TJMA - 0801052-91.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:01
Outras Decisões
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22/04/2025 15:19
Juntada de petição
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15/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:42
Juntada de petição
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 20/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DARLIETE DE JESUS PONTES em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 16:05
Juntada de Certidão de juntada
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03/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 06:39
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:52
Juntada de petição
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03/10/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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25/06/2024 03:24
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:37
Juntada de petição
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09/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:58
Juntada de petição
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25/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:26
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:26
Juntada de despacho
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03/11/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/11/2022 16:20
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:39
Outras Decisões
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27/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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26/09/2022 21:14
Juntada de apelação
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04/09/2022 19:53
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801052-91.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLIETE DE JESUS PONTES Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DARLIETE DE JESUS PONTES em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU,ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que fora nomeada para exercer o cargo de professora à prefeitura do município requerido no período compreendido entre os anos de 2016 a 2019, cuja remuneração variava conforme o cargo ocupado, mas que durante todo o período em que esteve na função pública não recebeu algumas parcelas da remuneração, como décimo terceiro nem férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda pleiteando as verbas devidas e não pagas ao autor em razão do vínculo decorrente do exercício da função pública.
Juntou documentos de ID 55404635 a 55404641.
Em sua contestação, o Município de Apicum-açu, ora réu, alegou preliminar de prescrição quinquenal e no mérito alegou que a contratação da autora se deu sem a observância do princípio do concurso público, portanto, de forma ilegal, dela não decorrendo qualquer direito, pois se trata supostamente de contratação nula.
Não juntou documentos.
Em réplica, a parte autora afastou os argumentos do réu e reafirmou todos os fatos e direitos aduzidos na exordial, requerendo o julgamento antecipado e procedente do feito.
As partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir ou para informarem a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra por meio do despacho saneador de ID 62211348.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nesse sentido, cumpre destacar que a parte requerente ingressou com a presente ação para cobrar verbas rescisórias do município de Apicum-Açu relacionadas ao cargo de professora que exerceu junto à prefeitura ao longo dos anos de 2016 a 2019 na condição de contratada temporária.
Nesse sentido, cumpre fazer a seguinte ressalva.
Conforme os documentos juntados aos autos, a parte autora foi sucessivamente contratada para exercer o mesmo cargo, na mesma unidade de ensino, por vários anos consecutivos.
Com efeito, as cartas de apresentação emitidas pelo Município ora réu demonstram que no ano de 2016 a requerente exerceu o cargo de professora da educação infantil no Centro de Educação Infantil da Sede do Município e que, de 2017 a 2019, foi sucessivamente contratada para exercer a função de professora da educação infantil do C.E.I.
Prof.
Izabel Cunha.
Fato corroborado também pelas fichas financeiras juntadas aos autos.
Conforme as lições de Rafael Oliveira Rezende (Curso de direito administrativo, 2021, P. 1283), "o concurso público é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona o melhor candidato para integrar os cargos e empregos públicos, na forma do art. 37, II, da CRFB", o qual deve observar os princípios constitucionais do direito administrativo, quais sejam, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Assim, ressalvadas as exceções expressas, a Constituição de 1988 impõe a necessidade de concurso público para a investidura em cargos públicos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Conforme a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 1066677, a Constituição, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Aliás, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
Da mesma forma, carece de amparo legal eventual pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários salvo previsão legal ou contratual, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3.
O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS.
Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência.
Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4.
Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing".
TJDTF.
Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Portanto, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal revisou o seu entendimento anterior e fixou tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a todos direitos e garantias trabalhistas devidos aos servidores efetivos nos termos do art. 39, § 3°, da Constituição, salvo se houver previsão legal ou contratual a respeito, ou seja violada a temporariedade, como no caso dos autos.
Nesse sentido: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. [RE 1.066.677, rel. min.
Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 551.] Nesse sentido, a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar a desvirtuação do contrato temporário, pois juntou aos autos cartas de apresentação emitidas pela prefeitura, além das fichas financeiras, capazes de comprovar que prestou serviços na função de professora da educação infantil durante vários anos consecutivos.
Diante disso, estão presentes os requisitos exigidos pelo STF, conforme asseverado alhures, para reconhecer o direito da parte autora aos valores pleiteados, pois restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações para o mesmo cargo, o qual é de necessidade permanente.
Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de prescrição de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Desta feita, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942, que assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. ” Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 29/10/2021, bem como que a pretensão autor é atinente a condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos de terço de férias e décimo terceiro salário referentes ao exercício de cargo público ocorrido entre 2016 e 2019, há que se reconhecer a incidência apenas quando às parcelas anteriores a 29/10/2016.
