TJMA - 0801153-32.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:48
Decorrido prazo de DELCIMAR GALDINO GUAJAJARA em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:58
Juntada de petição
-
14/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de DELCIMAR GALDINO GUAJAJARA em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO CORDA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA ExFis: 0801153-32.2022.8.10.0027 Embargante: DELCIMAR GALDINO GUAJAJARA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA (OAB 17853-PI), RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA (OAB 18658-PI), VIVIANE LINHARES LINS (OAB 21859-MA) Embargado: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS ATO ORDINATÓRIO¹ Intimo o embargado, para, querendo, no prazo de lei, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Barra do Corda, 11 de outubro de 2023.
Clebson de Jesus da Costa Dutra Secretário Judicial Substituto 1ª Vara Cível ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 001/2007 - CGJ/MA. -
13/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DELCIMAR GALDINO GUAJAJARA em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:37
Juntada de embargos de declaração
-
08/08/2023 10:35
Juntada de embargos de declaração
-
03/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801153-32.2022.8.10.0027 Requerente: DELCIMAR GALDINO GUAJAJARA Requerido: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS SENTENÇA
Vistos.
DELCIMAR GALDINO GUAJAJARA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA informando que celebrou contrato com o Jenipapo Dos Vieiras em 01/04/2019, através da modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, inicialmente pelo período de 01 ano, e que tal vínculo contratual foi prorrogado consecutivamente e permanecido até Dezembro de 2020.
Acrescenta dizendo que, ao final de seu contrato, foi desligado do quadro de contratados, porém não teve realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como não recebeu suas férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 01/04/2019 a 08/12/2020, com o acréscimo do terço constitucional.
Informa também que não recebeu o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado e nem pago o salário do mês de Dezembro/2020, não obstante tenha trabalhado até o final do referido mês.
Nesse contexto, requereu, em conformidade com os fatos narrados, o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato celebrado, bem como a condenação do Município de Barra do Corda no pagamento das verbas pleiteadas na exordial, quais sejam férias integrais referentes aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período e também pagamento do salário referente ao mês de Dezembro de 2020.
Requereu ainda que seja o Município de Barra do Corda obrigado a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, e, caso não comprove, que seja condenado a responder pelo pagamento integral do FGTS, considerando como base de cálculo a evolução salarial, e, na sua ausência, o valor do seu último salário, devidamente atualizado.
Juntou à inicial vários documentos.
Contestando a ação (id 80539675 - Contestação), o Município de Barra do Corda arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, argumento essa já rejeitado na decisão de saneamento e organização do processo.
No mérito, sustentou a inexistência de prova documental que comprove a existência de vínculo empregatício.
No mais, arguiu que a parte autora não possui direito às verbas pleiteadas ante a nulidade de sua contratação.
Por fim, sustentou que, no eventual deferimento do recolhimento do FGTS, que seja reconhecida a prescrição quinquenal, deferindo-se o FGTS apenas do período de 60 meses que antecedem a data da propositura da presente ação.
Réplica (id 84479484 - Réplica à contestação).
Aberto prazo para produção de provas, o Município de Jenipapo Dos Vieiras manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares, passo a analisar o mérito. 1.
DA NULIDADE CONTRATUAL A Constituição Federal estabeleceu, como regra em seu art. 37, II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Entretanto, a Carta Magna previu excepcionalmente no inciso IX do art. 37 a possibilidade de os entes federativos efetuarem contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Desse modo, a própria Carta Magna, antevendo eventual necessidade temporária que envolvesse excepcional interesse público, admitiu a possibilidade incomum de contratação de servidores públicos, para situações estabelecidas em leis a serem editadas pelos entes federativos respectivos, conforme a competência legislativa também disciplinada pela Constituição Republicana.
Portanto, as contratações oriundas dessa permissão constitucional seriam permitidas e encontrariam amparo jurídico quando observassem seus requisitos ensejadores.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 658.026/MG em sede de Repercussão Geral (Tema n. 612), que, “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja pré-determinado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” (STF, RE n. 658.026/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 9.4.14).
Assim, considerando que a validade das admissões temporárias sem concurso público é uma exceção, tal hipótese deve ser interpretada restritivamente, uma vez que tais disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas e constitucionais, ou contra o direito comum.
Por isso, não devem se estender além dos casos e tempos designados expressamente em lei.
Na hipótese dos autos, constata-se que a parte demandante fora contratado(a) pelo MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS para o cargo de Professor em 01/04/2019, permanecendo no exercício da função até 08/12/2020.
