TJMA - 0808459-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES SA SERENO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:25
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 09:33
Conhecido o recurso de ANA DE LOURDES SA SERENO - CPF: *65.***.*17-34 (AGRAVADO) e não-provido
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13/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/11/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 07:28
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808459-70.2021.8.10.0000 (Processo de referência: 0846621-10.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ANA DE LOURDES SA SERENO ADVOGADOS: AILANA SA SERENO - OAB/MA N. 6983-A, THIAGO SERENO FURTADO - OAB/MA N. 10512-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de outubro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 11:47
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES SA SERENO em 02/02/2023 23:59.
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29/12/2022 19:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2022 15:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/12/2022 02:14
Publicado Decisão em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808459-70.2021.8.10.0000 Processo de origem: 0846621-10.2016.8.10.0001 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradora: Milla Paixão Paiva.
Agravada: Ana de Lourdes Sá Sereno.
Advogados: Ailana Sá Sereno (OAB/MA 6.983) e Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10.512).
Relator: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
DATA INICIAL.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
I.
Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez.
II – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, objetivando a reforma do decisum que determinou o pagamento de verbas pretéritas da exequente, julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante alega que o título estaria prescrito, posto que executado mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Defende que a liquidez do título poderia dar-se por meros cálculos aritméticos, o que reforçaria a tese da prescrição.
Invoca a inteligência do Decreto 20.910/32 e das Súmulas 150 e 383 do STF.
Em contrarrazões, a recorrida defendeu a decisão agravada em todos os seus termos.
Aberto prazo para a manifestação da d.
Procuradoria Geral da Justiça, os autos retornaram sem parecer. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, e, estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis à admissibilidade do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia cinge-se apenas quanto a prescrição ou não da dívida.
De plano, verifica-se que não assiste razão ao apelante.
O curso do prazo prescricional não se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em 16/07/2011, mas apenas com a liquidação do título, quase um mês depois.
Nestes termos, em se tratando de sentença ilíquida, não há como contar-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do Decreto 20.910/32, a partir do seu trânsito em julgado, com bem pacificou a vasta jurisprudência pátria: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC).
Precedentes. 2.
A sentença proferida nos autos da ação coletiva 96.0025111-8/MS determinou que, no prazo de noventa dias contados da intimação da sentença, a companhia telefônica procedesse à retribuição acionária dos valores pagos pelos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia.
Transcorrido o prazo estabelecido na sentença e não cumprida a obrigação de fazer, nasce para o consumidor a pretensão de promover o cumprimento forçado da sentença coletiva, mediante a liquidação do julgado, e começa a correr o prazo prescricional quinquenal. 3.
Verificado que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o prazo prescricional quinquenal, a Corte local extinguiu o feito reconhecendo o implemento de prescrição executória, o que se coaduna com o entendimento do STJ. 4.
Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 283.558/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
OFENSA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que se considera a prescrição para fins de promoção da ação executiva, não do trânsito em julgado da sentença, mas sim quando finda a fase de liquidação. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 793.520/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar, na íntegra, a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
06/12/2022 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 21:32
Juntada de malote digital
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06/12/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:04
Conhecido o recurso de ANA DE LOURDES SA SERENO - CPF: *65.***.*17-34 (AGRAVADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/10/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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05/10/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2022 23:59.
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06/09/2022 09:59
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 09:55
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES SA SERENO em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808459-70.2021.8.10.0000 (Processo de referência: 0846621-10.2016.8.10.0001 - Processo de Execução) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO: ANA DE LOURDES SA SERENO ADVOGADO: AILANA SA SERENO (OAB/MA 6983-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0808459-70.2021.8.10.0000 interposto por Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, objetivando a reforma do decisum que determinou o pagamento de verbas pretéritas da exequente, julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Examinados os autos, não se constata qualquer pedido expresso de liminar, circunstância corroborada pela inexistência de campo argumentativo específico a demonstrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada, ANA DE LOURDES SA SERENO, para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de agosto de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
05/08/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 21:06
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 07:51
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2021 17:58
Conclusos para despacho
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17/05/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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