TJMA - 0845683-15.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:50
Juntada de petição
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05/05/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:17
Juntada de petição
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27/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de KEILA KARINE MARTINS CAMPOS MATOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:27
Decorrido prazo de KEILA KARINE MARTINS CAMPOS MATOS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:50
Juntada de petição
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08/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 15:27
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/12/2023 18:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/06/2023 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:52
Decorrido prazo de KEILA KARINE MARTINS CAMPOS MATOS em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:52
Decorrido prazo de KEILA KARINE MARTINS CAMPOS MATOS em 13/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:37
Juntada de petição
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19/08/2022 08:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/07/2022 11:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/03/2022 22:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2022 10:58
Decorrido prazo de KEILA KARINE MARTINS CAMPOS MATOS em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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20/01/2022 21:06
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845683-15.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: KEILA KARINE MARTINS CAMPOS MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - MA14369 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR QUANTIA CERTA promovida por KEILA KARINE MARTINS CAMPOS MATOS em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Este juízo suspendeu o feito até resolução definitiva do Incidente de Assunção de Competência (Proc.
Nº 18.193/2018) que trata da matéria atinente ao cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº. 14.440/2000.
O executado opôs embargos de declaração para reconhecimento da aplicação do limite temporal firmado na tese do referido IAC.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, reanalisando os autos e a decisão de suspensão antes determinada, fundamentadas na ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 (pendente de análise de recursos contra a inadmissão de RESP e RE) e no princípio da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário, evitando retrabalho em caso de alterações dos marcos temporais que incidirão nos cálculos do valor exequendo, verifica-se inadequação da medida e afronta à decisão ad quem.
Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, acolhendo a tese do IAC e evitando eventual reclamação de que trata o art. 988 e ss. do CPC, REVOGO A SUSPENSÃO determinada por este juízo.
A matéria discutida na presente lide e fundamento dos Embargos de Declaração de fato foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), no qual limitou os efeitos da sentença coletiva no bojo do Proc. nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, firmando a tese de que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, segundo voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, bem como estabelecendo "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (...) e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”.
Observa-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Assim, a promulgação e vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 promoveu a absorção de índices e reajustou a remuneração desse grupo de servidores públicos, cabendo a execução do julgado decorrente da ação coletiva somente aos substituídos alcançados pela perda remuneratória nesse interstício temporal, conforme o art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil e ementa do IAC que segue, após apreciação dos embargos declaratórios: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Vislumbra-se que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão, a despeito de, que, ao contrário do que alega(m) o(s) exequente(s), não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC), no qual deve ser considerado para fins de interesse processual e limitação dos valores devidos o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998 – 01/02/1998) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 – em 25/11/2004).
ISSO POSTO, considerando o que dos autos consta, especialmente a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo o termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004), JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
10/01/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
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25/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:16
Decorrido prazo de MAYSA PINHEIRO DOS REIS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:16
Decorrido prazo de MAYSA PINHEIRO DOS REIS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:50
Decorrido prazo de MAYSA PINHEIRO DOS REIS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:50
Decorrido prazo de MAYSA PINHEIRO DOS REIS em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845683-15.2016.8.10.0001 AUTOR: KEILA KARINE MARTINS CAMPOS MATOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - MA14369 RÉU: Estado do Maranhão DESPACHO Intime-se a parte exequente KEILA KARINE MARTINS CAMPOS MATOS, através da sua advogada habilitada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em relação aos Embargos de Declaração proposto pela parte executada sob ID 39468317.
Superado tal prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de Janeiro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-1472021 -
15/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:14
Conclusos para despacho
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14/01/2021 10:14
Juntada de Certidão
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22/12/2020 15:08
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2020 00:53
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2018 17:16
Conclusos para decisão
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12/08/2018 19:35
Juntada de petição
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09/08/2018 00:23
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 07:54
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2016 19:36
Conclusos para despacho
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26/07/2016 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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