TJMA - 0842093-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 07:24
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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29/09/2022 16:01
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842093-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS LOPES BRAGA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REU: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA, MARIA DA GUIA NEVES CARVALHO VISTO A parte autora foi intimada, via advogado(a), para emendar a petição inicial com a comprovação do recolhimento das custas de ingresso(despacho Id. 72444801), contudo, deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 76259334). É a síntese do essencial.
Decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil/15 estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas nos termos do despacho exarado nestes autos, não o fez.
Por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, ato judicial equivalente ao indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial1”.
Isto posto, com amparo no artigo 290 da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Após, arquive-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
23/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 18:10
Indeferida a petição inicial
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19/09/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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09/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842093-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS LOPES BRAGA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REU: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA, MARIA DA GUIA NEVES CARVALHO DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias recolher as custas e despesas de ingresso ex vi norma do artigo 290, do Código de Processo Civil, visto que não consta dos autos comprovação de que é hipossuficiente a ensejar litigar sob o pálio da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 29 de julho de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
05/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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