TJMA - 0803213-12.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:00
Juntada de despacho
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12/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2022 11:20
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 19:41
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803213-12.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEBASTIANA DA CONCEICAO GOMES Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB: MA11706-A Endereço: Rua Antônio Alves, - de Quadra 28 ao fim, Vila GUEDES DE AZEVEDO, BAURU - SP - CEP: 17012-431 INTIMAÇÃO/D E C I S Ã O Preenchendo os pressupostos legais objetivos e subjetivos de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado interposto apenas em seu efeito devolutivo.
Deixo de conceder efeito suspensivo ao apelo por não vislumbrar justificativa relevante para tanto, já que, via de regra, indispõe de tal efeito (art.43 da Lei nº. 9.099/95).
Observe-se que a ausência de preparo se justifica em razão do(a) recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Escoado o prazo acima referido, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/10/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:46
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803213-12.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEBASTIANA DA CONCEICAO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Réu: CHUB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Aduz, a parte autora, em síntese, que está sendo debitada em sua conta bancária uma taxa referente a contração de um seguro que possui a denominação “Seguro Chubb Seguros Brasil S.A”.
Alega, ainda, que não autorizou os réus a efetuarem descontos em sua conta bancária, e não contratou nenhum seguro junto juntos aos demandados.
Diante desses fatos, requer a repetição do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações, alegando, em síntese, que não cometeram nenhum ato ilícito, pois o seguro mencionado na petição inicial foi contratado de forma regular.
Audiência de conciliação realizada em 08/09/2022 (ID 75608819).
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Da questão preliminar. Da ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A.
A instituição financeira atua no interesse da seguradora que não integra a lide, intermediando a celebração dos contratos e disponibilizando uma via de pagamento dos débitos, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar não acolhida.
Do mérito.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do seguro mencionado na inicial existiu e se, por consequência, os réus tinham autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos, por meio dos extratos da sua conta bancária.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, pois conforme o link de gravação anexado aos autos (ID 75588638), verifica-se que houve a regular contratação do seguro por meio de telefone.
Importante ressaltar, que é plenamente válido o contrato de prestação de serviços contratado via telefone. Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - EXIBIÇÃO DO CONTRATO ESCRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Nas contratações realizadas via telefone, impossível se mostra a exibição de contrato escrito, sendo devido à disponibilização da gravação da contratação efetuada.
De acordo com o art. 15, § 8º, da Resolução da Anatel nº 477/2007, as prestadoras de serviços devem manter, em um prazo mínimo de 06 meses, a gravação à disponibilidade do usuário.
Assim, se a parte autora formulou o requerimento de exibição após tal prazo, a prestadora de serviços agiu em exercício regular de direito ao descartar a gravação, de modo que impossível a sua exibição, o que impõe a improcedência da demanda. (TJ-MG - AC: 10707150007326001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 17/02/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016) Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 14 de setembro de 2022. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
29/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:42
Juntada de recurso inominado
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14/09/2022 09:51
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:41
Juntada de termo de juntada
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08/09/2022 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 10:40, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/09/2022 10:09
Juntada de petição
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08/09/2022 09:16
Juntada de contestação
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07/09/2022 21:15
Juntada de protocolo
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02/09/2022 06:19
Juntada de contestação
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24/08/2022 11:53
Juntada de petição
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09/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:54
Juntada de petição
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05/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803213-12.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEBASTIANA DA CONCEICAO GOMES Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 08/09/2022 10:40, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
04/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 10:07
Audiência Una designada para 08/09/2022 10:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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16/06/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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