TJMA - 0803196-34.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:05
Baixa Definitiva
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19/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2022 23:59.
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27/07/2022 12:39
Juntada de petição
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26/07/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0803196-34.2021.8.10.0040 Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA Requerente: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IMPERATRIZ/MA Requerida: MARIA DE JESUS GOMES DE OLIVEIRA Advogados: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17399-A), GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO (OAB/MA 17398-A) e JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JÚNIOR (OAB/MA 17402-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária realizada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, em razão de sentença (ID 14672164) prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ROSILENE BARBOSA ARANHA, nos seguintes termos: (…) “Ao analisar a jurisprudência do STJ, tem-se que seu entendimento é pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade e salário-família; bem como sobre qualquer outra verba que não tenha repercussão no provento econômico, quando da aposentadoria, em espécie, os serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno e adicional de insalubridade.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem recurso voluntário nos autos.
Parecer da PGJ (ID 15586975) sobre a qual deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, permitem ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, especialmente após a edição da Súmula n. 568 do STJ.
Com efeito, o cerne da questão concentra-se na legitimidade, ou não, do ente municipal de descontar valores relativos à contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como a (im)possbibilidade de restituição dos valores descontados a esse título respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
A respeito da matéria, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, verbis: (…) Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). (destacou-se) O entendimento desta Egrégia Corte Estadual ratifica o acima aduzido.
Vejamos: (…) DIREITO À PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERSTÍCIO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA-IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS – RECURSO DESPROVIDO. (…) III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0275932019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021, DJe 05/05/2021). (destacou-se) Dessarte, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas mencionadas, bem como a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, é medida jurídica que se impõe ao vertente caso.
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício e dos Tribunais de Superposição aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, conforme fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
22/07/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 13:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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22/03/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 10:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/02/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:17
Recebidos os autos
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20/01/2022 12:17
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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