TJMA - 0806266-62.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:30
Juntada de petição
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15/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 20:39
Juntada de petição
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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25/06/2025 22:32
Juntada de petição
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20/06/2025 21:47
Juntada de petição
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20/05/2025 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 20:43
Juntada de petição
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13/05/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/03/2025 15:23
Juntada de petição
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11/02/2025 20:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:57
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:57
Decorrido prazo de JEFFERSON EMANUEL OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:17
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:47
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:58
Juntada de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 13:28
Juntada de Mandado
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10/12/2024 06:38
Outras Decisões
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02/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:37
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 20:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/04/2024 22:15
Desentranhado o documento
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29/04/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 22:15
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 17:50
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:03
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:02
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:24
Juntada de petição
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06/09/2023 01:32
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806266-62.2022.8.10.0060 AUTOR: J.
E.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA COSTA SILVA - PI13686 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o depósito judicial dos honorários periciais, conforme comprovante em anexo, agende-se a perícia, observando as determinações da decisão de saneamento, ID 84959155.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
04/09/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:23
Decorrido prazo de JEFFERSON EMANUEL OLIVEIRA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:27
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806266-62.2022.8.10.0060 AUTOR: J.
E.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA COSTA SILVA - PI13686 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando a manifestação do autor de que recolheu os honorários periciais, ID 96850810, promova-se a sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar o respectivo comprovante de depósito judicial.
Após, agende-se a perícia.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de julho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/07/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:25
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:13
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:27
Juntada de petição
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03/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806266-62.2022.8.10.0060 AUTOR: J.
E.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA COSTA SILVA - PI13686 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo os requeridos, por meio de seus advogados, para manifestarem-se acerca da proposta de honorários de ID 89825831, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientes de que a não manifestação será considerada como anuência.
Timon, 29 de junho de 2023.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
29/06/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:22
Decorrido prazo de JEFFERSON EMANUEL OLIVEIRA SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:51
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 14/02/2023 23:59.
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12/04/2023 15:12
Juntada de termo de juntada
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21/03/2023 19:13
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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21/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 11:52
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806266-62.2022.8.10.0060 AUTOR: J.
E.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA COSTA SILVA - PI13686 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), diante da necessidade de comprovação sobre o cerne da lide, qual seja, verificar se houve negligência ou imperícia dos requeridos quando do tratamento médico-hospitalar oferecido para o demandante.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS A alegação da ilegitimidade dos requeridos de que não seria de sua responsabilidade quanto ao tratamento médico-hospitalar oferecido ao autor, tal situação deverá ser apreciada quando da análise do mérito, uma vez que, inicialmente, à luz do CDC, cabe ao autor imputar a pluralidade de eventuais responsáveis, mesmo que solidários, sobre os danos que teria sofrido.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, EXCLUINDO-A DO POLO PASSIVO.
QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES QUE HÁ DE SER VISTA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE INDICA TER LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO A PARTE A QUEM É ATRIBUÍDA A CONDUTA CAUSADORA DE PREJUÍZO E CONTRA QUEM É DIRIGIDA A PRETENSÃO AUTORAL.
LEGITIMAÇÃO QUE É ANALISADA CONFORME OS FATOS NARRADOS PELO POSTULANTE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA EFETIVA RESPONSABILIDADE, E HAVENDO CONSONÂNCIA, EM TESE, ENTRE A CONDUTA NARRADA E O DANO ALEGADAMENTE SOFRIDO, AFASTA-SE A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SENDO A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AFETA AO MÉRITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E O PROFISSIONAL CREDENCIADO, PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR ERRO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 293.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE DEVE SER MANTIDA NO POLO PASSIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00177721020198190000, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 06/06/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, cumpre ressalvar que a empresa Hapvida, na qualidade de operadora de plano de saúde, responde como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14, CDC, de forma solidária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre este tema, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credencia do sou diretamente vinculados à referida seguradora.
A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. 2.
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora deplano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rolde conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados,nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência decorreção monetária e juros moratórios. 5.
Recurso especial provido.
STJ - REsp: 866371 RS 2006/0063448-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) No caso dos autos, destaca-se que a parte ora demandante relata a demora na realização de determinados procedimentos por estarem de recesso, fato este em que é necessária a análise meritória.
A legitimidade das operadoras de plano de saúde é notória nas ações que visam reparos por erro médico, respondendo de forma solidária, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PARTICULAR E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SOLIDARIEDADE.
A matéria trazida à discussão diz respeito à responsabilidade solidária das rés pela prestação de um serviço defeituoso e a reparação dos danos supostamente experimentados pela autora.
De fato, a relação entabulada entre as partes deve ser regida pelo CDC.
Inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC.
Responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC.
Aplicação da teoria do risco.
Responsabilidade objetiva das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor.
Inteligência do artigo 14, caput, do CDC.
A empresa operadora de plano de saúde detém legitimidade, juntamente com a clínica/hospital, para figurar no polo passivo de ação judicial proposta por segurado para indenização de danos materiais e morais por ele sofridos em razão de erro médico cometido nas dependências da clínica/hospital conveniada.
Parte autora que integrava o plano de saúde, considerando documento da cirurgia que comprova que o convênio estava firmado com a primeira apelante na época dos fatos (fls. 19).
