TJMA - 0804019-60.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:58
Juntada de malote digital
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21/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2025 11:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:02
Juntada de Ofício
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14/08/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:49
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2025 13:57
Juntada de Carta precatória
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13/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 00:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:24
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:40
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2024 06:48
Juntada de Carta precatória
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07/03/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 21:12
Outras Decisões
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07/03/2024 21:09
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:31
Juntada de petição
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06/03/2024 18:34
Juntada de petição
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23/11/2023 12:47
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2023 06:21
Juntada de Carta precatória
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04/07/2023 16:23
Juntada de petição
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22/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804019-60.2022.8.10.0076 - [Imissão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILSON GARRETO DA SILVA LOPES e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A Requerido: COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-AAdvogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A, para que se manifeste, conforme o despacho ID94967521 - Despacho., descrito a seguir: Processo nº 0804019-60.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o autor, via advogado, para recolher as custas referente ao pedido em ID 81349528 no prazo de DEZ DIAS.
Devidamente paga, renove-se o mandado de citação, via correios.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 20 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
20/06/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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01/12/2022 21:51
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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28/11/2022 08:02
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
Proc nº0804019-60.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Imissão] Requerente:ILSON GARRETO DA SILVA LOPES e outros Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA (OAB 6162-MA) Requerido:COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXIX – intimação da parte interessada através de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA (OAB 6162-MA) para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória.
ID 77385116 - Certidão de Oficial de Justiça.
Brejo-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028 -
09/11/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:40
Decorrido prazo de COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2022 19:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804019-60.2022.8.10.0076 - [Imissão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILSON GARRETO DA SILVA LOPES e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A Requerido: COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A, para tomar ciência da decisão I70244772 - Decisão, descrita a seguir: PROCESSO no 0804019-60.2022.8.10.0076/AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: ILSON GARRETO DA SILVA LOPES e outros Requerido: COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ILSON GARRETO DA SILVA LOPES e outros e em face de COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA, todos já qualificados nos autos. "Os Autores são proprietários do Imóvel Rural denominado “CAPINEIRAS”, data “BURITISINHO, Município de Anapurus – MA, com 88,2933 (oitenta e oito hectares, vinte e nove ares e trinta e três centiares) de terras, conforme se infere da Inclusa Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, a Planta Planimétrica e o Memorial Descritivo em anexo. Porém, quando da compra e venda do imóvel pelo primeiro Autor de JOÃO ALBERTO LOPES DE CARVALHO, que se deu em 20 de junho de 1990, o referido imóvel, detinha 117.61,20 (cento e dezessete hectares, sessenta e um ares e vinte centiares) de terras, sendo que deste total o primeiro Autor em 15 de maio de 1997, vendeu à Ré 29,3357 (vinte e nove hectares, trinta e três ares e cinquenta e sete centiares) de terras, ficando os Autores com a penas repita-se 88,2933 (oitenta e oito hectares, vinte e nove ares e trinta e três centiares) de terras, o que pode ser verificado na Certidão de Inteiro Teor do RGI, R.03-59 e AV.01-598 (Certidão em anexo).
Ocorre que, de forma surpreendente e clandestina, no ano de 2016 a Ré que tinha adquirido dos Autores apenas 29,3357 (vinte e nove hectares, trinta e três ares e cinquenta e sete centiares) de terras, no ano de 1997, iniciou a invasão de parte da propriedade dos Autores, com plantação de eucalipto, mais precisamente 26 (vinte e seis hectares) de terras, conforme se faz prova com o Croqui de Imagem de Satélite, o Croqui Representativo da área Invadida e as imagens do eucalipto plantado na área invadida. Cumprindo, ressaltar, que quando foi realizada a invasão no ano de 2016, o primeiro Autor fez o Boletim de Ocorrência e procurou o Sr.
Denerval empregado da Ré, sendo que este se prontificou em conversar com os representantes legais e solucionar o problema, o que não foi possível até a presente data, conforme se faz prova com o incluso boletim de ocorrência.
Achando pouco a invasão dos 29,3357 (vinte e nove hectares, trinta e três ares e cinquenta e sete centiares) de terras, a Ré no mês de maio de 2022, invadiu mais 50,48,00 (cinquenta hectares e quarenta e oito ares) de terras, colocando marcos como se proprietária fosse, totalizando 79,8157 (setenta e nove hectares, oitenta e um ares e cinquenta e sete centiares) de terras invadida pela Ré, conforme se infere dos inclusos boletins de ocorrências, do Croqui de Imagens de Satélites e do Croqui Representativo das Invasões e as fotografias, que comprovam o plantio de eucalipto e os marcos colocados indevidamente.
Nobre Julgador, no caso sub judice, verifica-se a injusta posse da Ré, a qual se encontra em parte do imóvel dos Autores realizando plantação de eucaliptos e colocando marcos de forma ilegal, imóvel este pertencentes de fato e de direito aos Autores, com uso de artifícios, repita-se e de forma clandestina, não estando amparada pelo nosso ordenamento jurídico.
Para que seja justa a posse exige-se em sua origem, que não apresente vícios, pois sendo adquirida de maneira viciada, a torna ilícita, retratando perfeitamente o caso em questão, pois tendo a Ré adquirido a posse de forma clandestina, está obrigado a devolver o imóvel ao legítimo proprietário, sendo que se nega a devolver e a permanência da mesma em parte do imóvel, tornou-se viciada, passando a ser esbulhador.
Desta forma, tendo os Autores o domínio dos imóveis objeto do litígio, pretende se imitir na posse imediatamente, a fim de viabilizar seu zelo e uso, bem como evitar prejuízos, não restando outro meio, senão o Judiciário, como guardião do direito e da Justiça. O direito ao uso dos imóveis é claro, tanto pela ausência de documento de propriedade pela Ré, como por se tratar de imóvel que de direito pertence sua propriedade aos Autores. A bem da verdade, o que pretende a Ré é se apropriar indevidamente de parte do imóvel dos Autores, enriquecendo-se ilicitamente em detrimento do patrimônio alheio, o que não é permitido pela nossa legislação".
Ao final, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, com a imissão do requerente na respectiva posse. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em ação reivindicatória exige, além da probabilidade do direito e do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), a prova do domínio sobre o bem reivindicado, a presença da posse injusta do réu sobre esse bem e sua perfeita caracterização (art. 1.228 do CC). No presente caso, pelo menos neste juízo de cognição sumária, entendo não haver elementos suficientes para o deferimento da liminar postulada, haja vista inviável a este juízo atestar de plano que as plantações e marcos registrados nas fotografias em anexo encontram-se dentro do terreno da parte autora, caracterizando o esbulho alegado.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Pelo exposto, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de QUINZE dias úteis.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (trinta) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 28 de junho de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Brejo . Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
26/07/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 19:17
Juntada de Mandado
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28/06/2022 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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