TJMA - 0800995-55.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:25
Decorrido prazo de ROSA DE FRANCA XAVIER DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2024 14:22
Juntada de contrarrazões
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10/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 02:57
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:57
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:32
Juntada de apelação
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31/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:59
Juntada de termo
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08/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:57
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2023 11:26
Juntada de contestação
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800995-55.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE FRANCA XAVIER DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito.
Timon, 15 de maio de 2023.
ROSALVI CARVALHO VELOSO Tecnico Judiciario Sigiloso.
Aos 15/05/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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12/05/2023 07:32
Recebidos os autos
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12/05/2023 07:32
Juntada de despacho
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08/12/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2022 10:35
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:14
Juntada de apelação cível
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03/10/2022 13:49
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800995-55.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE FRANCA XAVIER DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: PARANA BANCO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ROSA DE FRANCA XAVIER DA SILVA em face de PARANA BANCO S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita diferidos.
Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora permaneceu inerte limitou-se a peticionar nos autos, pugnando pelo regular processamento da demanda, sem, no entanto, cumprir a determinação. É o relatório.
Fundamento.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte.
Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) No entanto, este juízo possui entendimento de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte.
O mesmo entendimento já foi ratificado em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
A medida é necessária, em especial, no caso da requerente, que, somente neste ano de 2022, ajuizou 37 demandas, das quais tem conhecimento este juízo, questionando todos os contratos indicados no extrato e utilizando a mesma procuração.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 29/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 07:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:20
Juntada de petição
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03/08/2022 03:45
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800995-55.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE FRANCA XAVIER DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: PARANA BANCO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 01/08/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 22:12
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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