TJMA - 0800569-08.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de DIALAMI COSTA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:51
Juntada de petição
-
09/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:10
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:50
Decorrido prazo de WANILZA ADNER VIANA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:11
Juntada de diligência
-
25/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:11
Juntada de diligência
-
25/06/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 12:06
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 16:14
Outras Decisões
-
19/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:46
Juntada de petição
-
12/04/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:54
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
06/03/2024 10:36
Juntada de petição
-
15/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DIALAMI COSTA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 09:27
Juntada de Informações prestadas
-
06/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:58
Juntada de petição
-
05/12/2023 06:21
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:57
Juntada de embargos de declaração
-
24/11/2023 14:34
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 02:44
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800569-08.2018.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): DIALAMI COSTA FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A REQUERIDO(A)(S): VANILZA e outros ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por WANILZA ADNER VIANA SANTOS, em desfavor de DIALAMI COSTA FERREIRA, por meio da defensoria publica estadual, por meio do qual solicita a suspensao da execução exclusivamente pelo fato da impugnante possuir doença renal cronica e dada a vulnerabilidade social.
Manifestação da parte impugnada- id 105008271.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, consoante prevê o art. 525, caput e incisos do CPC, o executado pode apresentar impugnação alegando, in verbis: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Logo, depreende-se nos autos que , por meio de impugnação, a parte impugnante, alegou tão somente dificuldades financeiras e doença pré existente.
Assim, destaco que o impugnante nada trouxe que pudesse desconstituir o crédito perseguido pelo credor, não apresentou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, razão pela qual sua improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação manejada pela executada e determino expedição de Mandado de Judicial de Desocupação do Imóvel e autorizo o auxílio de força policial para desocupação do imóvel objeto dos autos, com as cautelas devidas, para cumprimento integral da Sentença que transitou em julgado de id 99431445, devendo a parte autora entre em contato com a Central de Mandados para auxiliar no cumprimento da sentença, fornecendo os meios necessários.
Como se trata de pessoa idosa em doente, intime-se a Secretaria de Assistência Social de São José de Ribamar, para o fim de prestar apoio à situação,ou seja, conceder abrigo até o dia da efetiva desocupação do imóvel em questão por se tratar de pessoa que vive em extrema vulnerabilidade, sem haver a suspensão do ordem acima elencada.
Intime-se.
São José de Ribamar (MA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar -
17/11/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 10:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
01/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
30/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:23
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 104443912, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 25 de outubro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
25/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:12
Juntada de petição
-
20/10/2023 21:23
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:34
Juntada de diligência
-
23/09/2023 05:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800569-08.2018.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DIALAMI COSTA FERREIRA Réu:VANILZA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Determino a expedição de Mandado de Judicial de Desocupação do Imóvel e autorizo o auxílio de força policial para desocupação do imóvel objeto dos autos, com as cautelas devidas, para cumprimento integral da Sentença que transitou em julgado de id 99431445 .
Determino que a parte autora entre em contato com a Central de Mandados para auxiliar no cumprimento da sentença, fornecendo os meios necessários.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSE RIBAMAR SERRA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:45
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:08
Juntada de petição
-
18/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:18
Juntada de despacho
-
17/05/2021 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/05/2021 21:22
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 21:14
Juntada de apelação
-
31/03/2021 10:35
Juntada de petição
-
28/03/2021 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:52
Decorrido prazo de VANILZA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:52
Decorrido prazo de WANILZA ADNER VIANA SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DIALAMI COSTA FERREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
23/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 10:39
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2020 20:18
Juntada de petição
-
05/11/2020 14:42
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:01
Juntada de petição
-
01/10/2020 08:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/09/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
19/09/2020 14:21
Decorrido prazo de DIALAMI COSTA FERREIRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 03:40
Decorrido prazo de DIALAMI COSTA FERREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 03:29
Decorrido prazo de WANILZA ADNER VIANA SANTOS em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 01:36
Decorrido prazo de WANILZA ADNER VIANA SANTOS em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 09:20
Juntada de diligência
-
05/08/2020 20:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 19:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/09/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
04/08/2020 21:32
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 06:17
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/06/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 10:58
Juntada de petição
-
30/03/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 14:26
Audiência instrução designada para 03/08/2020 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
30/03/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:18
Juntada de petição
-
14/02/2020 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:05
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 14:47
Conclusos para julgamento
-
19/12/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:30
Juntada de Ofício
-
12/12/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 01:05
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 10:31
Juntada de petição
-
12/08/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 17:34
Juntada de petição
-
26/04/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 01:06
Decorrido prazo de VANILZA em 10/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2018 16:07
Expedição de Mandado
-
04/04/2018 15:22
Juntada de Mandado
-
21/03/2018 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 21:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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