TJMA - 0804595-43.2021.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 14:40
Decorrido prazo de SOLANGE GONCALVES NUNES em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:13
Decorrido prazo de VALTER DA CONCEICAO em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:04
Juntada de diligência
-
14/11/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:01
Juntada de diligência
-
11/11/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 03:38
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
11/11/2022 03:34
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
10/11/2022 15:32
Decorrido prazo de ECILA ALVES MENDES em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:42
Juntada de diligência
-
28/10/2022 23:06
Decorrido prazo de SANDRA COELHO PISSININI em 26/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 23:06
Decorrido prazo de LUSIANE VIEIRA DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 22:37
Decorrido prazo de GABRIEL VEREIRO LOPES em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2022 18:04
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 22:42
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:35
Decorrido prazo de GABRIEL VEREIRO LOPES em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:35
Decorrido prazo de ECILA ALVES MENDES em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 03:18
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 08:23
Juntada de petição
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0804595-43.2021.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: GABRIEL VEREIRO LOPES e ÉCILA ALVES MENDES CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de GABRIEL VEREIRO LOPES e ÉCILA ALVES MENDES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II, na forma do art. 69, com relação à vítima Lusiane Vieira de Araújo, c/c art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 71, com relação às vítimas Solange Gonçalves Nunes e Sandra Coelho Pissinini, c/c art. 288, parágrafo único, segunda parte, todos do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais (ID 71227812), oportunidade em que pugnou pela procedência parcial da ação penal, com a condenação do acusado Gabriel Vereiro Lopes como incurso nas penas do art. 180, “caput”, do Código Penal, e da acusada Écila Alves Mendes como incursa nas penas do art. 180, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Alegações finais da Defesa de Gabriel Vereiro Lopes, de ID 71495535, requerendo a absolvição do acusado, por ausência de provas, pelos crimes descritos na denúncia e, quanto ao crime de receptação, que o acusado seja absolvido em decorrência da falta de provas ou, subsidiariamente, quanto ao crime de receptação, que seja fixada a pena base no mínimo legal, bem como seja feita a revogação da prisão preventiva.
A defesa de Écila Alves Mendes, em alegações finais de ID 71667106, requereu a improcedência da Ação Penal com a absolvição da acusada, bem como a concessão do perdão judicial, trazido pelo art. 180, § 5º, do Código Penal, extinguindo-se assim a punibilidade da acusada ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime do art. 180, § 1º, para o § 3º do mesmo artigo. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou os réus pela prática de crime previsto no art. 157, § 2º, II, na forma do art. 69, com relação à vítima Lusiane Vieira de Araújo, c/c art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 71, com relação às vítimas Solange Gonçalves Nunes e Sandra Coelho Pissinini, c/c art. 288, parágrafo único, segunda parte, todos do Código Penal c/c 244-B da Lei nº 8.069/90.
A) DOS CRIMES DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
No presente caso, a materialidade delitiva está consubstanciada pelos conteúdos dos autos, sobretudo pelas informações do inquérito policial (ID 58017952 e 58017953), no auto de apresentação e apreensão (pág. 08), nos boletins de ocorrência (fls. 34/38 e 43), no termo de restituição do veículo (fls. 55/56 do ID 58017953), bem como nos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo.
Ademais, quanto a autoria delitiva quanto aos crimes de roubo, não se mostrou comprovada no curso das instrução processual com indubitável certeza, haja vista que as vítima dos crimes não puderam fazer o reconhecimento dos acusados, tanto em sede policial quanto em juízo, como está gravado em audiência.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30 de junho de 2022, conforme ata de ID 70545902, foram colhidos os seguintes depoimentos: A testemunha SANDRA COELHO PISSININI, vítima do crime de roubo relatou: “(…) que o crime aconteceu à noite, por volta das onze horas; que na ocasião estava voltando do serviço; que foi abordada por eles na porta da sua residência, mas o assalto aconteceu em frente a um clube; que não reagiu ao assalto, pois estava gestante; que levaram a moto, seus documentos, celular e alguns remédios; que os assaltantes disseram que se ela não entregasse a motocicleta, eles atirariam nela; que saiu correndo; que como estava muito nervosa, não pode afirmar com certeza o reconhecimento do acusado; que só pode afirmar que eram dois rapazes em uma Biz; que não consegue identificar os autores do roubo; que não conhece a acusada Écila (...).” Por sua vez, a testemunha EDINALDO ALVES DA COSTA, pessoa que receptou a motocicleta da vítima Sandra Coelho Pissinini, afirmou: “(…) que confirma os fatos narrados na denúncia; que comprou a motocicleta da acusada Écila; que a acusada Écila publicou a venda na motocicleta nas redes sociais, em um grupo de WhatsApp; que comprou a motocicleta por dois mil reais, mas pagou apenas mil e oitocentos reais, pois ficou acordado de pagar o restante com a entrega do documento; que ficou combinado de ir até a Av.
