TJMA - 0800384-55.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:58
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800384-55.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARCLEIDE CASTELO BRANCO DO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação de pagar, conforme depósito judicial de id. 99118172.
A parte autora, em petitório de id. 99259144, requereu a transferência dos valores depositados em id. 99118172, para conta mencionada no referido petitório.
Nesse sentido, expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada em id. 99118172, em favor da parte autora, para a conta bancária: 24.875-4, AG: 2031-1, BANCO DO BRASIL, de titularidade do patrono da causa WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, CPF: *03.***.*18-50, conforme petitório de id. 99259144.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
31/08/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:48
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2023 17:40
Juntada de petição
-
17/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:46
Juntada de petição
-
15/08/2023 14:45
Juntada de petição
-
01/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/08/2023 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 13:33
Juntada de petição
-
15/07/2023 05:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:32
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:51
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:31
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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14/07/2023 09:31
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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14/07/2023 09:31
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800384-55.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Requerente(s): MARCLEIDE CASTELO BRANCO DO NASCIMENTO.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, XV - transitando em julgado a sentença cível, intimação das partes para requererem o que entendam de direito, em quinze dias; Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 11 de julho de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
11/07/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:51
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 10:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:40
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800384-55.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARCLEIDE CASTELO BRANCO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182 REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Após fundamentar, DECIDO.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela cobrança de valores em conta corrente que teria sido supostamente aberta para a parte Requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora.
Pois bem.
Deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse.
Rejeito a preliminar de carência da ação, uma, porque a autora não estava obrigada a esgotar as vias administrativas, antes de ajuizar esta ação; outra, porque a ré resiste a pretensão, de maneira que esta é a via pertinente e adequada para dirimir a controvérsia.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente nº 523109-4, na agência 1983 de titularidade do Requerente e que nela estão sendo cobradas valores sob a rubrica “tarifa bancaria cesta b.exoresso1”, conforme se denota de documento id. 71841427.
De outra banda, em peça de bloqueio a parte Requerida, não comprova a anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Logo, a Requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte Requerida, além de ter uma conduta abusiva de modificar o tipo de conta da parte Requerente sem a sua autorização expressa, enquadrando-se ao art. 39 do CDC, descumpriu um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação, pois não alertou a Requerente sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que as mesmas acarretavam, sendo essa surpreendida pelos descontos das tarifas supracitadas.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados.
Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte Requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, “tarifa bancaria cesta b.expresso1”.
Conforme documento id. 71841427, a parte comprovou um dano material de R$ 1.288,01 (mil duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), devendo ser ressarcida no importe de R$ 2.576,02 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e dois centavos), já aplicada a dobra.
No que tange ao dano moral, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo Requerente.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO nº: 0410501-86.2013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES VOTO Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito.
Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade.
Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itau.
Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itau, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais.
Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Requerida a cancelar a conta corrente nº 523109-4, na agência 1983, de titularidade da parte Requerente, mantendo somente, conta benefício, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, bem como deve emitir novo cartão benefício em nome da parte requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de multa por cobrança indevida de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da cobrança por negócios jurídicos realizados na antiga conta corrente da parte autora; condeno ainda, o Banco Requerido restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “tarifa bancaria cesta b.expresso1”, no valor de R$ 2.576,02 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e dois centavos), já aplicada a dobra, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação.
Quanto ao dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar qualquer lesão a direito da personalidade.
Sem custas e condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente serve como mandado/ofício.
Joselândia (MA), 19 de junho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
20/06/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 20:46
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 20:39
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA SAMPAIO em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 20:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 02:07
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 02:07
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 02:07
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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19/12/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:04
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800384-55.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARCLEIDE CASTELO BRANCO DO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
02/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:15
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:15
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA SAMPAIO em 29/09/2022 23:59.
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22/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:07
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800384-55.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Requerente(s): MARCLEIDE CASTELO BRANCO DO NASCIMENTO.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos de id. 72055800, apresentar réplica à contestação de id. 74462997, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 5 de setembro de 2022.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
05/09/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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02/09/2022 23:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 20:39
Juntada de contestação
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26/07/2022 08:02
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 08:01
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800384-55.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARCLEIDE CASTELO BRANCO DO NASCIMENTO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB 9749-PI), WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB 9182-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: .
DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato que transformou sua conta benefício em conta corrente, alegando que a mudança foi unilateral, bem como a restituição em dobro do que lhe foi cobrado.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre a conta do benefício da parte autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas por provas que demonstram o perigo da demora.
Por mais que haja comprovação dos descontos, estes não são, em sua maioria, recentes, sendo mais longos do que o período entre a petição inicial e o julgamento do processo neste Juízo.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o segundo requisito, pois não houve urgência, quanto ao requerente, no que tange ao início dos descontos e a reclamação judicial.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a pequenas demandas têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do NCPC, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072011154547700000067172669 1.
PROCURAÇÃO Procuração 22072011154560900000067172673 2.
RG E CPF Documento de Identificação 22072011154574500000067172675 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 22072011154583900000067172681 4.
CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 22072011154597600000067172684 5.
EXTRATOS BANCÁRIOS Documento Diverso 22072011154607800000067172685 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015. Dito isto, determino que seja efetivada a citação do réu, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015. Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
22/07/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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