TJMA - 0041467-83.2012.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:11
Juntada de petição
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08/05/2025 16:02
Juntada de petição
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21/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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21/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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15/04/2025 08:46
Juntada de petição
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08/04/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de METODO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:20
Juntada de petição
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12/03/2025 20:00
Juntada de diligência
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12/03/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:00
Juntada de diligência
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17/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:49
Juntada de Mandado
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20/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:32
Juntada de petição
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26/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:09
Juntada de petição
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24/09/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 10:43
Juntada de termo
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18/09/2024 10:41
Juntada de termo
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19/04/2024 16:52
Outras Decisões
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18/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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14/04/2024 09:03
Outras Decisões
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16/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:09
Juntada de termo
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20/11/2023 10:03
Juntada de petição
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20/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:56
Juntada de petição
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02/08/2023 07:51
Juntada de petição
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21/07/2023 14:02
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:01
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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18/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:45
Juntada de termo
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21/06/2023 16:43
Juntada de termo
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21/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:28
Juntada de termo
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07/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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29/01/2023 09:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 11:43
Juntada de petição
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16/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DO REGO RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 10:58
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 01/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:58
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO RIBEIRO em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:30
Juntada de petição
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16/02/2022 10:18
Juntada de petição
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07/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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02/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:10
Juntada de petição
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27/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:39
Juntada de termo
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12/01/2022 12:31
Juntada de termo
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22/11/2021 15:28
Juntada de petição
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28/09/2021 09:23
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/09/2021 10:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/09/2021 17:23
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2021 08:19
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0041467-83.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JEANE PATRICIA SOUSA GOMES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA - OAB/MA 7547 REU: METODO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CARLOS MAGNO DUQUE BACELAR, JOAO CARLOS DO REGO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO RAPOSO RIBEIRO - OAB/MA 7661 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
19/08/2021 16:21
Juntada de petição
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19/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
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22/06/2021 17:04
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO RIBEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:40
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
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19/04/2021 22:34
Juntada de petição
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08/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0041467-83.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE PATRICIA SOUSA GOMES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA - MA7547 REU: METODO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CARLOS MAGNO DUQUE BACELAR, JOAO CARLOS DO REGO RODRIGUES Advogado do(a) REU: MARCELO RAPOSO RIBEIRO - MA7661 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. São Luís, 5 de abril de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
05/04/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:05
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 17:04
Transitado em Julgado em 31/03/2021
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31/03/2021 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:19
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO RIBEIRO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:19
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0041467-83.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE PATRICIA SOUSA GOMES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA - OAB/MA7547 REU: METODO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CARLOS MAGNO DUQUE BACELAR, JOAO CARLOS DO REGO RODRIGUES Advogado do(a) REU: MARCELO RAPOSO RIBEIRO - OAB/MA7661 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por JEANE PATRICIA SOUSA GOMES OLIVEIRA em face de METODO EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, CARLOS MAGNO DUQUE BACELAR e JOAO CARLOS DO REGO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente, celebrou um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um imóvel localizado no Lote nº 08, quadra 01, Loteamento Recanto dos Nobres, na Rua Duque de Vizeu, São Luis/MA.
O valor acordado seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a serem pagos por meio de dois cheques, um no valor de R$ 72.600,00 e outro no valor de R$ 7.400,00.
Afirma a autora que, ao tentar efetuar a venda do referido imóvel, descobriu que este já tinha sido vendido pela empresa requerida a outra pessoa em data bem anterior.
Assim, diante do golpe que alega ter sofrido, requer a rescisão do contrato e o reembolso do valor pago indevidamente, além de indenização por danos morais.
Despacho em ID 31867634 - Pág. 40 deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação do requerido.
Em contestação (ID 31867634 - Pág. 53), o requerido João Carlos do Rego Rodrigues sustentou não conhecer nenhum negócio jurídico entre as partes e afirma que a inicial encontra-se inepta, que é parte ilegítima e requer a total improcedência da ação.
Manifestação da parte autora em ID 31867634 - Pág. 75, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Diante da tentativa de citação frustrada, manifestação da parte autora em ID 31867634 - Pág. 99 pugnando pela citação editalícia.
Em réplica de ID 31867634 - Pág. 108, a parte autora rebate as alegações da requerida e reitera os pedidos iniciais.
Defensoria Pública nomeada em ID 31867634 - Pág. 127 como curadora especial da empresa ré e seu representante.
Réplica a manifestação apresentada pela DPE em ID 31867634 - Pág. 134.
Decisão em ID 32741185 em que a juíza se declara suspeita e determina redistribuição do feito. É o que convém relatar.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Em relação as preliminares suscitadas pela parte requerida, passo a analisar.
No que diz respeito a inépcia da inicial e carência de ação alegada, não assiste razão, vez que a ação preenche todos os requisitos legais e toda a documentação demonstra a fundamentação do pedido da parta autora.
