TJMA - 0801011-97.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/01/2023 13:39
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801011-97.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2.
Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3.
Após, arquivem-se os autos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
19/12/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
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16/12/2022 02:33
Juntada de petição
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12/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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24/10/2022 21:06
Juntada de petição
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12/10/2022 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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12/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801011-97.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL DE JESUS COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID. 77813360. Monção/MA, 6 de outubro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/10/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:43
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 13:49
Juntada de petição
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09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801011-97.2022.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
08/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2022 14:14
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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31/08/2022 01:07
Juntada de petição
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29/08/2022 18:45
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COELHO em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:34
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801011-97.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL DE JESUS COELHO RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 352556794, no valor de R$ 275,55 dividido em 15 parcelas vincendas de R$ 18,37.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Alega o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar. IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 352556794, no valor de R$ 275,55 dividido em 15 parcelas vincendas de R$ 18,37.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado, firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
A parte requerida não fez juntada de instrumento contratual.
Portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Assim, deve ser declarada a inexistência da contração empréstimo consignado, - Contrato nº 352556794, no valor de R$ 275,55 dividido em 15 parcelas vincendas de R$ 18,37 que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 352556794, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 11:40
Juntada de contestação
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21/06/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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