TJMA - 0806232-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 06:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 06:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCILON COELHO MELO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:13
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:12
Decorrido prazo de JANISCLEIA DA COSTA MELO em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:37
Conhecido o recurso de MARCILON COELHO MELO - CPF: *08.***.*02-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 12:24
Juntada de parecer
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26/04/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
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24/04/2021 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:32
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCILON COELHO MELO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de JANISCLEIA DA COSTA MELO em 16/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2021 11:08
Juntada de diligência
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23/02/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806232-44.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801148-82.2020.8.10.0058 AGRAVANTE: MARCILON COELHO MELO E JANISCLEIA DA COSTA MELO ADVOGADOS: MARCUS MENESES SOUSA (OAB/MA 17.703) AGRAVADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCILON COELHO MELO E JANISCLEIA DA COSTA MELO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar - MA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE Processo nº 0801148-82.2020.8.10.0058 movida por si em desfavor de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ora agravado, proferiu decisão em que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada por entender que a causa demanda dilação probatória.
Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 6527259), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a foi proferida sem a observância dos requisitos necessários.
Afirma que houve atraso na entrega da obra que muito ultrapassa o prazo de tolerância de 180 dias, visto que o contrato previa a data para entrega do imóvel em 31 de outubro de 2018, sendo possível a tolerância até 30 de abril de 2019.
Destaca que com o atraso excessivo a parte agravante faz jus aos lucros cessante os quais pleiteia no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Menciona que além de não receber o imóvel no tempo pactuado, sofreu outros prejuízos, eis que teve que permanecer pagando à instituição financeira os denominados juros de obra, mesmo após a data em que a empresa já deveria ter entregue a obra.
Aduz estarem presentes a probabilidade do direito alegado e a perigo da demora, notoriamente porque comprovado o atraso mencionado e a privação do direito de ter as chaves, causando prejuízos materiais.
Ao final pleiteia antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspendida a taxa de evolução da obra, após o período pactuado para entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ressarcimento de lucros cessantes na quantia mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) totalizando até a data da propositura deste recurso o montante de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais).
O agravante juntou documentos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu a antecipação da tutela pleiteada por entender que a causa demanda dilação probatória.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à possibilidade de antecipação do pedido de lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra e ainda a suspensão da cobrança de tarifa intitulada de taxa de obra.
Acerca da taxa de evolução de obra (juros durante a obra), ressalto que se refere a encargo decorrente do contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a instituição financeira, sem participação da construtora, que apenas recebe parte dos valores financiados pelo consumidor junto ao banco.
Nesse contexto, cabe ao juízo de origem avaliar acerca da possibilidade e legitimidade desse pedido em relação à construtora, sob pena de supressão de instância.
Já com relação à mora da ré em entregar o imóvel no prazo, verifica-se que este fato não é decorrente da mera recusa em cumprir o contrato, mas sim do atraso na conclusão da obra.
Desse modo, entendo que tal ponto da demanda demanda instrução probatória para que se possa efetivamente apurar a responsabilidade civil pelo atraso na entrega da obra, bem como as repercussões desse atraso, o período e o valor que eventualmente deve ser pago ao consumidor a título de lucros cessantes.
Desse modo, entendo que não restam comprovados os requisitos que justificam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada neste Agravo de Instrumento.
Por todo o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo-se inalterada a decisão agravada até decisão final deste Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0801148-82.2020.8.10.0058, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
19/02/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 16:54
Juntada de malote digital
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19/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2020 19:08
Conclusos para decisão
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26/05/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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