TJMA - 0800964-02.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 17:12
Juntada de petição
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22/11/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:43
Juntada de Alvará
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15/11/2022 17:13
Juntada de petição
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14/11/2022 11:30
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 12:10
Juntada de petição
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30/10/2022 13:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 14:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800964-02.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO CONCEICAO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072810040263800000067759299 Inicial tarifa Petição 22072810040269200000067759300 documentos pessoais Documento de Identificação 22072810040278100000067759301 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22072810040289100000067759302 Decisão Decisão 22072910570725300000067786448 Citação Citação 22072910570725300000067786448 Intimação Intimação 22072912353245600000067825351 Petição Petição 22081215540466300000068825079 KIT HABILITAÇÃO BRADESCO compressed Documento de Identificação 22081215540471500000068825080 Protocolo - EXTRATOS Protocolo 22083118474830400000070219884 extrato 79 Documento Diverso 22083118474836300000070219886 Contestação Contestação 22090107242231700000070228558 CONTESTAÇÃO - 2200613332 Petição 22090107242236900000070228559 DADOS AUDIENCIA - 2200613332 Petição 22090107242245800000070228560 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22090119474108400000070259539 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22091909492745200000071378477 Certidão Certidão 22091909500226100000071378479 Petição Petição 22092017255059200000071562999 Cumprimento de Sentenca - Antonio Conceicao Petição 22092017255066100000071563009 Calculo D.
Material - Antonio Conceicao Documento Diverso 22092017255071900000071563012 Calculo D.
Moral - Antonio Conceicao Documento Diverso 22092017255081300000071563011 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 21 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
27/09/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:25
Juntada de petição
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19/09/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 09:49
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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01/09/2022 19:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 11:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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01/09/2022 19:47
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 07:24
Juntada de contestação
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31/08/2022 18:47
Juntada de protocolo
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02/08/2022 04:52
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800964-02.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO CONCEICAO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2022, às 11:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072810040263800000067759299 Inicial tarifa Petição 22072810040269200000067759300 documentos pessoais Documento de Identificação 22072810040278100000067759301 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22072810040289100000067759302 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
29/07/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 11:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
29/07/2022 10:57
Outras Decisões
-
28/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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