TJMA - 0800802-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2021 07:57
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/06/2021 00:15
Decorrido prazo de FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:38
Juntada de petição
-
19/05/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2021.
-
19/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:16
Juntada de malote digital
-
17/05/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 16:32
Negado seguimento a Recurso
-
06/05/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2021 16:50
Juntada de parecer do ministério público
-
09/04/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 15:23
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 18:56
Juntada de petição
-
23/02/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 12:30
Juntada de malote digital
-
22/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800802-77.2021.8.10.0000 Agravante: Faculdade de Ensino Internacional do Maranhão - Ltda.
Advogados: Teresa Nina Brandão Marques OAB/MA 18.993 e Carlos Eduardo Soares Lopes OAB/MA 15.260.
Agravado: Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA.
Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pela Faculdade de Ensino Internacional do Maranhão – Ltda. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Afirma que a multa aplicada pelo ora Agravado é ilegal e baseada em Lei Estadual declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz que, embora com dificuldades econômicas advindas da Pandemia causada pelo Coronavírus, mantinha os descontos previstos na lei estadual de regência.
Ante o exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que o ora Agravado se abstenha de cobrar as multas aplicadas com fulcro na Lei Estadual n° 11.259/2020.
No mérito, pugna pela confirmação do teor do pedido liminar. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. É que a Lei Estadual n° 11.259/2020 que previa os descontos nas mensalidades dos alunos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n° 6.435.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, incidem ,em regra, efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, ante a existência de vício congênito de nulidade.
Assim, desde o início de sua vigência, a lei declarada inconstitucional tem seus efeitos jurídicos neutralizados.
A regra supramencionada pode, excepcionalmente, ter modulação de efeitos por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público (art. 27 da Lei n° 9.869/1999), entretanto, inocorrente na espécie.
Assim, a multa administrativa aplicada com supedâneo em lei inconstitucional, não pode ser considerada válida.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência suspendendo os efeitos das multas aplicadas pelo ora Agravado com base na Lei Estadual n° 11.259/2020.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 18:04
Juntada de petição
-
22/01/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803800-52.2020.8.10.0000
Maria do Socorro Lobo dos Santos
Monteplan Engenharia Limitada
Advogado: Stanley SA de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2020 16:58
Processo nº 0800007-23.2021.8.10.0016
Maria de Oliveira Ferreira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Iuri Vinicius Lago Lemos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 10:45
Processo nº 0800046-70.2018.8.10.0001
Helker Tales Assuncao Franca
Municipio de Sao Luis
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2018 14:04
Processo nº 0802378-34.2019.8.10.0014
Cristiane Matos Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Julyana de Vasconcelos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 21:08
Processo nº 0800334-84.2020.8.10.0021
Manoel de Jesus Lindoso Serra Filho
Joao Bosco de Jesus Vale Veras
Advogado: Helder Sousa da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2020 19:28