TJMA - 0009048-68.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/09/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/09/2022 09:51
Decorrido prazo de DIMAS BARROS JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 09:51
Decorrido prazo de IVANILDE CHAVES DAMASCENO em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0009048-68.2016.8.10.0001 Apelante: DIMAS BARROS JÚNIOR Advogado: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO (OAB/MA Nº 3013-A), JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO (OAB/MA Nº 14845-A) Apelada: IVANILDE CHAVES DAMASCENO Advogado: SAMARA COSTA BRAUNA (OAB/MA Nº 6267-A), CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO (OAB/MA Nº 6921-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS LITIGANTES, AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL DE ANIMO FAMILIAR. 1.
O presente apelo pretende firmar tese de figuração familiar em união estável ofertando como prova elementos sedimentando em transações bancárias e comerciais realizadas em sociedade com a apelada. 2.
O apelante busca a configuração na união estável de forma a partilhar imóvel financiado em nome da apelada cuja pretensão deduz da participação no pagamento da entrada e parcelas do bem. 3.Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 2 de agosto de 2022.
São Luís (MA), data do sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dimas Barros Júnior em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, ajuizada em face de Ivanilde Chaves Damasceno, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Noticiam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda objetivando reconhecer e dissolver a união estável havida com a requerida, ora apelada, argumentando que o período de união a ser reconhecido entre as partes é fruto de uma reconciliação firmada anos após a decretação do divórcio.
Aduz que, no momento em que acordaram a reconciliação, a apelada manifestou desejo de constituição de um lar próprio do casal já que enquanto casados residiam com a mãe do apelante, o que ensejou a compra do bem discutido nos autos.
Irresignado, o apelante manejou apelo pugnando pela reforma da sentença vez que demonstrou aquisição do imóvel no período da união estável e sua participação no pagamento.
Contrarrazões ofertadas pleiteando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o que cabe relatar.
Segue decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o apelo não merece prosperar.
Vejamos.
A princípio, cabe delimitar que o cerne do debate é a possibilidade de caracterização de união estável entre os litigantes, sendo imprescindível a análise de forma a refletir na partilha do imóvel descrito nos autos, adquirido no período discutido pelo apelante.
A matéria é tratada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, e estabelece que para a configuração da união estável, necessário se faz a presença de determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
Segue o teor dispositivo legal supracitado: “Artigo 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar, não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, necessário se faz que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
Assim, inafastável a intenção de constituição de família, o animus familiae, como fundamento essencial para a união estável, eis que "a configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC/2002, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes.
O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais" (REsp 1.263.015/RN).
Concluindo do mesmo modo, mais recentemente, também do Tribunal da Cidadania, entendeu-se que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros" (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015).
Sendo assim, nem todos os relacionamentos, mesmo monogâmicos, duradouros e estáveis, podem ser considerados entidades familiares, pois muitos deles são caracterizados apenas como mero namoro.
Vale consignar, que muitas são as consequências advindas do reconhecimento da entidade familiar, assim, a questão posta ganha importância ainda maior, na medida em que o reconhecimento da união estável implica em impactos patrimoniais, pois a legislação civil resguarda a presunção de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem de forma igualitária aos companheiros, enquanto que, em contrapartida, o reconhecimento do namoro, via de regra, não traduz direitos e deveres, muito menos consequências patrimoniais.
No caso em tela, pelo apelante foram juntadas fotos do imóvel, certidão de casamento- com a averbação do divórcio anterior a suposta reconciliação-, alguns comprovantes de depósitos bancários e testemunhas que depuseram apontando conhecimento de que os litigantes eram um casal, sendo extraído de informação unipessoal do Apelante, não logrando êxito em demonstrar cabalmente o desejo comum de constituição familiar.
O apelante insiste na existência de uma união estável se firmando principalmente na tese que os litigantes coabitavam no período vindicado, contudo, a convivência a dois não pode ser o único parâmetro considerado: "Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação" (STJ, AgRg nos EDcl no RESP 805265/AL, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010) (grifei) Ademais, considerando que a coabitação é elemento comum em relacionamentos de namoro sem que o casal se reconheça como família, dessa forma, é essencial que exista o ânimo de formação familiar .
Pelo cenário apresentado nos autos, não vislumbro ânimo familiar na relação entre os litigantes, o que se extrai das notas, extratos bancários e depoimentos pessoais denota um condão de sociedade comercial, ou uma parceria de confiança onde uma parte busca ajudar o outro a se reerguer dos percalços que lhe afligiram financeiramente.
Nota-se que sequer existem fotos em comum dos litigantes, algo a se pesar ante a alegação de vínculo familiar.