Brasil para deixar o restante do valor e receber o documento, mas não encontrou o endereço; que não tinha conhecimento que a moto era produto de crime; que consultou a moto em um aplicativo e lá não constava que o veículo era produto de roubo; que não conseguiu recuperar o valor que perdeu na compra da motocicleta; que teve que pagar mais R$ 400,00 para a casa abrigo; que não consegue reconhecer o acusado; que foi sua esposa que conversou com Écila sobre a moto; que depois que foi entregue a moto, Écila desapareceu; que viu Écila pela primeira vez na delegacia; que um rapaz que informou que aquela era Écila. (…)” A testemunha VALTER DA CONCEIÇÃO, identificado como a pessoa que receptou a motocicleta subtraída da vítima Lusiane Vieira de Araújo, declarou: “(…) que entrou no classificados para comprar uma moto; que viu uma motocicleta Pop disponível; que entrou em contato com a pessoa que estava vendendo; que essa pessoa informou que aquela primeira moto não estava mais disponível; que ela tinha uma moto Biz para vender; que ela disse que essa moto Biz era de um colega dela, que estava indo embora e que ele deixou para ela vender essa moto; que confirma que a pessoa com quem negociou a compra da motocicleta é a acusada Écila; que de início a acusada estava pedindo um valor de três mil e quinhentos reais, para ele arrumar o documento da moto e mandar emplacar, pois a moto estava sem placa; que ela dizia que havia lavado o documento da moto; que ficou acertado na negociação que ele pagaria o valor de dois mil e quinhentos reais para ele acertar o resto da 'bronca' da motocicleta e transferir o veículo para seu nome; que confirma os fatos narrados na denúncia; que não sabia que a moto era oriunda de crime; que a negociação foi diretamente com a acusada Écila; que não teve a participação de terceiros; que a acusada Écila foi até sua casa entregar a motocicleta; que foi no banco, sacou dois mil reais; que quando saiu para o banco a acusada tinha ficado lá, mas quando retornou quem estava era outro rapaz, em uma moto Pop vermelha, sem placa; que foram até a Caixa Econômica Federal e fizeram a transferência de quinhentos reais; que inclusive o delegado pediu o extrato da sua conta, para provar para quem havia sido feito essa transferência; que depois que saiu para o banco o homem chegou; que não se recorda do rapaz que estava no local; que levou o comprovante de transferência para a delegacia de polícia; que o do beneficiário era Écila de alguma coisa; que não se recorda do sobrenome; que fez a transferência na 'boca do caixa'. (...)” A testemunha LUCAS GOMES MORAES, policial militar, declarou: “(…) que estavam de serviço, quando receberam uma ocorrência que havia uma moto Pop roubada transitando pelo centro; que realizaram a abordagem e constataram que o veículo era roubado; que conversando com o rapaz que estava pilotando ele disse que a moto era roubada e quem colocava ele para roubar era a cunhada dele; que a partir dessa informação chegaram até Écila; que esse rapaz falou que haviam roubado a referida motocicleta e que havia outra roubada também que foi repassada para um senhor; que ele informou a casa onde havia ido deixar a moto; que a casa ficava no Potosí; que foram até essa casa, mas a pessoa que havia comprado a moto roubada não morava lá, mas no sertão; que se deslocaram até esse sertão, a partir das informações repassadas pela mãe dessa pessoa que havia comprado a moto roubada; que encontraram a motocicleta nesse sertão; que esse rapaz disse que ele e a esposa haviam comprado a motocicleta de Écila; que ele apresentou o número de Écila; que levaram a moto para a delegacia; que quando chegaram na delegacia Écila estava lá também; que viu o número que a moça que comprou a moto tinha lhe passado e ligou; que nesse momento o telefone da Écila tocou na delegacia; que era o mesmo número que a mulher do rapaz tinha negociado a moto; que o celular estava com a Écila naquela hora; que reconhece o acusado Gabriel como a pessoa que prendeu em flagrante; que reconhece