TJMA - 0841072-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:18
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:44
Processo Desarquivado
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22/04/2024 16:03
Juntada de petição
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21/03/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:52
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:52
Juntada de despacho
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10/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841072-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS - OAB/MA 14628 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO FRAIHA FILHO - OAB/MG 154053 SENTENÇA: Rosângela Maria Passos Diniz da Silva ajuizou a presente ação em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos identificados e representados, com fito de ver reconhecida abusividade de descontos que incidem no seu benefício previdenciário, sobretudo da margem consignável, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sustentou ser aposentada e que em 06.2022 observou desconto de R$60,60 em seu benefício, o qual seria vinculado a empréstimo desconhecido, pelo que entrou em contato com o INSS e verificou que o demandado havia embutido em sua aposentadoria cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado, denominado “Reserva de Margem Consignada (RMC)”.
Falou que nunca celebrou com o réu contrato com desconto em seu benefício e nem solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, porém foi creditado em 06.05.2022 o importe de R$1.357,30 em sua conta bancária (contrato nº. 00445199627052022), sem autorização.
Apontou que não recebeu nenhum cartão e portanto não o desbloqueou, pelo que registrou boletim de ocorrência sobre o caso.
Inicial instruída com documentos, notadamente o registro da ocorrência (id. 72007800), histórico de créditos (id. 72007803) e extrato de empréstimo consignado (id. 72007807).
Depósito judicial pela autora com o valor recebido do banco (id. 7298037).
Decisão de id. 73405124 concedeu parcialmente a tutela de urgência vindicada, deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido para comparecimento na audiência de conciliação designada.
Contestação apresentada (id. 76095315) – acompanhada dos documentos e sem preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, uma vez que as partes teriam firmado contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura da requerente e expressa previsão de descontos nos vencimentos da parte contratante.
Indicou a existência de contrato e TED que comprova a utilização do serviço como “saque”, com depósito de quantia em conta de sua titularidade, o que torna inexistente o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica de id. 77243938 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da exordial.
Audiência de conciliação realizada em 26.10.2022 (id. 79172486), sem sucesso na tentativa de composição amigável.
Determinada a intimação das partes para que indicassem provas a produzir, certificou-se que o prazo delineado transcorreu em branco (id. 82269654 e 85350791).
Decido.
Sem preliminares, sigo ao exame do mérito.
Tem-se que a demanda gravita na possibilidade de declaração de inexistência do débito contraído por meio de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que não teria celebrado o negócio; bem como na possibilidade de restituição em dobro do valor pago e recebimento de indenização pela lesão extrapatrimonial ventilada.
Assim, como a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de ordem consumerista, em tese, é possível adotar-se a regra da responsabilidade objetiva do réu; promover a inversão do ônus da prova, caso considerados os fatos articulados pelo autor como verossímeis e/ou este prove sua hipossuficiência técnica e/ou social que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado, e; adotar todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie.
Contudo, conveniente passar primeiro pela análise das regras do Código Civil, na parte concernente à responsabilidade contratual, para, em seguida, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos direitos conferidos à parte autora, sob a égide dessa lei especial.
Assim, como já dito, verifico que se trata de relação de consumo, em que a parte autora apontou não ter feito o negócio.
Em sentido contrário, o réu asseverou a celebração do empréstimo, com assinatura de contrato e entrega da quantia correspondente.
Nesse sentido, há contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível – previsto no art. 586 do Código Civil – com as seguintes características: é um contrato real, unilateral, em princípio gratuito, e não-solene, que se deu mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade.
Com relação à quantidade, destaco que, em se tratando de contrato oneroso, como é o caso, no cômputo da "mesma quantidade", deverá ser considerado valor principal emprestado, mas os juros que remuneram o capital.
Observa-se que a parte autora efetivamente utilizou o crédito disponibilizado pela instituição financeira – mediante disponibilização de crédito por meio de TED (id. 76095318) –, ultimando-se, por conseguinte, o contrato – que também foi anexado (id. 76095321).
Surgiu, assim, a obrigação do mutuário de pagar em dinheiro (gênero e qualidade), acrescido de juros (quantidade), o valor que lhe foi entregue, posto que o contrato é oneroso.
Portanto, ao considerar o crédito concedido e a forma de pagamento, com base na margem consignável, se adéquam às previsões legais.
Com efeito, malgrado reconhecer que o modelo contratual é aceito pela matriz normativa e perfeitamente identificável na doutrina, pretende a parte autora, no pleito principal, anular o negócio, e para tanto, tenho como imprescindível examinar, ainda, se existem elementos a indicar a nulidade do contrato.
Para tanto, em réplica a autora sustentou que a assinatura aposta no instrumento anexado é não é sua, porém recebeu em sua conta o valor dele derivado. É de se notar também que o documento assinado pela autora denominado “Cartão de Crédito Consignado/Autorização para reserva da margem consignável e adesão ao contrato de cartão de crédito designado” (id. 76095321), é claro em apontar que os descontos ocorreriam diretamente na referida reserva (quadro V).
Assim, restou comprovado que a execução do contrato ocorre na forma como foi pactuada, e não restou demonstrada aparente ilegalidade, tampouco, a existência de algum vício capaz de invalidá-lo.
Em assim sendo, não há falar em declaração de inexistência do contrato e da dívida e, como normal consectário, no direito a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. - 
                                            