Insta destacar que a apelada acostou vasto lastro probatório afastando o cenário de união estável, em que pese coabitar com o apelante por certo período.
Entre as provas ofertadas, tem-se o contrato de financiamento do imóvel de lavra única da requerida em 8/11/2012, boletim de ocorrência noticiando fatos havidos em relacionamento com outro homem, planilha de evolução de pagamento do imóvel iniciado em 08/12/2012 enquanto que as testemunhas não afirmaram a existência de relação familiar mas sim amorosa, mesmo o Sr.
Edson Cláudio Moraes dos Santos, que afirmou ser muito próximo do apelante não conseguiu consubstanciar elementos que modulassem a relação como união estável: “ (…) que crê que todo o financeiro para a compra da casa foi do autor; que todas as informações que o informante está prestando foram dadas pelo autor, através de conversas com o mesmo; (…) que a união era pública, que todos sabiam da convivência, que foi contínua e durou aproximadamente dois anos e meio (…) que só voltou a manter contato com a requerida depois que voltou para São Luís; que quando chegou em São Luís, o autor ficou morando na garagem da empresa Terra do Sol, por aproximadamente seis a sete meses; que da garagem o autor foi morar na casa de uma irmã sua, na Unidade 201 ou 203, na Cidade Operária, mas não sabe informar o período; que mesmo na condição de melhor amigo do autor, não participava junto com o autor de eventos sociais; que a amizade dos dois era só trabalho; que não frequentava os lugares onde residia o autor, inclusive, na casa que servia de residência à requerida; que sua relação com o autor era trabalho; que sua família, ou seja, mulher e filhas, não tinha nenhuma relação com o autor; que nunca presenciou nenhum tipo de manifestação de carinho ou carícias entre as partes, porque normalmente esse tipo de comportamento não fazem na frente de outras pessoas” (destaquei).
O apelante também não conseguiu sustentar o alegado período de convivência vez que as datas informadas sofreram modificações no curso do processo, porém, ao indicar que o relacionamento marital teve início na data de assinatura do contrato de financiamento do imóvel o Autor esbarra em seu testemunho quando relata no início do relacionamento, em 07/02/2012: “estavam namorando nessa época, e o depoente viajou para São Paulo - SP e comprou um ônibus; que houve um princípio de desentendimento, pois a requerida achava que o dinheiro gasto para comprar o ônibus era pra comprar a casa (Num. 13742449 - Pág. 13), contudo, considerando o depoimento do informante Sr.
Edson, o apelante estava residindo na garagem da empresa por quase um ano e, após, na residência de sua irmã, o que não acompanha a data da compra do imóvel como um casal.
Desta feita, não assiste razão ao apelante quando entende que a formação de par romântico com a apelada, sem demonstração pública de composição familiar, guarnece o pedido de reconhecimento de união estável e partilha de bens.
A uma, porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a união estável existiu.
A duas, porque ainda que firmado antes do início da união, verifica-se que o imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal, portanto, a não comprovação de união estável afasta a provável partilha dos meses de contribuição nas parcelas nos meses de convivência marital. esse modo, constata-se que a sentença não carece de reforma, ante a análise minuciosa no corpo probatório realizada pela magistrada de 1º grau.
Pelo que não assiste razão ao apelante, posto que não se desincumbiu do ônus a si imposto pelo art. 373, II, do CPC, atinente à prova de fato modificativo do direito da autora, qual seja, a data do início da união estável.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, com manutenção da sentença, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 2 de agosto de 2022. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A02-10 -
05/08/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:00
Conhecido o recurso de DIMAS BARROS JUNIOR - CPF: *28.***.*70-04 (APELANTE) e não-provido
-
03/08/2022 06:38
Decorrido prazo de DIMAS BARROS JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:38
Decorrido prazo de IVANILDE CHAVES DAMASCENO em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2022 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/06/2022 01:02
Decorrido prazo de DIMAS BARROS JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:02
Decorrido prazo de IVANILDE CHAVES DAMASCENO em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2022 12:26
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 02:40
Decorrido prazo de IVANILDE CHAVES DAMASCENO em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 06:02
Decorrido prazo de DIMAS BARROS JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 11:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807273-85.2022.8.10.0029
Manoel Ferreira Ferro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 15:51
Processo nº 0803303-77.2022.8.10.0029
Antonio Francisco do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 15:32
Processo nº 0808197-63.2022.8.10.0040
Jailene da Costa Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 22:18
Processo nº 0800473-21.2020.8.10.0026
Mauricio Ferreira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Almeida Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 20:48
Processo nº 0808197-63.2022.8.10.0040
Jailene da Costa Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2025 10:38