Écila como sendo a acusada presente na audiência; que também prendeu o adolescente infrator Deverson Alves Mendes, que estava junto com o acusado Gabriel; que era a Écila quem negociava a vendas dessas motos que o acusado Gabriel e o adolescente Deverson roubavam; que foram acionados pelo COPOM que lhe passaram todas as informações; que fizeram as diligências e encontraram a moto; que não teve contato com as vítimas de roubo; que somente teve contado com os acusados e com o rapaz que comprou a moto; que não sabe de nenhum reconhecimento das vítimas; que, pelo menos, os três estariam compondo a associação criminosa; que não sabe a quanto tempo estava constituída a associação criminosa; que eles atuavam na cidade de Balsas; que foi a primeira vez que teve contato com os acusados; que não tem informação de investigações prévias; que não tinha participado de operação anterior contra a acusada Écila; que os valores das motocicletas eram bem abaixo da realidade; que os valores era de dois a três mil reais (…).” A testemunha PEDRO ELIAS DIEGO SOUSA E SILVA, policial militar, declarou: “(…) que confirma os fatos narrados na denúncia; que estava de serviço com o policial Lucas e outro; que copiaram, via rádio, que o acusado Gabriel estaria com a irmã de Écila e mais duas crianças; que ela havia feito a denúncia, via 190; que conversou com Gabriel; que Gabriel passou toda a informação, dizendo que ele, o irmão de Écila e outro rapaz que estava preso na época, praticavam os assaltos e Écila fazia a comercialização desses veículos roubados; que Gabriel confessou também que o último veículo havia sido vendido para um senhor que morava no Potosí; que Gabriel os levou até essa residência, onde falaram com a mãe desse senhor que havia comprado a motocicleta; que ela informou onde esse senhor estaria, isto é, em um povoado próximo a Balsas/MA; que deslocou-se até o povoado e constatou que a motocicleta estava lá, uma Pop, cor vermelha/laranja; que essa moto teria sido roubada; que quando falaram com o senhor, este disse que teria visto o anúncio dessa motocicleta em um grupo de WhatsApp e teria conversado com Écila; que, inclusive, havia passado o valor em espécie para alguém que a testemunha não se recorda; que quando retornaram para a Delegacia lá já se encontrava Écila; que ligaram para o contato que o senhor que comprou a motocicleta roubada havia passado para a guarnição; que esse contato seria o mesmo que havia divulgado a venda da motocicleta no grupo de WhatsApp e feito toda a negociação com o referido senhor; que deu a entender que era da Écila, pois o celular estava com ela; que na delegacia o senhor reconheceu Écila como sendo a pessoa que estava negociando; que por isso apresentaram os envolvidos para as providências; que confirma que Gabriel confessou os roubos, inclusive foi ele que passou a situação de uma moto que teria roubado e passado para Écila vender; que seria essa motocicleta que o referido senhor havia passado toda a situação para os policiais; que confirma o reconhecimento do acusado Gabriel e da acusada Écila em audiência; que não teve contato com as vítimas de roubo; que não sabe se as vítimas reconheceram os acusados; que ficou claro a associação através da confissão do Gabriel; que ele relatou com eles roubavam as motos e revendiam; que não sabe a quanto tempo eles trabalhavam; que ele não especificou os lugares da prática dos crimes; que Gabriel fazia os assaltos e Écila fazia a comercialização; que não teve investigação prévia; que basearam os resultados na confissão de Gabriel; que não recorda qual policial discou para o celular da Écila; que foi feita a ligação (...).” Por seu turno, a vítima SOLANGE GONÇALVES NUNES declarou: “(…) que não consegue reconhecer os autores do roubo, pois ocorreu à noite, por volta de doze e quarenta; que o crime ocorreu sentido Cidade Nova, acima da Academia Pratique; que só lembra que foram dois rapazes magros; que estavam de roupas coloridas; que não deu para ver o rosto, pois eles estavam de capacete; que os