TJMA - 0800698-73.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 12:26
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 20:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:03
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES SILVA FILHO em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800698-73.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 72383033, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos seguintes fundamentos: 1) não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias; 2) o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu nome foi negativado indevidamente em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelos Réus, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 3) não se verificando qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015, deve a petição inicial ser reputada como apta. Passo ao mérito.
Extrai-se dos autos que a parte autora contratou crédito pessoal nº 0979991 no valor de R$ 6.821,95 (seis mil oitocentos e vinte e um e noventa e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 283,05 (duzentos e oitenta e três e cinco centavos), efetuado no sistema de autoatendimento BDN, realizado através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria.
Destaca-se que essa modalidade de contratação do empréstimo pessoal questionado nos autos se dá no caixa eletrônico mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal do cliente.
Dessa forma, se o negócio foi realizado no sistema de autoatendimento bancário, entendo que a presunção lógica é a de que cabe ao (a) autor (a) provar que zelava pelo cartão e mantinha em sigilo sua senha, demonstrando que não contratou e nem foi beneficiário do empréstimo.
Assim, entendo que cabe à parte autora o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC/2015).
Veja-se, a propósito, decisão do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
EXTENSÃO INDEVIDA.
CPC. 333, I.
I - Extraída da conta corrente do cliente determinada importância por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo à autora, em contrapartida, comprovar a negligência ou imprudência do réu na entrega do numerário (REsp 417835 AL).
Ademais, os extratos juntados aos autos demonstram que parte autora recebeu o numerário correspondente ao empréstimo em conta bancária de sua titularidade, tendo realizado o saque integral do valor depositado.
Assim, constatada a inadimplência da parte autora com relação ao pagamento das parcelas do empréstimo, tenho que o banco requerido agiu em exercício regular ao solicitar a inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Com efeito, tem-se a ocorrência de verdadeira excludente de responsabilidade da empresa demandada, na medida em que não se verifica qualquer falha na prestação de serviços hábil a configurar os danos de ordem moral e material perquiridos, conforme ditames do artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
Ante o exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e torno sem efeito a tutela provisória de urgência concedida nos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo cópia da presente Sentença como mandado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data do Sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
29/07/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:56
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 17:24
Juntada de termo
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27/06/2022 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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27/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:21
Juntada de contestação
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05/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:43
Desentranhado o documento
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27/04/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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12/04/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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