TJMA - 0806146-19.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 10:32
Juntada de Mandado
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27/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 10:21
Juntada de Mandado
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27/09/2022 10:08
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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21/09/2022 22:58
Juntada de petição
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08/09/2022 03:48
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806146-19.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCILAURA ALMEIDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: AUDIO + COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS DE SAUDE-SOCIEDADE SIMPLES - ME, GN RESOUND PRODUTOS MEDICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCILAURA ALMEIDA DA SILVA em face de AUDIO + COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS DE SAUDE-SOCIEDADE SIMPLES - ME e outros. Despacho de ID 71433736 determinando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de trazer aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como apresentar o comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular do comprovante. Contudo, consta certidão nos autos, ID 75347651, atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial. Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial no tocante a apresentação de documento de representação atualizado é causa de indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV.
Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: Apelação – Ação indenizatória – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito – Pleito de reforma – Impossibilidade – Justiça gratuita indeferida – Ordem judicial não atendida - Inexistência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência aventada – Indeferimento mantido – Inicial sem endereço eletrônico, acompanhada de comprovante de endereço desatualizado e em conflito com as circunstâncias fáticas descritas na inicial - Patrona intimada para regularizar a inicial - Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria de Justiça – Descumprimento – Diligência que, in casu, era justificada – Dever de cooperação das partes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1007452-91.2017.8.26.0020; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PETIÇÃO INICIAL.
CÓPIA DO CONTRATO ILEGÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO-ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO. 1.
Consoante previsto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, eis que, intimado o autor para promover os atos e diligências necessários à emenda, este permaneceu silente. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0238-62 DF 0002330-59.2014.8.07.0017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 .
Pág.: 113) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO ILEGÍVEL – INOBSERVÂNCIA À ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CÓPIA LEGÍVEL DO REFERIDO DOCUMENTO – INDEFERIMENTO MANTIDO.
Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22214688020158260000 SP 2221468-80.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 12/11/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2015) Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora apresentou procuração e declaração de hipossuficiência datadas de 20 de outubro de 2020, ou seja, há quase 02 (dois) anos antes do ajuizamento da presente ação.
E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios evitando, assim, causar prejuízo às partes. Ademais, também não juntou comprovante de endereço em nome próprio, bem como não justificou o parentesco com o titular do comprovante apresentado nos autos.
Logo, a exigência para a apresentação de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido” ( AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei.
Sobre o tema, ainda colaciono os seguintes ementários: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas". (TJ-MS - AC: 08013809320218120029 MS 0801380-93.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 09/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDAS EM MASSA - EMENDA DA INICIAL - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - PODER GERAL DE CAUTELA.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial.
Embora o decurso do tempo não invalide a procuração, o crescente número de demandas idênticas, patrocinadas pelos mesmos Escritórios de Advocacia, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautelar, evitando-se a possível ocorrência de fraudes.(TJ-MG - AC: 10000205276132001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento, no entanto, a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Assim, resta o indeferimento da petição inicial, vez que não fora instruída com documentos indispensáveis à propositura e formação da ação.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. art. 320 c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Defiro o beneficio da justiça gratuita, isentando o autor ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Timon/MA, 5 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
05/09/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:35
Indeferida a petição inicial
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05/09/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:27
Decorrido prazo de FRANCILAURA ALMEIDA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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30/07/2022 02:42
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806146-19.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCILAURA ALMEIDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: AUDIO + COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS DE SAUDE-SOCIEDADE SIMPLES - ME, GN RESOUND PRODUTOS MEDICOS LTDA. DESPACHO Intime-se a parte autora para trazer aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como apresentar o comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular do comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Timon/MA, 14 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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