autores do crime pediram para ela baixar a cabeça e não olhar para eles; que levaram sua moto, seu aparelho celular e a ameaçaram de morte, dizendo que iriam lhe dar um tiro na cara; que os assaltantes fizeram um gesto na hora do assalto; que pediram para ela não olhar; que depois que pegaram seu celular e sua moto, disseram que iriam lhe dar um tiro na cara (...).” Em juízo, a vítima LUZIANE VIEIRA DE ARAÚJO declarou: “(…) que estava saindo do trabalho, quando dois homens a abordaram na moto; que eles pediram para ver seu celular, o que foi prontamente atendido; que eles pegaram a chave da motocicleta e saíram com ela e o celular; que eles estavam de capacete; que não conseguiu reconhecê-los, pois estava noite, era escuro e não conseguiu ver, pois eles não tiraram o capacete e pediram para não olhar para eles; que eles eram magros, morenos e não muito altos; que não conseguiu ver se eles estavam armados; que eles ficaram com a mão entre o cós do short e pediram para ela não olhar, para olhar para o chão (…).” Por fim, a acusada ÉCILA ALVES MENDES, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva, alegando, em síntese: "(...) que Deverson é seu irmão; que conhece Gabriel através de seu irmão; que desde que sua mãe faleceu passou a cuidar de seus irmãos; que Deverson mora em sua casa; que Deverson conheceu Gabriel trabalhando no lava-jato; que não conhece tanto Gabriel; que Gabriel e Deverson pediram para anunciar uma moto em suas redes sociais; que eles não tinham celulares; que seu irmão não ganhavam muito; que questionou se o produto era oriundo de roubo; que eles afirmaram que a moto era de um dos meninos do lava-jato; que deixou eles anunciarem nas suas redes sociais; que Geizyla (sua irmã) mora em sua casa; que Gabriel começou a frequentar sua casa no horário que não estava; que Gabriel pediu para namorar com Geizyla; que falou que não aceitava; que depois de um tempo descobriu que estavam namorando; que mandou sua irmã para casa de sua avó; que Gabriel ficou com raiva; que Gabriel foi até o sertão onde se encontrava Geizyla; que levou ela e mais duas crianças de volta para a cidade; que foi na delegacia e registrou a ocorrência; que mais tarde eles encontraram as crianças e Gabriel; que foi a delegacia e Gabriel a colocou nessa situação; que a participação foi apenas em fazer o anúncio das motos; que não aceitou a relação Gabriel com Geizyla; que seu irmão já teve processo enquanto adolescente; que queria comprar uma moto; que seu irmão lhe informou que um rapaz do trabalho estaria vendendo uma biz; que comprou a moto; que a moto não constava ser produto se roubo; que depois de um tempo teve que vender a moto por problemas financeiros; que o rapaz comprou a moto por R$ 2.500,00; que deu tudo certo; que foram ao DETRAN para verificar o chassi da moto; que não indicava nada de errado; que as redes sociais usadas eram suas; que só usava suas próprias redes sociais pois acreditava que os produtos eram lícitos; que como já tinha comprado uma moto anteriormente, não achava que teria problemas com essas; que não teve qualquer ganho financeiro; que apenas prestou um favor; que Gabriel tinha lhe ameaçado por não ter dado o endereço em que sua irmã estava; que não tem nenhuma participação nos crimes (…).” Por ocasião de seu interrogatório, GABRIEL VEREIRO LOPES fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Diante da exposição dos fatos em juízo, em conjunto com os elementos de informações colhidos na fase investigatória, não ficou claro a autoria dos crimes descritos na peça inicial, haja vista a incapacidade das vítima de reconhecerem os executores das ações delituosas no momento dos crimes.
Portanto, apesar da confissão do acusado Gabriel Vereiro Lopes no distrito policial, a mesma informação não foi validada na audiência de instrução e julgamento ou em qualquer momento da persecução penal, sob o crivo do contraditório, desta forma, inexiste a possibilidade de utilizar tal declaração, única e exclusivamente, para fundamentar um decreto condenatório.