Ademais, cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o município requerido não juntou qualquer prova capaz de ilidir a pretensão da parte autora.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.O Supremo Tribunal Federal já entendeu que as relações entre servidores e o Poder Público, independente do contrato ser temporário ou precário, ou se o exercício decorre de cargo comissionado ou função gratificada, devem ser analisadas pela Justiça Comum. 2.O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3.
Não há que se falar em nulidade do ato de nomeação para ocupar cargo comissionado em razão de inexistência de concurso, vez que esses cargos são de livre nomeação e exoneração 4.
A Apelada colacionou aos autos contracheques referentes ao cargo de Secretaria de Gabinete que comprovam, portanto, a investidura nos cargos em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. 5.
Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não verifico dos autos. 6.
Apelação conhecida e improvida.7.
Unanimidade. (ApCiv 0080532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020 , DJe 11/11/2020) Isto posto, restou comprovado apenas o direito à percepção do terço de férias e décimo terceiro da parte autora em relação ao período em que exerceu cargo público, devidamente comprovado pelas fichas financeiras e cartas de apresentação juntadas aos autos.
Por fim, analisando-se as fichas financeiras da parte autora, verifica-se que o décimo terceiro referente ao ano de 2018 foi efetivamente pago, razão pela qual deve ser excluído do valor da condenação.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o Município de Apicum-Açu a pagar ao demandante os valores postulados na inicial título de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcionais, em relação ao período em que a parte autora exerceu cargo de professora da educação infantil , e acrescidos de juros mutatórios e correção monetária, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 29/10/2016. Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43).
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de Apicum-Açu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Ainda com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca quanto à parte dos pedidos, condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que o art. 85 do CPC tem como escopo o ressarcimento do vencedor naquilo em que ele despendeu para ir a juízo ou para defender-se, bem como remunerar a atuação do advogado.
Pela sucumbência, parcial e recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Quanto aos 50% (cinquenta por cento) das custas processuais a serem arcadas pelo réu, deixo de condená-lo, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, despacho de ID 55606812, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto a esta parte por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família.
Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, por intermédio da procuradora habilitada nos autos.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102917394624900000051899380 01 INICIAL_DARLIETE DE JESUS PONTES X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21102917394629100000051899384 02 RG E CPF Documento de Identificação 21102917394635700000051899385 03 COMP.
DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21102917394640400000051899386 04 PROCURAÇÃO Procuração 21102917394645000000051899387 05 DOC_FUNÇÕES Documento Diverso 21102917394650000000051899388 06 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 21102917394657000000051899389 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 21102917394664200000051899390 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 21102917394671500000051899391 Petição Petição 21102917432076100000051900378 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21102917432079600000051900379 Despacho Despacho 21110414275670700000052089538 Citação Citação 21110414275670700000052089538 Certidão Certidão 21120415400770100000053945983 Petição Petição 21120520284092600000053957032 KIT NOMEACAO PROCURADOR Procuração 21120520284096400000053957033 Contestação Contestação 22020821553684100000056678372 CONTESTAÇÃO 0801052-91.2021 08.02 Petição 22020821553690100000056678374 Intimação Intimação 21110414275670700000052089538 Réplica à contestação Réplica à contestação 22022816412675900000057877895 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO_DARLIETE DE JESUS PONTES Petição 22022816412679900000057877897 Despacho Despacho 22031019084518300000058230238 Intimação Intimação 22031019084518300000058230238 Intimação Intimação 22031019084518300000058230238 Petição Petição 22031811380117400000058966267 PETIÇÃO_DARLIETE DE JESUS PONTES Petição 22031811380122000000058966271 Petição Petição 22040419304723500000060075945 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22040419304727900000060075946 Petição Petição 22040419544729500000060075967 MANIFESTAÇÃO 0801052-91.2021 Petição 22040419544734500000060075968 ENDEREÇOS: DARLIETE DE JESUS PONTES Rua Nossa Senhora Aparecida, n. 65, Bairro Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
02/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 07:07
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:54
Juntada de petição
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04/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 10:24
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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18/03/2022 11:38
Juntada de petição
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11/03/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 22:11
Conclusos para despacho
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28/02/2022 16:41
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2022 08:58
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 21:55
Juntada de contestação
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04/12/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
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29/10/2021 17:43
Juntada de petição
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29/10/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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