TJMA - 0834793-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 05:06
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:05
Outras Decisões
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09/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:49
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:28
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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21/03/2023 17:28
Juntada de petição
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02/03/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:40
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 23/11/2022 23:59.
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12/12/2022 19:37
Juntada de petição
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05/12/2022 23:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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17/11/2022 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/11/2022 16:34
Realizado cálculo de custas
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11/11/2022 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:39
Deferido o pedido de MARIA JOSE LIMA DA COSTA - CPF: *93.***.*42-49 (REQUERENTE)
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18/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:05
Juntada de petição
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11/10/2022 10:57
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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07/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 21:45
Juntada de petição
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27/09/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:59
Juntada de petição
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19/04/2022 14:21
Decorrido prazo de 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/02/2022 17:41
Decorrido prazo de 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 28/01/2022 23:59.
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14/02/2022 17:22
Juntada de petição
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04/02/2022 04:12
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 08:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:29
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:16
Decorrido prazo de 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 16/09/2021 23:59.
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30/08/2021 08:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2021 20:31
Decorrido prazo de 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 17:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/04/2021 14:15
Juntada de petição
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19/04/2021 21:02
Juntada de petição
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17/04/2021 03:06
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:01
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0834793-75.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA JOSE LIMA DA COSTA ADVOGADO: JANICE JACQUES POSSAPP OAB: MA-11632 DESPACHO: R. hoje.
Considerando as informações juntadas aos autos: 1 - Intime-se a autora, por advogado, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - Ao Juízo da 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valor de titularidade de Marcos José Miranda Lima (CPF *05.***.*03-15), parte do processo nº º 0801938-14.2016.8.10.0153.
Em caso positivo, solicito que o valor seja colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/04/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:07
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2021 16:01
Conclusos para decisão
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01/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
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24/03/2021 21:55
Juntada de petição
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17/03/2021 08:30
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:45
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0834793-75.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA JOSE LIMA DA COSTA ESPÓLIO DE: ADVOGADO: Advogado: JANICE JACQUES POSSAPP OAB: MA11632 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Marcos José Miranda Lima.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - Ao Juízo da 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valor de titularidade de Marcos José Miranda Lima (CPF *05.***.*03-15), parte do processo nº º 0801938-14.2016.8.10.0153.
Em caso positivo, solicito que o valor seja colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
19/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:27
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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