TJMA - 0815869-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 12:36
Juntada de malote digital
-
18/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:10
Juntada de petição
-
17/03/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 12:43
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:26
Juntada de termo
-
07/03/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 22:08
Juntada de petição
-
21/01/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:12
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815869-19.2020.8.10.0000 EMBARGANTES: MARIA DO SOCORRO DUARTE VIEGAS E OUTRAS Advogados: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507-A) e outros Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0815869-19.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2021 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2021 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2021 17:55
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de HILDA DE JESUS FERREIRA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE VIEIRA DE PAIVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de DARCI FEITOSA MACIEL em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES ARAUJO SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de INEZ DE JESUS FERREIRA BEZERRA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LOPES DO NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS RIBEIRO FERNANDES em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de ELENA CARVALHO MORAES em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de EMILIA ALVES DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO HORTEGAL em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO PRASERES em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ROCHA MENDONCA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA DENI ARAUJO GARCIA em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2021 12:11
Juntada de contrarrazões
-
28/10/2021 12:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/10/2021 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815869-19.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA DO SOCORRO DUARTE VIEGAS E OUTRAS Advogados: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507-A) e outros Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
I - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
II - Ausente argumento novo apto a enseja a reforma da decisão recorrida, deve ser julgado improvido o recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0815869-19.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de outubro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
20/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 17:45
Conhecido o recurso de DANIELLE COSTA DE SOUSA - CPF: *68.***.*69-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/10/2021 19:38
Juntada de petição
-
14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2021 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2021 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2021 17:43
Juntada de petição
-
30/08/2021 11:43
Juntada de petição
-
26/08/2021 09:37
Juntada de petição
-
26/08/2021 09:37
Juntada de petição
-
20/08/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
-
20/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:22
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2021 23:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2021 12:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/08/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 18:33
Conhecido o recurso de DANIELLE COSTA DE SOUSA - CPF: *68.***.*69-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/05/2021 11:10
Juntada de parecer do ministério público
-
05/04/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2021 15:57
Juntada de petição
-
26/03/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 17:59
Juntada de petição
-
09/03/2021 17:57
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815869-19.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA DO SOCORRO DUARTE VIEGAS E OUTRAS Advogados: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507-A), Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA9821-A), Dr.
Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551-A) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Duarte Viegas e outros contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Oriana Gomes em sede de cumprimento de sentença determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos conforme os novos parâmetros estabelecidos no julgamento do IAC 18.193/2018. Verificando-se que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação, que diz respeito a aplicação da tese fixada no IAC nº 30.287/2016, deixo para apreciá-lo quando do julgamento do mérito do recurso pela Primeira Câmara Cível desta Corte. Dessa forma, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/02/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES ARAUJO SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de HILDA DE JESUS FERREIRA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE VIEIRA DE PAIVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de DARCI FEITOSA MACIEL em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de INEZ DE JESUS FERREIRA BEZERRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LOPES DO NASCIMENTO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS RIBEIRO FERNANDES em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de ELENA CARVALHO MORAES em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de EMILIA ALVES DE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO HORTEGAL em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO PRASERES em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ROCHA MENDONCA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA DENI ARAUJO GARCIA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DUARTE VIEGAS em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 17:13
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 20:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2020 14:34
Juntada de petição
-
09/11/2020 14:33
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2020 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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