TJMA - 0801329-71.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:21
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:01
Juntada de termo
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28/12/2022 16:58
Juntada de petição
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22/12/2022 17:14
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801329-71.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JOAO RODRIGO PIRES NASCIMENTO ADVOGADO: CIRO LIMA OLIVEIRA - MA10070, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 REQUERIDO: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juizado, intimo a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca do pagamento voluntário realizado pela parte reclamada, conforme consta na petição acostada ao id 81819954 .
São Luís/MA, data do sistema.
SONAYRA ARAÚJO PINHEIRO Servidora Judicial -
19/12/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 15:01
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 08:57
Juntada de petição
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05/12/2022 08:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0801329-71.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOÃO RODRIGO PIRES NASCIMENTO ADVOGADO: CIRO LIMA OLIVEIRA – OAB/MA 10070 ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO – OAB/MA 16239 PROMOVIDA: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MA 11442-AS LTDA PROMOVIDA: SAGA TURIM COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS – OAB/PE 15131 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO RODRIGO PIRES NASCIMENTO em desfavor de SAGA TURIM COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA, e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Alega o autor, em suma, que é proprietário do veículo FIAT/LINEA, e através do aplicativo Carteira Digital soube da necessidade de realizar um RECALL para substituição do eixo traseiro, ocasião que em 13/06/22 levou o veículo na concessionária em sede da segunda requerida, com previsão de entrega para o mesmo o dia.
Todavia, não havia a peça para o cumprimento do RECALL, e conforme informou a primeira requerida teria que aguardar o prazo de 15 a 20 dias úteis.
Aduz ainda que as duas requeridas não forneceram veículo reserva durante o período de espera da peça, com a justificativa que esse benefício somente era devido para veículos com até dois anos da fabricação.
Narra que o veículo ficou pronto em 16/07/22, tendo ficado parado por 34 dias na concessionária, já que o mesmo não tinha condições de uso, ante o vício da fabricação, prejudicando a ida ao trabalho e realização das tarefas diárias.
Pelo que requer indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos pela primeira promovida, com preliminares, no mérito refuta a requerida a narrativa autoral, informando que a extensão do período para entrega do veículo se deu pelos efeitos da pandemia da COVID-19, ademais, a respeito da disponibilização de veículo reserva, o autor não se insere ao ano de cobertura da garantia.
A segunda promovida aduz que a demora na entrega do veículo ocorreu por fato alheio a vontade da mesma, pois seria necessário o fornecimento da peça pela fabricante.
Destaca, ainda, que em momento algum se recusou a prestar o serviço.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, muito embora estejamos diante de uma relação consumerista, este é relativo, posto que a parte deverá trazer um mínimo de provas que sejam suficientes para comprovar o seu direito, o que vislumbro no presente caso.
In casu, observa-se que é incontroverso que o veículo do autor fora deixado para reparos em 13/06/2022 e que a entrega do veículo somente ocorreu em 16/07/2022, o que acarretou uma espera de mais de 30 dias no conserto do automóvel.
No presente caso, o automóvel apresentou defeito na peça (eixo traseiro), entretanto, não foi sanado no prazo legal.
A excessiva demora para a execução de serviços de conserto de veículo, mormente quando o atraso decorre da falta de peças de reposição, configura falha na prestação de serviço.
Dessa forma devem os ora promovidos responderem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 25, § 1º do CDC), o qual não deu causa ao excesso de prazo narrado.
Nesse sentido, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo as promovidas responderem pelos danos gerados por suas condutas de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC.
Repisa-se o dito alhures, quanto à responsabilização das empresas promovidas pelos danos ora reclamados em casos dessa natureza e por razões injustificadas acabou por extrapolar todos os limites do tolerável para a entrega do veículo ao consumidor devidamente reparado.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço, porque, no desempenho de suas atividades, as empresas não deram ao reclamante a segurança e presteza esperada, providenciando para que o veículo fosse entregue no prazo previsto de 15 a 20 dias ou, no mínimo, em prazo tolerável, devendo ser responsabilizada, independentemente de culpa, nos termos previstos no art. 14, do CDC, fazendo jus ao reclamante, à devida reparação, consoante prevê o inc.
VI, do art. 6º, do mencionado código, c/c art. 186, do Código Civil.
Neste sentido, segue jurisprudência pátria: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECALL DE VEÍCULO.
FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
VEÍCULO PARADO POR APROXIMADAMENTE 120 DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao recorrido a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva e imotivada na prestação de serviços de reparo de automóvel. 2.
Em suas razões recursais, alega que o atraso na entrega do veículo ocorreu por falta de peça necessária à restauração do bem.
Afirma, ainda, a inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 3.
Conforme destacado pelo magistrado de origem, é fato incontroverso que em setembro de 2017 o veículo do autor foi objeto de um recall para regularizar problema na caixa de direção, ficando cerca de 4 meses parado por não ter a peça necessária disponível. 4.
E face de tal quadro, considerando que o serviço a ser feito era recall da própria fabricante, não se justifica a alegação de falta de peças para realizar os reparos necessários e muito menos a demora de aproximadamente 120 dias para prestar o serviço.
Tal situação extrapolou o mero descumprimento contratual, porquanto implicou em demora excessiva para reparação de veículo, sem qualquer justificativa plausível, conduta esta inaceitável por parte do fornecedor, cabendo indenização por danos morais pelos transtornos gerados pela demora no conserto do veículo. 5.
Nesse sentido, a indenização por danos morais é devida e foi fixada pelo juízo de origem em valor adequado às circunstâncias fáticas verificadas nos autos.
Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta das rés, que demonstraram não ter adotado o zelo necessário com o consumidor, a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo Juízo de origem, R$ 5.000,00.
A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07112512720188070016 DF 0711251-27.2018.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” É inegável que a falha dos serviços prestados pelas reclamadas causou constrangimentos e perturbação ao reclamante, uma vez que não pode dispor de seu veículo no seu dia a dia no prazo que desejava, ocorrência caracterizadora de ofensa moral, que por isso deve ser indenizado, ainda mais considerando-se os sucessivos contatos em busca de informação e solução para o seu problema.
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse quadrante, com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pg. 434).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO constante na inicial, condenando as requeridas, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
11/11/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2022 08:44
Juntada de petição
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31/10/2022 16:20
Juntada de contestação
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31/10/2022 14:44
Juntada de contestação
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26/10/2022 14:21
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 13:43
Juntada de petição
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25/08/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 22:13
Juntada de diligência
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07/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
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07/08/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 2 de agosto de 2022.
PROCESSO: 0801329-71.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JOAO RODRIGO PIRES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CIRO LIMA OLIVEIRA - MA10070, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 REQUERIDO: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. e outros Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 01/11/2022 10:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
02/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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