matrícula 89644599 e se abstenha de incluir o nome da autora, BRENDA PEREIRA DINIZ - CPF 020282303-20, nos órgãos de restrição ao crédito em relação à fatura de competência 05/2022, no importe de R$ 752,36 até que esse valor seja discutido em juízo, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 100,00( cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Cite-se e Notifique-se a ré para efetivar o cumprimento da presente liminar.
Intime-se a parte autora desta decisão e da audiência.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/11/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 2 de agosto de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
02/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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