TJMA - 0800320-87.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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17/04/2023 08:43
Juntada de petição
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17/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800320-87.2019.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES REU: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença formulado por Antônio Israel Carvalho Sales, advogando em causa própria, em desfavor do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o exequente o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios em virtude da nomeação do autor como advogado dativo de parte hipossuficiente, conforme se comprova com os documentos em anexo.
No ID 74426541 consta decisão de homologação dos cálculos apresentados.
Requisição de Pequeno Valor no ID 74546306.
No ID 79194866 consta comprovante de depósito judicial, juntado pelo Estado do Maranhão, do valor devido ao autor.
Nos termos do teor da petição de ID 79301446, o exequente recebeu o valor referente ao objeto da ação, sendo assim o executado cumpriu com a obrigação de pagar, devendo o presente feito ser extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO.
De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso ora em tela, conforme se depreende do teor da petição de ID 79301446, a obrigação de pagar fora satisfeita, devendo o presente feito ser extinto por cumprimento da obrigação de pagar..
Assim, constata-se que o devedor satisfez a obrigação quanto aos valores devidos, restando, portanto, satisfeita a obrigação.
Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 09/03/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de abril de 2023.
Eu NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
13/04/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:55
Juntada de petição
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27/10/2022 12:12
Juntada de termo
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27/10/2022 08:50
Expedido alvará de levantamento
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26/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:09
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:29
Juntada de petição
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26/08/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:58
Juntada de Ofício
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24/08/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 15:27
Homologado cálculo de contadoria
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23/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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22/08/2022 23:14
Juntada de petição
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05/08/2022 10:25
Juntada de petição
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05/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800320-87.2019.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial (documento ID 72654178), INTIMO as partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 4 de agosto de 2022.
JOSE MAURICIO ALVES SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula: 163444 Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de agosto de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
04/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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01/08/2022 14:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/03/2022 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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09/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2022 11:05
Outras Decisões
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30/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:39
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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18/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:29
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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08/06/2021 20:20
Juntada de petição
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14/04/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:05
Juntada de petição
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10/03/2021 11:54
Recebidos os autos
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10/03/2021 11:54
Juntada de Petição (outras)
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06/05/2020 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2020 08:24
Juntada de Ofício
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27/04/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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27/04/2020 16:28
Juntada de Certidão
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27/04/2020 08:24
Juntada de contrarrazões
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24/04/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 18:10
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2020 18:07
Juntada de Certidão
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16/04/2020 23:22
Juntada de apelação
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04/03/2020 13:41
Juntada de petição
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27/02/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2020 14:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 08:07
Juntada de petição
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18/02/2020 17:30
Juntada de petição
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18/02/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 11:13
Conclusos para despacho
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21/01/2020 11:13
Juntada de Certidão
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26/07/2019 15:17
Juntada de petição
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25/07/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 10:49
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2019 10:48
Juntada de Certidão
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11/06/2019 22:29
Juntada de petição
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10/05/2019 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 00:16
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2019 08:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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