TJMA - 0801581-15.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 11:03
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 17:00
Juntada de petição
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23/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801581-15.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAQUIM RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO/SENTENÇA Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um (11/04/2021), às 10h00min, na sala de audiências deste Juízo, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, determinou que fosse efetuado o pregão pelo Senhor Oficial de Justiça, que servia de Porteiro do Auditório, tendo se apresentado o preposto da ré, Sra.
Jeane Cristiane Martins Fiorenza, CPF nº. *20.***.*77-86, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além do advogado, Dr.
João Vítor Chaves Marques, OAB/CE 30.348.
Ausente a parte autora, assim como sua advogada Em seguida, observou-se nos autos pedido de desistência da ação.
A parte demandada requer que, em caso de nova ação, a parte seja compelida a pagar as custas processuais.
Com isso, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pagamento de custas por parte da demandante, será analisada no momento oportuno.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Riachão/MA 11 de fevereiro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
18/02/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 10:00 Vara Única de Riachão .
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11/02/2021 09:43
Extinto o processo por desistência
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10/02/2021 20:41
Juntada de petição
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10/02/2021 15:08
Juntada de contestação
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10/02/2021 15:03
Juntada de petição
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15/01/2021 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 10:00 Vara Única de Riachão.
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10/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 21:21
Conclusos para despacho
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14/10/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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