Tais informações não conseguiram ser rechaçadas pelo requerido na fase de instrução, haja vista que não apresentou qualquer documentação ou outra prova capaz de demonstrar que o vínculo fora interrompido e que não permaneceu até 08/12/2020.
Não esquecendo que a autora juntou certidão de tempo de serviço,(id 63579402 - Documento Diverso (DELCIMAR GALDINO GUAJAJARA) demonstrado ter mantido vínculo laboral com o requerido no período noticiado, o que faz supor ter laborado até findar a gestão municipal anterior.
Portanto, reconhece-se a existência de vínculo contratual no período de 01/04/2019 a 08/12/2020, reforçando que na certidão de tempo de serviço consta a data de admissão como sendo 01/04/2019.
Outrossim, é cediço que, em 10 de fevereiro de 2015, houve aprovação pelo Poder Legislativo Municipal de Projeto de Lei (nº 92/2015), o qual regulamentou a situação e o vínculo jurídico-administrativo das relações contratuais celebradas entre o Município e seus contratados.
Da leitura do projeto, verifica-se que, em todas as situações permitidas, o período de vigência dos contratos deveria ser inicialmente de 12 (doze) meses, conforme Art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “h”, da Lei (id ----LEI).
Logo, comprovado existir lei amparando as contratações temporárias no âmbito do Município de Jenipapo Dos Vieiras, e,
por outro lado, comprovando que a parte autora permaneceu na função pelo longo período de 01/04/2019 a 08/12/2020, não há como sustentar que houve necessidade temporária de excepcional interesse público por tantos anos consecutivos, revelando-se, assim, a irregularidade da contratação e indispensabilidade de provimento do cargo por servidor de carreira, por intermédio de aprovação em concurso público.
Em sendo assim, a prorrogação constante e contínua de servidores contratados para o exercício de atividade pública não está elencada nas hipóteses previstas em lei como necessidade temporária de excepcional interesse público, motivo pelo qual o contrato firmado com o(a) demandante não pode ser considerado válidos, já que não respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na CF/88, bem como na lei municipal que o regulamenta.
Portanto, deve-se reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre o(a) demandante e o Município. 2.
DAS CONSEQUÊNCIAS INERENTES À NULIDADE DO CONTRATO Em 13.6.12, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 596.478/RR em sede de Repercussão Geral (Tema n. 191 - “recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público"), estabelecendo ser "constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário” (STF, RE n. 596.478, relª.
Min.
Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Dias Toffoli, j. 13.6.12).
Já em 28.8.14 a Corte Suprema julgou o Recurso Extraordinário n. 705.140/RS, também em Repercussão Geral (Tema n. 308 - “efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público”), firmando a tese de que “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE n. 705.140/RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 28.8.14).
Por fim, roborando novamente o mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 765.320/MG em 15.9.16, em Repercussão Geral (Tema n. 916 - “efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal") e asseverou que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS” (STF, RE n. 765.320/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.9.16 – grifou-se).
O referido decisum restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. [...] Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS [...]" (STF, RE n. 765.320/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.9.16).
Dessa forma, “diante da renovação indevida do contrato, torna-se o mesmo nulo, e, por força do Tema 916 do STF, a parte autora só tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e FGTS” (TJSC, Apelação Cível n. 0300002-11.2015.8.24.0006, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 21.5.19 – grifou-se).
Na mesma linha, colhem-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
TEMA 191/STF.
ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS.
TEMA 308/STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMA 916/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS' [...]" (STF, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.741.003/MG, relª.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/10/19).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATAÇÃO NULA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. [...] Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor posteriormente declarada nula. [...] Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. [...] Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público gera o direito de percepção do FGTS. [...] Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. [...] O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica [...]" (STF, AgInt no REsp n. 1.733.501/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 27.8.19); ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 100/2007.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DEPÓSITOS AO FGTS.
DIREITO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. [...] Consoante a jurisprudência do STJ, é assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de concurso público [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 1.771.796/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 10.6.19).
Logo, em observância ao entendimento da Suprema Corte, a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito aos salários do tempo laborado e levantamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3.
DO FGTS E DO SALDO DE SALÁRIO Portanto, merece ser acolhida a ação para reconhecer o direito do(a) demandante ao levantamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujo montante a ser pago deverá ser apuração em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.) Registre-se que a verba fundiária tem caráter salarial e integra o patrimônio jurídico do empregado.
