TJMA - 0841119-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
24/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de KELLY ARAUJO MENESES em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:54
Juntada de petição
-
01/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 06/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 06/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
07/03/2025 10:43
Juntada de petição
-
20/02/2025 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
-
12/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/02/2025 10:11
Conciliação infrutífera
-
12/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:45
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
11/02/2025 09:31
Juntada de petição
-
05/02/2025 09:53
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/01/2025 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/12/2024 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 07:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:16
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 06:51
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 06:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 17:00
Outras Decisões
-
14/11/2024 17:00
Homologado cálculo de contadoria
-
13/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:32
Juntada de termo
-
10/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:33
Decorrido prazo de KELLY ARAUJO MENESES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:02
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:54
Juntada de petição
-
26/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
06/08/2024 15:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2024 10:51
Outras Decisões
-
15/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:17
Juntada de petição
-
22/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841119-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780 REU: EDMARCOS JOSE VIEIRA BRAZIL Advogado do(a) REU: KELLY ARAUJO MENESES - MA20612 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM a parte autora sobre o a PETIÇÃO - ID 106175375, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
20/11/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/11/2023 13:51
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 11:00
Juntada de petição
-
27/10/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:31
Juntada de diligência
-
19/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:57
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 14:20
Juntada de termo
-
04/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:05
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 08:25
Juntada de termo
-
19/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:37
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841119-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA 9226, JULIANA ARAUJO ABREU - OAB/MA 18780 REU: EDMARCOS JOSE VIEIRA BRAZIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Domingo, 05 de Março de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
08/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 13:17
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:50
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841119-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA 9226 REU: EDMARCOS JOSE VIEIRA BRAZIL SENTENÇA CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de EDMARCOS JOSE VIEIRA BRAZIL, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em síntese, firmou “instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de imóvel na planta para entrega futura” junto ao requerido, cujo objeto é o apartamento n° 106, bloco 06, do Condomínio Gran Village Araçagy I, no valor de R$ 136.422,33 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
Contudo, o réu teria deixado de adimplir com suas obrigações, não havendo o pagamento das parcelas mensais e semestrais acordas desde Fevereiro de 2017, o que totaliza uma dívida no valor de R$ 11.835,57 (onze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo o pagamento da importância de R$ 11.835,57 (onze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou os documentos.
Ata de audiência 79408910.
Despacho sob ID 82136312, decretando a revelia do réu.
Intimada a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, manifestou-se sob ID 82950099 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito ao não pagamento de mensalidades pertinentes a contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Sendo assim, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil contratual, que está disposto mais aprofundadamente no art. 389 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”.
Ademais, acerca do contrato de compra e venda dispõem os artigos 481 e 482, também do Código Civil: “Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”; “Art. 482.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”.
Dessa forma, é certo que, constatado o inadimplemento contratual, qual seja, o não pagamento das mensalidades acordadas no contrato de compra e venda, o requerido deve responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
Nesse contexto, verifica-se que a construtora juntou o contrato de compra e venda realizado junto ao réu (ID 72020489), no qual consta a assinatura do requerido, e, portanto, possui a sua manifestação de vontade no sentido de firmar o referido negócio.
Assim, não havendo nenhum indício de vício, entendo que o contrato em questão existe, é válido e vincula as partes.
No mais, observa-se que a demandante também juntou demonstrativo de pagamentos (ID 72020488), no qual é possível perceber que o requerido não procedeu com o pagamento de 7 mensalidades do contrato, que, até o ajuizamento da presente ação, totalizavam o montante de R$ 11.835,57 (onze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), configurando-se, portanto, o inadimplemento contratual.
Desse modo, nos termos do art. 373, I, do CPC, entendo que a autora comprovou a existência dos fatos constitutivos do direito à compensação pelo inadimplemento contratual.
Em contrapartida, caberia ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, no entanto, percebe-se que o requerido nem sequer se defendeu.
Nessa conjuntura, uma vez que a autora demonstrou existir o direito alegado, bem como, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, compreendo que cabe à requerida o pagamento de R$ 11.835,57 (onze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, à instituição financeira devido ao inadimplemento contratual.
III- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar o réu a pagar para a requerida o valor de R$ 11.835,57 (onze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, realizados pelo INPC, a contar da citação; b) Condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
30/01/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 18:25
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841119-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A REU: EDMARCOS JOSE VIEIRA BRAZIL DESPACHO Visto a certidão de Id. 81883561, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, nos termos do art. 344, do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 08 de dezembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
19/12/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:39
Audiência Conciliação não-realizada para 31/10/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/10/2022 14:39
Conciliação infrutífera
-
31/10/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
29/10/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 04:55
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841119-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932 REU: EDMARCOS JOSE VIEIRA BRAZIL DESPACHO Custas recolhida conforme ID: 72020487 CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Caso a parte Ré manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá protocolar em juízo seu pedido de cancelamento, ocasião em que, a partir de tal peticionamento, o prazo para contestar começará a fluir.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o autor e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue:https:/https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072120355757900000067341131 Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/10/2022 08:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
12/08/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:04
Juntada de petição
-
27/07/2022 09:16
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841119-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932 REU: EDMARCOS JOSE VIEIRA BRAZIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e o inciso IV do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de ingresso da ação.
São Luís, data do sistema Juliana Almeida Barros Secretária Judicial da 10ª Vara Cível -
25/07/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801359-85.2022.8.10.0014
Leandro Jonas Franca Valois
Condominio Residencial Plaza das Flores ...
Advogado: Patricia Viegas Cotrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 12:41
Processo nº 0868190-67.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2016 10:40
Processo nº 0800377-41.2022.8.10.0024
Raimunda dos Santos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:41
Processo nº 0800377-41.2022.8.10.0024
Raimunda dos Santos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2025 20:43
Processo nº 0000625-30.2012.8.10.0076
Josiano da Cruz Pereira
Tony Hicco da Silva Gomes
Advogado: Italo Gustavo e Silva Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2012 00:00