No que concerne ao depoimento prestado pelos policiais militares, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos.
No entanto, os agentes de segurança, apesar de terem feito a prisão do acusado, não presenciaram o momento da ação delituosa, tendo apenas as informações prestadas pelo acusado no momento de sua prisão, portanto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para amparar uma condenação. Dessa forma, a ausência de certeza quanto a autoria do crime denunciado gera a instabilidade para condenação, nesta senda, seguindo o principio do in dubio pro reo, não restaram configurados os crimes previstos no arts. 157, § 2º, II, na forma do art. 69, com relação à vítima Lusiane Vieira de Araújo, c/c 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 71, com relação às vítimas Solange Gonçalves Nunes e Sandra Coelho Pissinini, todos do Código Penal.
C) DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Ante a ausência de reconhecimento dos autores do delito por parte das vítimas, não é possível configurar a prática do crime do art. 244-B do ECA, vez que não há provas cabais que demonstrem que o adolescente Deverson Alves Mendes participou das empreitadas criminosas, o que afasta, consequentemente, a configuração do delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
C) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Diante dos depoimentos prestados em juízo, dúvidas não pairam de que os réus, Gabriel Vereiro Lopes e Écila Alves Mendes, foram autores dos atos delituosos praticados, uma vez que as testemunhas, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, são uníssonos em afirmar que Gabriel Vereiro Lopes encontrava-se na posse da motocicleta produto do crime de roubo realizado contra a vítima Solange Gonçalves Nunes, restando caracterizado, portanto, o crime de receptação dolosa. Ademais, as informações reveladas pelas testemunhas em audiência são uniformes em afirmar que a acusada Écila Alves Mendes teria levado as vítimas a comprarem as motocicletas produto oriundo de roubos contra as vítimas Lusiane Vieira de Araújo e Sandra Coelho Pissinini, oferecendo-as por meio de suas redes sociais.
Apesar do fato da acusada, no momento de seu interrogatório, afirmar que não sabia que os veículos eram produtos de roubo, o depoimento das testemunhas, e por todo o conteúdo probatório, tal afirmativa não se sustenta.
A informação apresentada de que pertenceria a um suposto terceiro, sem indicação do local em que reside, qualificações pessoais ou profissionais não tem o condão de eximir a responsabilidade penal da acusada.
Nesse prisma, destaca-se que para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incumbe ao acusado o ônus de comprovar a origem lícita do produto ou que a sua conduta ocorreu de forma culposa, o que não ocorreu no presente caso, veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1.
A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência.
O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 601.255/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)" Grifei.
Dessa forma, nos termos do art. 383 do CPP, verifico haver elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor dos réus desclassificando as condutas para o crime de receptação, para Gabriel Vereiro Lopes na modalidade dolosa (art. 180, “caput”, do CP) e para Écila Alves Mendes na modalidade qualificada (art. 180, §1º, do CP).
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado GABRIEL VEREIRO LOPES como incurso nas penas do art. 180, “caput”, do Código Penal, e a acusada ÉCILA ALVES MENDES como incursa nas penas do art. 180, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
PARA O GABRIEL VEREIRO LOPES Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie, desta forma, não há o que se valorar.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado ou outro meio idôneo.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há a incidência da circunstancia. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos para o crime de receptação.
Logo, considerando que não houve a valoração de nenhuma circunstância, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Deste modo, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, desta forma, fixo a pena definitiva em: 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Detração Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
Dos demais aspectos condenatórios Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
PARA ÉCILA ALVES MENDES Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie, desta forma, não há o que se valorar.
Antecedentes: Não há registros de que a ré tenha sido condenada anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada.
Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há a incidência da circunstância. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta da acusada.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos para o crime de receptação qualificada.
Logo, considerando que não houve a valoração de nenhuma circunstância, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal: 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa pelo crime de receptação da motocicleta da vítima Sandra Coelho Pissinini. 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa pelo crime receptação da motocicleta de propriedade da vítima Lusiane Vieira de Araújo. 2ª Fase: Circunstâncias legais Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Deste modo, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, desta forma, fixo a pena definitiva em: 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa pelo crime de receptação da motocicleta da vítima Sandra Coelho Pissinini. 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa pelo crime receptação da motocicleta de propriedade da vítima Lusiane Vieira de Araújo.
