TJMA - 0801391-39.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:52
Baixa Definitiva
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21/03/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 04:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCOS FRANKLIN BARBOSA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:27
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE ARAGAO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:38
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801391-39.2022.8.10.0128 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CORREA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCOS FRANKLIN BARBOSA DA SILVA - MA24045-A, THIAGO REZENDE ARAGAO - MA9529-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 24171768, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 23971899), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC.
Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada.
Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura.
Diego Duarte de Lemos Juiz Relator" Bacabal-Ma, 14 de março de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/03/2023 16:42
Juntada de petição
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14/03/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 18:34
Homologada a Transação
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13/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:31
Juntada de termo
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13/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:18
Juntada de protocolo
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27/02/2023 02:17
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801391-39.2022.8.10.0128 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CORREA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCOS FRANKLIN BARBOSA DA SILVA - MA24045-A, THIAGO REZENDE ARAGAO - MA9529-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Condenada a reparar o autor por demora excessiva na regularização do fornecimento de energia elétrica ao imóvel identificado sob a conta-contrato º 6997279, após queda dos fios de alta tensão causadas por um caminhão, a concessionária recorreu alegando ter despendido todos os esforços necessários para reestabelecer o serviço da forma mais breve possível. 2.
Concessionária submetida a regime de responsabilidade objetiva que impõe o dever de indenizar o consumidor pela falha na prestação de serviços adequados e eficientes, independentemente de culpa. 3.
Danos morais evidenciados pois, tal qual assinalado na sentença recorrida, “houve violação à dignidade do autor, uma vez que o serviço de energia elétrica é essencial à vida moderna, de maneira que a demora no restabelecimento causou-lhe constrangimentos e transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, especialmente por se tratar de um imóvel comercial”. 4.
O arbitramento do montante indenizatório por dano moral deve ter como parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do ofensor, o grau da culpa, impondo-se ao Julgador, segundo orientação consolidada na doutrina e jurisprudência, ponderar as circunstâncias de cada caso concreto, segundo os critérios de apreciação equitativa, cuidando para que o valor estabelecido não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento imotivado nem tão pequeno que se torne inexpressivo, considerando especialmente a intensidade da culpa e o potencial econômico do ofensor. 5.
A indenização foi fixada em valor expressivo, mas que se afigura justo, pois guarda relação com as circunstâncias do caso concreto, de modo que não merece qualquer reparo, notadamente pela falta de zelo da concessionária que, além de tardar na execução dos serviços necessários para minorar o desconforto do consumidor, recorre da decisão tentando desvirtuar os fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Acompanharam o voto do relator, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de fevereiro de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/02/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:20
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801391-39.2022.8.10.0128 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CORREA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCOS FRANKLIN BARBOSA DA SILVA - MA24045-A, THIAGO REZENDE ARAGAO - MA9529-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 18 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
18/01/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 17:53
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:53
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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