Como o FGTS incide sobre o salário pago pelo empregador pelo trintídio de serviço prestado pelo seu empregado, o direito do trabalhador a esta parcela emerge quando do implemento da obrigação e, por isto, se incorpora à sua reserva individual, ficando imune aos efeitos de eventual declaração de nulidade contratual.
Nenhuma violação aparece porque o direito ao Fundo de Garantia é fixado pelo art. 7º, inc.
III, da CF, como direito dos trabalhadores urbanos, enquanto o princípio do Direito Adquirido foi consagrado pelo art. 5°, inc.
XXXVI, da Carta Magna, fundamentos que não colidem com as regras contidas no art. 37 da Constituição vigente, e nem tampouco afrontam a previsão de nulidade dos atos administrativos viciados ali insculpida.
O empregado admitido sem prévia aprovação em concurso público ficou impedido de ter acesso aos enquadramentos, promoções, estabilidade e demais vantagens destinadas aos servidores públicos regulares, tudo em virtude da reconhecida a nulidade contratual, restando mantido somente a obrigação do depósito fundiário do período em que efetivamente recebeu salários e seu consecutivo saque, tudo com estrita observância ao que preceitua nossa Carta Magna, o que implica em ser afastada a incidência de qualquer inconstitucionalidade.
Defiro também o pagamento do salário não pago referente a dezembro de 2020, posto que o requerido não cumpriu seu ônus probatório de comprovar que aludido salário fora pago.
Além disso, a inércia do requerido na fase de instrução nos leva a concluir que houve o efetivo exercício da função pelo(a) demandante no mês de dezembro de 2020. 4.
DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO Para justificar o direito a tais verbas, o(a) demandante faz referência a decisão do STF no RE 1.066.677, datada de julho/2020, proferida em Repercussão Geral.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - destaquei Com base nesse julgado, alega que houve desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de modo que faz jus ao 13º salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
De fato, observa-se que o vínculo laboral manteve-se de 01/04/2019 a 08/12/2020, sendo nesse período prorrogado reiteradas vezes, sem qualquer prova de interrupção por parte do requerido.
Diante disso, verifica-se que o prazo de vigência de 12 meses disposto na lei não foi obedecido no caso presente, motivo pelo qual o contrato firmado com o(a) demandante deve ser considerado inválidos Dito isso, conclui-se que o vínculo do(a) demandante se encaixa em uma das exceções dispostas no julgado do STF no RE 1.066.677.
Logo, passa a parte autora a fazer jus ao décimo terceiro salário não pago e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
Outrossim, observa-se que o requerido igualmente não cumpriu seu ônus de comprovar o pagamento de tais verbas (art. 373, II, CPC), logo deve ser agora garantido tais direitos, observando, conduto, a prescrição quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária pelo fato de ter havido sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao passo que condeno o MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS a pagar os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido no período laboral comprovado 01/04/2019 a 08/12/2020.
Outrossim, condeno o MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS a pagar os décimos terceiros salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ambas devidas e não pagas durante o período do vínculo laboral 01/04/2019 a 08/12/2020.
Tais verbas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se em todas elas a regra da prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, observando ainda que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinavam os Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021.
Condeno ainda o Município de Jenipapo Dos Vieiras no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo valor será apurado após a liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).
Em não havendo recursos voluntários, encaminha-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, a rigor do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se via PJE/DjeN.
Barra do Corda, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
01/08/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 13:13
Juntada de réplica à contestação
-
25/11/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:46
Juntada de contestação
-
29/10/2022 01:44
Juntada de diligência
-
29/10/2022 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 01:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 00:23
Publicado Citação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (0801153-32.2022.8.10.0027)
Vistos.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O(a) autor(a) opta pela não realização da audiência prévia de conciliação/mediação.
Cite-se o réu por seu Prefeito ou Procurador, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 Juiz ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
24/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 14:56
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:11
Juntada de petição
-
27/03/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811238-38.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Regina Celia Nobre Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 11:41
Processo nº 0000625-30.2012.8.10.0076
Erinaldo Almeida Soeiro
Tony Hicco da Silva Gomes
Advogado: Italo Gustavo e Silva Leite
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:43
Processo nº 0811238-38.2022.8.10.0040
Antonia Betania Martins Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Regina Celia Nobre Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:56
Processo nº 0803196-34.2021.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 12:17
Processo nº 0803196-34.2021.8.10.0040
Maria de Jesus Gomes de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2021 13:38