TJMA - 0809594-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de IRIS MARY GONCALVES MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de KELLY RONNE GOLCALVES MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:42
Juntada de malote digital
-
10/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0809594-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: KELLY RONNE GOLCALVES MOREIRA, IRIS MARY GONCALVES MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250-A AGRAVADO: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Kelly Ronne Gonçalves Moreira em face de despacho com cunho decisório proferido pela juíza Alice Prazeres Rodrigues, titular da 16ª Vara Cível de São Luís, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0812540-93.2020.8.10.0001, movido em desfavor da Living Panama Empreendimentos Imobiliários LTDA que “não verificou a necessidade d realização de prova pericial e incluiu o processo na pauta para julgamento, observada ordem cronológica”. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifico que foi proferida sentença (Id. nº. 94284460).
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurado está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
08/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 17:23
Prejudicado o recurso
-
27/01/2023 22:11
Juntada de petição
-
30/12/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 01:54
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2022 09:51
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 09:51
Decorrido prazo de IRIS MARY GONCALVES MOREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809594-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: KELLY RONNE GOLCALVES MOREIRA, IRIS MARY GONCALVES MOREIRA ADVOGADO: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - OAB/PE-29250-A AGRAVADO: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA8770-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
29/08/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2022 09:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/08/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0809594-83.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N° 0812540-93.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: KELLY RONNE GOLCALVES MOREIRA, IRIS MARY GONCALVES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250-A AGRAVADO: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA8770-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Kelly Ronne Gonçalves Moreira em face de despacho com cunho decisório proferido pela juíza Alice Prazeres Rodrigues, titular da 16ª Vara Cível de São Luís, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0812540-93.2020.8.10.0001, movido em desfavor da Living Panama Empreendimentos Imobiliários LTDA que “não verificou a necessidade d realização de prova pericial e incluiu o processo na pauta para julgamento, observada ordem cronológica”.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz que há necessidade de produção de prova pericial e que existem vícios construtivos mesmo após as reformas realizadas pela construtora.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja determinada a realização de prova pericial a ser instruída no primeiro grau, e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais trazidas pelo CPC/2015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve a parte demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, o agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que indeferiu a produção de prova pericial, sem, todavia, demonstrar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Nessa linha, a decisão além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O presente recurso, portanto, não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
05/08/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KELLY RONNE GOLCALVES MOREIRA - CPF: *13.***.*58-48 (AGRAVANTE)
-
27/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801905-51.2020.8.10.0034
Banco Pan S/A
Sebastiao Salazar
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 16:38
Processo nº 0800995-55.2022.8.10.0098
Rosa de Franca Xavier da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2024 10:18
Processo nº 0800995-55.2022.8.10.0098
Rosa de Franca Xavier da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 14:42
Processo nº 0800565-48.2019.8.10.0118
Janailson Bandeira
Rita de Cassia Alves da Silva
Advogado: Gabriel Oba Dias Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2019 08:43
Processo nº 0000659-19.2016.8.10.0026
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Izaac Rodrigues dos Santos Neto
Advogado: Renata da Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2016 00:00