TJMA - 0800995-55.2022.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:28
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2024 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2024 01:34
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 22:40
Conhecido o recurso de ROSA DE FRANCA XAVIER DA SILVA - CPF: *47.***.*18-37 (APELANTE) e provido
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01/11/2024 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2024 09:16
Juntada de parecer
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18/10/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSA DE FRANCA XAVIER DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 16:19
Declarada incompetência
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13/05/2024 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:09
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 07:32
Baixa Definitiva
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12/05/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSA DE FRANCA XAVIER DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL – 0800995-55.2022.8.10.0098 APELANTE: ROSA DE FRANÇA XAVIER DA SILVA Advogado: Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) e Indianara Pereira Gonçalves (OAB/PI 19.531) APELADO(A): PARANÁ BANCO S/A Advogado: Marissol J.
Filla (OAB/PR 17.245) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 76, §1º, I, C/C 485, IV, AMBOS DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA COM A INDICAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
EXIGÊNCIA QUE CONSTITUI FORMALISMO EXACERBADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS REALIZADOS PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa De França Xavier Da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não apresentou procuração advocatícia com a indicação do polo passivo da ação.
Em suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que a procuração advocatícia colacionada aos autos preenche os requisitos legais, bem como que a extinção do feito, nos termos realizados, não observa os princípios do direito e os dispositivos legais sobre a matéria.
Contrarrazões do Banco apelado, sob ID.22297718.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 23714258) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia refere-se à necessidade de apresentação de procuração com indicação específica do polo passivo a ser demandado.
Ao proferir a sentença vergastada, o juízo originário extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a ausência de tal documento compromete o julgamento da causa, uma vez que necessário para a regularização da representação judicial. À vista disso, compreendo que o juízo sentenciante não aplicou o melhor direito à espécie, diante das disposições contidas nos arts. 105, do CPC, e 654, §1º, do CC, nos quais não identifico a exigência realizada.
Confira-se: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
E mais, compreendo que condicionar a análise judicial do litígio ao cumprimento de exigência não prevista em lei, ofende aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
O posicionamento aqui defendido não difere do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: .....................................................................
Assinalo sobre o interesse processual, friso os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça previstos no inc.
XXXV do art. 5º de nossa Carta Magna e no art. 3º do CPC, segundo os quais, respectivamente, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Noutras palavras, vincular o acesso à justiça — na espécie, o sistema de proteção e defesa do consumidor — à exigência de ratificação do instrumento do mandato —, é desarrazoada por não ser pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a procuração outorgada poderá ser confirmada em audiência ou mesmo pelo outorgante se intimado pessoalmente. ...................................................................... (TJMA - ApCiv: 0002435-95.2017.8.10.0098 – Decisão Monocrática, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Des.: Antônio José Vieira Filho, Data do Julgamento: 20/09/2022, Data de Publicação: 23/09/22). ..................................................
Desarrazoada, igualmente, a exigência de procuração específica para a ação, ou seja, com a indicação do polo passivo a ser demandado judicialmente, notadamente diante do que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante.
Confira-se: ................................................. (TJMA - ApCiv: 0002149-20.2017.8.10.0098 – Decisão Monocrática, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Des.: Kleber Costa Carvalho, Data do Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: 21/09/22).
Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da instrução processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/04/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 07:33
Conhecido o recurso de ROSA DE FRANCA XAVIER DA SILVA - CPF: *47.***.*18-37 (APELANTE) e provido
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23/02/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/02/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:04
Recebidos os autos
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08/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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