23/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:38
Juntada de apelação
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14/02/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 21:50
Juntada de Certidão
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13/01/2023 22:39
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841072-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS - MA14628 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. - 
                                            
12/12/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/10/2022 10:16
Conciliação infrutífera
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26/10/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:05
Juntada de petição
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28/09/2022 20:40
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2022 16:30
Juntada de contestação
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14/09/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 13:50
Juntada de petição
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12/08/2022 07:35
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841072-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS - OAB MA14628 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Despacho de id. 72521576 retificou o valor da causa para R$21.998,50 e determinou a intimação da parte autora para que procedesse ao depósito em juízo da quantia de R$1.357,30.
Para atender ao comando, juntou comprovante de depósito da quantia apontada.
Decido.
Pediu a autora a concessão da tutela de urgência para que fosse declarada "a extinção do contrato de nº: 00445199627052022, bem como a suspensão imediata da cobrança de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) retirado da sua conta mensalmente, o depósito em juízo da quantia de R$1.357,30 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) e o impedimento da inscrição do CPF da autora em órgãos de restrição de crédito, referente ao empréstimo em questão (...)".
Segundo o regramento processual cível, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seus requisitos autorizadores, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil ao final do processo (art. 300, caput, do CPC).
Observo a presença de ambos os requisitos, uma vez que a parte autora afirmou veementemente não ter celebrado o aludido contrato, com disponibilização em juízo do valor relativo ao empréstimo com indícios de repasse irregular pela instituição financeira, de modo a fazer cessar os descontos mensais que diminuem seu poder de compra, dado se tratar de beneficiária da previdência social.
Contudo, a extinção do contrato se confunde com o mérito da demanda, pelo que impossível o deferimento do pedido nesse estágio processual.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão, em até 5 (cinco) dias, da cobrança que incide na conta da demandante relativa ao contrato impugnado, de R$60,60; assim como para obstar a inscrição do CPF da autora nos órgãos de restrição ao crédito por conta do empréstimo debatido, tudo sob pena de R$200,00 (duzentos) reais por dia de descumprimento, até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Conforme disposto no art. 334, I, §5º, CPC - a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual.
O autor deverá fazê-lo na petição inicial e o réu, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência contados da data da audiência.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/10/2022 10:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. - 
                                            
10/08/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/08/2022 09:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841072-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS - OAB/MA14628 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Rosângela Maria Passos Diniz da Silva ajuizou a presente demanda em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. com pedido de tutela de urgência em que “requer a extinção do contrato de nº: 00445199627052022, bem como a suspensão imediata da cobrança de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) retirado da sua conta mensalmente, o depósito em juízo da quantia de R$1.357,30 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) e o impedimento da inscrição do CPF da autora em órgãos de restrição de crédito, referente ao empréstimo em questão, sob pena de multa diária de R$400,00 (quatrocentos reais)”.
Para tanto, narra que se surpreendeu ao se deparar com desconto no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e, após buscar informações a respeito, descobriu que fora feito em seu nome um contrato de cartão de crédito consignado e, por tal, recebera TED no valor de R$ 1.357,30 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), creditado em 06.05.2022.
Contudo, sustenta que nunca realizou contrato de empréstimo ou de cartão de crédito consignado com a instituição financeira requerida.
Em cognição exauriente, requereu: a confirmação da liminar; declaração de nulidade do contrato que originou os descontos; pagamento em dobro dos valores descontados de forma supostamente indevida, no total de R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos); indenização por danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 20.520,00 (vinte mil, quinhentos e vinte reais).
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$ 20.641,20 (vinte mil seiscentos e quarenta e um reais e vinte centavos). É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte autora atribuiu ao valor da causa somente os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais; de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo-o para R$ 21.998,50 (vinte e um mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), com adição do valor de impugnação do contrato de empréstimo – R$ 1.357,30 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
Uma vez que a parte autora declara ter recebido o valor contratado, embora negue a realização da contratação, faculto-lhe, para fins de apreciação da tutela de urgência, o depósito em juízo da quantia recebida.
Embora tenha requerido a feitura do depósito como providência liminar, este deve ser anterior ao provimento provisório, tendo em vista questões o valor deve ser devolvido à instituição financeira, acaso reconhecida a nulidade do contrato, com efeitos ex tunc.
Dessa forma, intime-se a parte autora a proceder ao referido depósito em juízo da quantia de R$ 1.357,30 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa - 
                                            
04/08/2022 11:45
Juntada de petição
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04/08/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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