CONCURSO MATERIAL Os crimes em tela foram perpetrados em concurso material, portanto, a pena definitiva encontra-se em: 06 (seis) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa.
Detração Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais negativas e o disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, determino o REGIME SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
Dos demais aspectos condenatórios Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Intime-se os acusados, seus defensores e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
De acordo com o Código de Processo Penal, passo a pormenorizar quanto a prisão preventiva dos réus. A decretação (ou sua manutenção) de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar aos réus o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida, e, desta mesma forma, revogá-los quando ausentes as condições para a prisão.
No presente caso, verifica-se que se encontram ausentes os pressupostos autorizadores da manutenção da sua custódia cautelar, quais sejam, a necessidade de garantia de ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Portanto, verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual acolho os pedidos das defesas e REVOGO a prisão preventiva de GABRIEL VEREIRO LOPES e ECILA ALVES MENDES nos termos do art. 316 do CPP.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Atualize-se o Banco Nacional de Monitoramento de Prisão – BNMP Publique-se via DJE.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estejam presos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 25 de julho de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 21110414383657900000052106260 REPRESENTAÇÃO DE PRISAO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE GABRIEL VEREIRO LOPES E ECILA ALVES MENDES_compres Documento Diverso 21110414383662100000052106290 REPRESENTAÇÃO DE PRISAO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE GABRIEL VEREIRO LOPES E ECILA ALVES MENDES_compres Documento Diverso 21110414383682500000052106292 Protocolo Protocolo 21110815392187600000052306512 Negociação ECILA Imagem(ns) fotográfica(s) 21110815392247800000052306519 Despacho Despacho 21110915395986900000052392936 Intimação Intimação 21110915395986900000052392936 Decisão Decisão 21111313290611300000052630720 Intimação Intimação 21111313290611300000052630720 Intimação Intimação 21111313290611300000052630720 Decisão Decisão 21111617575023600000052786916 Protocolo Protocolo 21111717114320000000052873033 processo 0804595-43.2021.8.10.0026_compressed Documento Diverso 21111717114324400000052874297 GABRIEL FOTOS Documento Diverso 21111717114339500000052874298 ECILA FOTOS Documento Diverso 21111717114344900000052874299 Despacho Despacho 21112513472335200000053374553 Protocolo Protocolo 21112515212410700000053406815 Vista MP Vista MP 21112610235050700000053453139 habilitação Petição 21112910173969300000053550618 procuração Procuração 21112910173973900000053551524 Petição Petição 21121211414835100000053629450 Informações Prestadas Informações Prestadas 21121221171801300000054340668 IP 184418.2021.345.345.3_compressed 1 Termo 21121221171807600000054340669 IP 184418.2021.345.345.3_compressed 2 Termo 21121221171836100000054340670 Vista MP Vista MP 21121221182915200000054340671 Denúncia Denúncia 22011809483395200000055437768 Decisão Decisão 22012408341243500000055548861 Certidão Certidão 22012513011631500000055812776 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MAND DE PRISÃO GABRIEL VEREIRO Certidão 22012513011636300000055813904 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO ECILA ALVES Certidão 22012513011920700000055813905 MANDADO DE PRISÃO ECILA ALVES MENDES Mandado 22012513011946000000055813908 MANDADO DE PRISÃO GABRIEL VEREIRO Mandado 22012513011953700000055813909 Citação Citação 22012408341243500000055548861 Citação Citação 22012408341243500000055548861 Contestação Contestação 22020411414865000000056447158 RESPOSTA A ACUSAÇÃO Petição 22020411414873200000056447163 Petição Petição 22030409561864700000058012862 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE ECILA Documento Diverso 22030409561950000000058012863 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE GABRIEL Documento Diverso 22030409562004700000058012864 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22030716422018800000058176062 Gabriel Vereiro Diligência 22030716422021900000058176064 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22030811315844700000058223124 CITAÇÃO ECILA Diligência 22030811320042600000058223795 Contestação Contestação 22030813003157700000058233562 Certidão Certidão 22031617451059000000058829454 Intimação Intimação 22031617484885900000058829663 Despacho Despacho 22032318275260900000059306960 Vista MP Vista MP 22032318275260900000059306960 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22032512270039400000059462114 Petição Petição 22040709324363400000060281145 Decisão Decisão 22041220163903600000060621546 Intimação Intimação 22041220163903600000060621546 Petição Petição 22041814030355700000060782074 Petição Petição 22042112143310500000061017291 Intimação Intimação 22042700311694800000061313167 Intimação Intimação 22042700311763000000061313168 Intimação Intimação 22042700311821000000061313169 Intimação Intimação 22042700311875900000061313170 Certidão Certidão 