Dano moral que opera in re ipsa, reconhecido, também o sofrimento, angústias e aflições experimentadas pelo demandante em razão da falha na prestação de serviço configurada - erro de diagnóstico em neoplasia maligna de bexiga.
Indenização fixada em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga ao demandante, que deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recursos conhecidos, sendo improvido o primeiro e provido o segundo (recurso adesivo), nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00022828920178190008, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil. (TJ-MS - AI: 14098895120218120000 MS 1409889-51.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) Dessa forma, por ora, resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) A existência de responsabilidade dos demandados em decorrência da infecção bacteriana sofrida pelo demandante. b) A existência de demora injustificável quanto atendimento e tratamento dispensado pelos requeridos ao autor para retirada do cateter após se constatar a infecção. c) Houve negligência ou imperícia dos requeridos quanto ao tratamento médico-hospitalar oferecido ao autor, mesmo que temporal? d) Houve danos à saúde do paciente-autor? e) A existência de danos morais. 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova documental Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que o demandante é beneficiário da justiça gratuita e utilizando do princípio da razoabilidade, determino a inversão do ônus da prova, pelo que aplico ao presente caso a TEORIA DA CARGA DINÂMICA, nos termos do art. 373,§ 1º, do Código de Processo Civil, considerando que os réus podem suportar o adiantamento das despesas para a produção da prova, por ter melhor condição financeira de custear a citada perícia.
Nomeio como perita judicial para atuar no presente feito a Sra.
ANA PAULA LOURENÇO RODRIGUES NEVES, CPF *13.***.*83-91, perita médica, vinculada ao Cadastro de Peritos – CPTEC, para a realização da perícia referente aos quesitos constantes na Decisão de ID 27351562 e outros apresentados pelas partes.
INTIME-SE e o(a) perito(a) nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como para indicar o valor dos honorários periciais.
Anexe-se cópia integral do processo.
Da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Com a indicação dos valores dos honorários, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o citado valor.
Cientifique-a de que a não manifestação será considerada como anuência.
Havendo a concordância quanto aos valores cobrados, INTIMEM-SE os demandados, nos termos do art. 95, CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, de forma rateada, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Diante do aceite das partes para a realização da perícia, INTIME-SE a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar local e horário para realização da perícia com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Com o agendamento, intimem-se as partes para comparecimento, devendo a demandante levar a sua documentação pessoal e médica, além de eventuais documentos solicitados pelo perito Diante das informações contidas na inicial de que “após o procedimento de retirada do CATETER o Autor não teve mais febre e os últimos exames comprovaram a eliminação da bactéria”, observar-se-á a necessidade de resposta dos quesitos abaixo formulados e outros apresentados pelas partes em juízo tempestivamente: 1) Houve demora injustificável quanto ao atendimento e tratamento dispensado pelos requeridos ao autor? 2) O tratamento dispensado pelos requeridos ao autor para retirada do cateter, após se constatar a infecção, foi realizado de forma eficaz? 3) Houve negligência ou imperícia dos requeridos quanto ao tratamento médico-hospitalar oferecido ao autor, mesmo que temporal? 4) Houve demora injustificável no atendimento do autor para a realização de procedimentos de urgência, bem como para a marcação de cirurgia para retirada do catéter? 5) Houve danos à saúde ou estéticos para o paciente-autor após a contaminação pela citada bactéria? 6) O perito poderá especificar outras questões que considerar pertinentes.
Com o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, LIBERE-SE 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC.
Ressalta-se que o seu laudo deverá ser apresentado após 20 (vinte) dias.
Informe-se ao perito(a) nomeado(a) a possibilidade de recebimento de cópia dos autos, solicitando a esta secretaria judicial, caso não possua cadastro no Sistema Pje. 3.3 - prova oral (depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas) Caso restem dúvidas após a realização da perícia, este juízo avaliará a necessidade de oitiva das partes ora litigantes, quando restar demonstrado que é indispensável para melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados ora apreciados, bem como diante da possibilidade de conciliação entre as partes. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, voltem os autos conclusos, para, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/02/2023 13:09
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/02/2023 13:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2023 13:03
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 21:46
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:44
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806266-62.2022.8.10.0060 AUTOR: J.
E.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA COSTA SILVA - PI13686 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
07/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 19:08
Juntada de réplica à contestação
-
10/10/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
10/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806266-62.2022.8.10.0060 AUTOR: J.
E.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA COSTA SILVA - PI13686 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 5 de outubro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
05/10/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:40
Juntada de contestação
-
21/09/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2022 10:40
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 15:00, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
14/09/2022 09:34
Conciliação infrutífera
-
08/09/2022 11:18
Juntada de petição
-
05/09/2022 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
-
08/08/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 03:00
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806266-62.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA COSTA SILVA - PI13686 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Aos 26/07/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para comparecer à Audiência de Conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 13/09/2022, às 15:00 horas no 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José, nos termos do DESPACHO/DECISÃO ID 71846314 proferido nos autos. -
26/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:36
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 15:00, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
20/07/2022 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a J. E. O. S. - CPF: *14.***.*15-64 (AUTOR).
-
19/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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