TJMA - 0801980-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/11/2021 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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15/11/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/11/2021 18:09
Juntada de petição
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07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de AMINABIAS ESMERO DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 00:39
Publicado Ementa em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 26/08/2021 a 02/09/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801980-61.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Aminabias Esmero da Silva Advogados: Drs.
Pedro Eduardo Ribeiro de Carvallho (OAB/MA 7.551) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4o, DA LEI No 8.906/94.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - Se rejeitada a impugnação ofertada pelo executado, prevê-se não caber verba honorária sucumbencial na rejeição da impugnação em cumprimento de sentença, incidindo, todavia, é a aplicação do art. 523, §2º, do CPC, que trata da aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, apenas pela simples deflagração da fase executiva; II - nao se confundindo com o credito principal que cabe a parte, o advogado tem o direito de executar seu credito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25, observada a exigência de que o fracionamento da execucao ocorra antes da expedicao do oficio requisitorio, sob pena de quebra da ordem cronologica dos precatorios”. [RE 564.132, voto do rel. min.
Eros Grau, red. p/ o ac. min.
Carmen Lucia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.]; III - agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 02 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/09/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:53
Conhecido o recurso de AMINABIAS ESMERO DA SILVA - CPF: *27.***.*70-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 19:44
Juntada de petição
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31/08/2021 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 18:10
Juntada de petição
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 19:35
Juntada de contrarrazões
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26/03/2021 00:48
Decorrido prazo de AMINABIAS ESMERO DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de AMINABIAS ESMERO DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:01
Publicado Decisão em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801980-61.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Aminabias Esmero da Silva Advogados: Drs.
Pedro Eduardo Ribeiro de Carvallho (OAB/MA 7.551) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Aminabias Esmero da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0826811-44.2019.8.10.0001, movido por ele em desfavor de Estado do Maranhão), que julgou procedente execução e homologou os cálculos efetivados pela Contadoria Judicial, neles incluídos os honorários sucumbenciais, indeferindo, entretanto, o pleito de expedição de precatório em favor de Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Advogados Associados, no valor de R$ 255.176, 48, aduzindo se tratar de fracionamento de crédito. Nas razões recursais, após fazer breve síntese dos fatos, defende que o entendimento pacífico na jurisprudência é de que há possibilidade de se requisitar a execução autônoma dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição dos precatórios, sem que se caracterize o fracionamento. Segue aduzindo ser cabível honorários de cumprimento de sentença contra a fazenda pública quando esta impugna o feito, requerendo seja reformada a decisão também no sentido de arbitrar honorários de cumprimento de sentença no patamar de 20% sobre o valor executado. Reputando presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, o agravante o requer liminarmente para que seja determinada a expedição de precatório dos honorários contratuais, consoante requerido na petição que ensejou a decisão agravada.
No mérito, requer que seja conhecido e acolhido o agravo, confirmando-se a tutela concedida e arbitrando honorários de cumprimento de sentença no patamar de 20% sobre o valor executado. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º) e do preparo, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o por procedente, nesta análise prefacial do recurso, mas não pelo argumento de arbitramento de honorários pela rejeição da impugnação estatal. Isso porque, na esteira da jurisprudência do STJ, firmada em julgamento sob o rito dos repetitivos, do REsp nº 1.134.186/RS[1], através do qual prevê-se serem cabíveis honorários advocatícios quando do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, em benefício do executado, haja vista que ocorre extinção parcial da execução. Também nesse precedente o STJ esclarece que, se rejeitada a impugnação ofertada pelo executado, prevê-se não caber verba honorária sucumbencial na rejeição da impugnação em cumprimento de sentença, incidindo, todavia, é a aplicação do art. 523, §2º, do CPC, que trata da aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, apenas pela simples deflagração da fase executiva. No mesmo sentido da decisão recorrida é a Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, vez que, em verdade, “haveria aí apenas a rejeição de um incidente processual, mantendo-se os honorários já fixados, inicialmente, para o cumprimento de sentença” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil – execução, 7ª Ed. rev. ampl. e atual.
Ed.
JusPodivm, 2017, p. 431). E nesse sentir, en passant, verifico ter o magistrado a quo fixado os honorários no que tange à deflagração da fase executiva quando assim dispôs que “com relacao aos honorarios advocaticios a jurisprudencia patria e unissona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execucoes individuais de sentenca proferida em acao coletiva, ainda que nao embargada”, pelo que “os honorarios advocaticios devem ser debitados a Fazenda Publica, de conformidade com os criterios delineados no art. 85, §§ 3o a 5o do CPC”. Assim aparentemente correta a decisão do magistrado ao fixar honorários relativos ao cumprimento de sentença e não em razão da rejeição da impugnação pelo Estado. Todavia, julgo pertinente o argumento recursal no tocante à possibilidade de destacamento dos honorários contratuais. É que, nos termos do 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, “se o advogado fizer juntar aos autos seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Nesse sentido, cito precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - No caso, deve ser aplicado o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "se o advogado fizer juntar aos autos seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
II - Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sede de cumprimento de sentença, deve ser majorado para 10% (dez por cento) do valor executado, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
III - Recurso provido.(TJ-MA - AI: 0599922013 MA 0012753-82.2013.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 26/02/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM EXECUÇÃO DE DEMANDA COLETIVA.
Na execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato na condição de substituto processual, não é possível destacar os honorários contratuais do montante da condenação sem que haja autorização expressa dos substituídos ou procuração outorgada por eles aos advogados. De acordo com o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994, "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". […] Precedente citado: REsp 931.036-RS, Terceira Turma, DJe 2/12/2009. REsp 1.464.567-PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 3/2/2015, DJe 11/2/2015. Isso porque, embora o juiz de base tenha entendido que se trata de fracionamento, a princípio, este não me parece o entendimento mais acertado, nos termos do que leciona o STF sobre a matéria, consubstanciado no Tema 18, no sentido de que “não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25.
A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios”. [RE 564.132, voto do rel. min.
Eros Grau, red. p/ o ac. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.] Sob essa ótica, tendo verificado dos autos que o agravante, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, fez colacionar o contrato celebrado entre as partes (Id 9253514), que dá conta que foi pactuado pelas partes o pagamento de 10% incidente sobre o montante efetivamente recebido, não existe óbice para que seja deferido o pedido de destacamento postulado nos moldes em que pactuado pelas partes. Do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja liminarmente determinada a expedição de precatório dos honorários contratados, conforme se requereu na petição que ensejou a decisão agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente federativo agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTODE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base noart. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011) -
26/02/2021 10:19
Juntada de malote digital
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26/02/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:03
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 08:26
Juntada de documento
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23/02/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801980-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: AMINABIAS ESMERO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/MA 7.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMINABIAS ESMERO DA SILVA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0826811-44.2019.8.10.0001.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, uma vez que foi o Relator da Apelação Cível n.° 036797/2012 interposta nos autos do Processo de Conhecimento n.° 0028251-65.2006.8.10.0001.
Assim, nos termos do art. 243, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Cleones Carvalho Cunha torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos). Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Cleones Carvalho Cunha em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
19/02/2021 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:05
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:05
Distribuído por sorteio
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09/02/2021 13:05
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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