Em relação a ilegitimidade passiva do requerido João Carlos do Rego Rodrigues, também não merece acolhimento, vez que consta como sócio da empresa e, por lógica, estava ciente de todas as negociações, portanto, parte legítima para eventualmente ressarcir a requerente.
Com efeito, da análise do mérito, pode-se perceber que o autor realizou a compra do imóvel por meio do contrato de ID 31867634 - Pág. 11, instrumento devidamente assinado pelas partes.
O pagamento do total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi feito através dos cheques e devidamente quitado, conforme instrumento juntado aos autos.
Ainda, observa-se o interesse evidente do autor em rescindir o contrato por razões de ter sido enganado, vez que o registro do cartório demonstra, em ID 31867634 - Pág. 15, que o imóvel foi transferido para outra pessoa em Novembro de 2011, em data anterior a venda realizada para a autora.
De início, vejo que a recusa da parte requerida em ressarcir os valores se mostra abusiva, pois evidente o direito do autor em reaver tudo que foi pago, vez que jamais usufruiu do bem, devendo o contrato ser rescindido de pleno direito.
Ainda que o contrato tenha sido celerado em caráter irrevogável e irretratável, é possível a rescisão contratual (resilição), uma vez que a relação jurídica em análise tem como princípio a autonomia da vontade.
Tal possibilidade, inclusive, é autorizada pelo art. 473 do Código Civil.
Vejamos: "Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte." Na hipótese como a dos autos, o desfazimento da relação contratual implica, automaticamente, como decorrência lógica e necessária, na restituição das prestações pagas pela vendedora à compradora.
No caso, em que pese a resolução por vontade da adquirente, esta não deu causa ao fato, vez que sequer teve chance de usufruir do bem imóvel comprado.
Diante da resolução por parte do adquirente, reitero que é possível a rescisão do contrato firmado entre as partes, com retorno das partes ao statu quo ante e, consequentemente, a devolução de parcelas pagas pelo promissário comprador.
Sendo assim, o total pago pelo Autor em R$ 80.000,00 deve ser devidamente restituído, com juros e correção monetária.
Destarte, no caso dos autos, foi devidamente demonstrada a conduta ilícita praticada pela ré, consistente na venda dúplice do mesmo imóvel, o dano suportado pela autora, que ficou desprovida do bem apesar de por ele ter pago o preço convencionado, e o nexo causal entre a conduta da Construtora e o prejuízo suportado pela autora.
A culpa também está configurada, visto que a recorrente, propositalmente, vendeu o mesmo terreno para pessoas diferentes.
Logo, imprescindível a responsabilização civil de todos os requeridos envolvidos na relação jurídica.
No que diz respeito aos danos materiais, tem-se a comprovação de que a autora pagou o valor de R$ 5.253,60, referente a taxas do imóvel, sem que fosse a legítima proprietária.
Devendo, portanto, ser ressarcida pelos gastos feitos indevidamente.
Dessa forma, quanto ao pleito referente aos danos morais, estes restaram configurados, pois se vislumbra o ato ilícito a ser imputado à demandada, tendo em vista a formalização regular do contrato de promessa de compra e venda, mesmo já tendo vendido o imóvel para outrem.
Cumpre ressaltar que, como se sabe, o dever de reparar fundado na responsabilidade civil pressupõe a comprovação de conduta antijurídica e culposa, de danos com repercussão econômica e/ou moral e da relação de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e o resultado prejudicial.
Ainda, no caso dos autos, tem-se que o fato do demandante ter sido obrigado a tomar providências, como se socorrer ao Judiciário, além da frustração por comprar um imóvel que jamais poderia usufruir, caracteriza-se um dano maior do que o mero aborrecimento.
Fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar as requeridas, solidariamente, a ressarcirem à parte autora o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária desde a data do pedido de resolução contratual do autor (Outubro/2012), e acrescidas dos juros moratórios a partir da citação.
Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar ao Autor, a título de danos materiais, o montante de R$ 5.253,60, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento de cada taxa (Junho, Agosto e Dezembro de 2011).
Condeno, ainda, solidariamente, a pagar ao Autor, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno as requeridas, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
São Luís-MA, 7 de dezembro de 2020. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/02/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 12:02
Julgado procedente o pedido
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12/11/2020 09:54
Conclusos para despacho
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28/10/2020 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/10/2020 16:48
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 21:44
Suspeição
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23/06/2020 01:35
Decorrido prazo de METODO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DO REGO RODRIGUES em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:35
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DUQUE BACELAR em 22/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 19:52
Juntada de petição
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16/06/2020 09:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 00:46
Publicado Intimação em 15/06/2020.
-
15/06/2020 00:46
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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15/06/2020 00:46
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 12:22
Juntada de Certidão
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08/06/2020 19:46
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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