22051408391278900000062587044 Requisição UPR Balsas GABRIEL Documento Diverso 22051408391404300000062587045 Requisição UPR Davinópolis ÉCILA Documento Diverso 22051408391411300000062587046 Termo de Juntada Termo de Juntada 22051617223969900000062687400 4595-43 Documento Diverso 22051617223976500000062687403 Certidão Certidão 22051714065298800000062758353 Requisição de policiais militares Documento Diverso 22051714065305100000062758358 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22052316542494100000063181568 ECILA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Diligência 22052316542527300000063181569 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22052416183071400000063272173 Lusiane (2) Diligência 22052416183084600000063272176 Sandra Coelho Diligência 22052416183095600000063272178 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22052417533311000000063287689 Gabriel Vereiro Diligência 22052417533322000000063287691 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22052511292565300000063332972 Petição Petição 22052517204124700000063379214 Atestado Documento Diverso 22052517204130100000063379216 Certidão Certidão 22052517515643100000063382444 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22052609563782300000063409613 THALIA Diligência 22052609563786500000063409614 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22052610211844200000063379007 Edinaldo Diligência 22052610211850400000063379010 Edinaldo (2) Diligência 22052610211860300000063379009 Deverson Diligência 22052610211870400000063413896 Solange Diligência 22052610211879800000063413898 Despacho Despacho 22052612010662000000063409018 Certidão Certidão 22052618002064500000063475595 ciência 1 Intimação 22052618002070800000063475599 Protocolo Protocolo 22052618020652500000063475605 ciência ECILA Documento Diverso 22052618020658200000063475608 Intimação Intimação 22052612010662000000063409018 Petição Petição 22053008595282000000063597436 Petição Petição 22053117561478400000063772784 Intimação Intimação 22061917593612300000065010721 Certidão Certidão 22061918194374500000065010722 Requisição de policiais militares 30 06 2022 Documento Diverso 22061918194379800000065010723 Requisição UPR Balsas GABRIEL 30 06 2022 Documento Diverso 22061918194385200000065010724 Requisição UPR Davinópolis ÉCILA 30 06 2022 Documento Diverso 22061918194390700000065010725 Intimação Intimação 22062006444483700000065017010 Termo de Juntada Termo de Juntada 22062010532576300000065041987 ciência écila Documento Diverso 22062010532586200000065041988 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22062810133333600000065646808 Gabriel Vereiro Diligência 22062810133340000000065646810 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22062916331762100000065768607 WhatsApp Image 2022-06-29 at 16.32.05 Diligência 22062916331774600000065768609 audiência de instrução e julgamento_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408341245400000065966110 audiência de instrução e julgamento_009 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408341339100000065966111 audiência de instrução e julgamento_016 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408341414500000065966120 audiência de instrução e julgamento_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408341487900000065966106 audiência de instrução e julgamento_018 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408341556400000065966122 audiência de instrução e julgamento_011 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408341605400000065966113 audiência de instrução e julgamento_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408341688500000065966102 audiência de instrução e julgamento_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408341749600000065966104 audiência de instrução e julgamento_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408341813200000065966105 audiência de instrução e julgamento_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408341878400000065966107 audiência de instrução e julgamento_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408341946800000065966108 audiência de instrução e julgamento_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408342029500000065966109 audiência de instrução e julgamento_010 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408342121300000065966112 audiência de instrução e julgamento_012 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408342186400000065966115 audiência de instrução e julgamento_013 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408342250300000065966116 audiência de instrução e julgamento_014 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408342317900000065966117 audiência de instrução e julgamento_015 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408342405500000065966118 audiência de instrução e julgamento_017 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22070408342524000000065966121 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22070408342597800000065966101 Vista MP Vista MP 22070411253760500000066026123 ALEGAÇÕES FINAIS DO MP Petição 22071210411157300000066602399 Intimação Intimação 22071213413865000000066626892 Intimação Intimação 22071213413932600000066628194 Petição Petição 22071214330580300000066632040 Certidão Certidão 22071215124301600000066640346 Despacho Despacho 22071409511428300000066695911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071414440165000000066822287 Intimação Intimação 22071409511428300000066695911 Petição Petição 22071419050128000000066851351 AF 180 Gabriel (1) Petição 22071419050135600000066851364 ALEGACOES Petição 22071814313248000000067011720 Alegacoes finais Petição 22071814313255800000067011725 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão RUA NORTE/SUL, SN, CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65600-000 GABRIEL VEREIRO LOPES UPR BALSAS, UPR BALSAS, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 ECILA ALVES MENDES UPFEM DAVINOPOLIS, DAVINóPOLIS - MA - CEP: 65927-000 Telefone(s): (99)8834-1631 -
