TJMA - 0800009-15.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 16:03
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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29/08/2022 21:50
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800009-15.2022.8.10.0062 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante : MARIA ONEIDE FRANCALINO RIBEIRO Advogado: PEDRO RENAN LEAL SOUSA - OAB/MA: 16284 Requerido : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA: 11099-A SENTENÇA MARIA ONEIDE FRANCALINO RIBEIRO, parte qualificada e representada, sob os auspícios da gratuidade judiciária, propôs a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da lei 9099. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte requerente a transformação de sua conta corrente em conta benefício, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária a título de tarifa bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Cumpre destacar que, a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas , em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de tarifa bancária.
Verifico que, todavia, esta não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Observe-se que, a apresentação de contrato assinado pela requerente, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um pacote remunerado de serviços bancários, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais a título de “cesta Bradesco Expresso" na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, pacote remunerado de serviços em sua conta de depósito, contingência esta que dá legalidade aos descontos nela efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar administrativamente a sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, passando a se sujeitar a cobrança dos serviços não compreendidos ou que tiverem sua quantidade excedida no referido pacote gratuito. Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ADRIANO SILVA DE SOUSA -
02/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 19:47
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 12:20, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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11/03/2022 08:10
Juntada de contestação
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11/01/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 12:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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07/01/2022 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2022 14:53
Conclusos para decisão
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05/01/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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