27/07/2022 15:29
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2022 17:23
Decorrido prazo de GABRIEL VEREIRO LOPES em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:45
Decorrido prazo de VALTER DA CONCEICAO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:39
Decorrido prazo de GABRIEL VEREIRO LOPES em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:54
Decorrido prazo de VALTER DA CONCEICAO em 04/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 14:31
Juntada de petição
-
14/07/2022 19:05
Juntada de petição
-
14/07/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:33
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 10:41
Juntada de petição
-
12/07/2022 04:20
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:51
Decorrido prazo de VALTER DA CONCEICAO em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:59
Decorrido prazo de GABRIEL VEREIRO LOPES em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:53
Decorrido prazo de ECILA ALVES MENDES em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:24
Decorrido prazo de THALIA VEREIRO LOPES em 30/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 08:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 14:00 4ª Vara de Balsas.
-
04/07/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2022 10:53
Juntada de termo de juntada
-
20/06/2022 06:44
Expedição de Mandado.
-
19/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:31
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2022 14:00 4ª Vara de Balsas.
-
31/05/2022 17:56
Juntada de petição
-
30/05/2022 08:59
Juntada de petição
-
27/05/2022 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 20:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 14:00 4ª Vara de Balsas.
-
26/05/2022 18:02
Juntada de protocolo
-
26/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:20
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2022 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:22
Juntada de termo de juntada
-
14/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:52
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:31
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 12:14
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:03
Juntada de petição
-
14/04/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 14:00 4ª Vara de Balsas.
-
12/04/2022 20:16
Outras Decisões
-
07/04/2022 09:32
Juntada de petição
-
06/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:29
Decorrido prazo de GABRIEL VEREIRO LOPES em 14/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/03/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:00
Juntada de contestação
-
08/03/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2022 09:56
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:41
Juntada de contestação
-
26/01/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:40
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
25/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:34
Recebida a denúncia contra ECILA ALVES MENDES - CPF: *08.***.*99-60 (ACUSADO) e GABRIEL VEREIRO LOPES - CPF: *23.***.*98-27 (ACUSADO)
-
19/01/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:48
Juntada de denúncia
-
12/12/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2021 21:17
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2021 11:41
Juntada de petição
-
26/11/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 15:21
Juntada de protocolo
-
25/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:18
Juntada de petição
-
17/11/2021 17:11
Juntada de protocolo
-
16/11/2021 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2021 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2021 13:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:21
Juntada de petição
-
10/11/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:39
Juntada de protocolo
-
04/11/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809594-83.2022.8.10.0000
Kelly Ronne Golcalves Moreira
Living Panama Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 12:15
Processo nº 0801806-50.2022.8.10.0151
Antonio Souza Alencar
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 11:00
Processo nº 0801623-49.2020.8.10.0022
Francisca de Assis da Silva Lima
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 11:33
Processo nº 0843741-40.2019.8.10.0001
Felipe Balluz da Cunha Santos Aroso
Bruno Pestana Moura
Advogado: Jose Mauricio Pontin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 15:22
Processo nº 0801333-83.2019.8.10.0114
Joao Lopes da Silva Neto
Inss
Advogado: Rubens Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 13:59