TJMA - 0804080-54.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 21:00
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 20:51
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 09:08
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:46
Outras Decisões
-
28/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:28
Juntada de petição
-
05/07/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 16:14
Outras Decisões
-
12/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:03
Juntada de termo
-
11/06/2024 13:42
Juntada de petição
-
28/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:06
Outras Decisões
-
16/04/2024 10:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/04/2024 09:47
Juntada de petição
-
06/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:17
Juntada de petição
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 12:21
Outras Decisões
-
10/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:50
Juntada de termo
-
19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
28/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 10:11
Juntada de petição
-
22/09/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 18:12
Outras Decisões
-
18/08/2023 18:00
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:02
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 17:31
Outras Decisões
-
22/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:46
Juntada de termo
-
22/05/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:49
Juntada de diligência
-
15/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:27
Juntada de Mandado
-
10/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:36
Juntada de protocolo
-
23/04/2023 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 16:50
Outras Decisões
-
10/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:25
Juntada de petição
-
30/03/2023 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 16:10
Juntada de petição
-
17/03/2023 09:32
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
17/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/03/2023 17:16
Juntada de protocolo
-
23/02/2023 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:43
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:56
Juntada de petição
-
26/01/2023 22:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 05:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de JULIANA DE LORETO COLBEICH em 11/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:03
Decorrido prazo de JULIANA DE LORETO COLBEICH em 11/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:23
Juntada de Mandado
-
09/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 11:11
Juntada de termo
-
15/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:35
Juntada de termo
-
05/12/2022 17:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
05/12/2022 11:31
Juntada de petição
-
03/12/2022 11:21
Juntada de petição
-
01/12/2022 10:54
Juntada de petição
-
30/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:59
Juntada de termo
-
23/11/2022 09:50
Juntada de petição
-
11/11/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:53
Outras Decisões
-
08/11/2022 20:55
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
04/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:33
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:56
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
22/09/2022 15:44
Juntada de termo
-
16/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:47
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:40
Outras Decisões
-
06/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:52
Juntada de termo
-
06/09/2022 15:51
Juntada de termo
-
05/09/2022 14:25
Juntada de petição
-
02/09/2022 18:23
Outras Decisões
-
02/09/2022 11:24
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:50
Juntada de termo
-
30/08/2022 18:42
Decorrido prazo de JULIANA DE LORETO COLBEICH em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 23:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:54
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 16:04
Outras Decisões
-
12/07/2022 18:37
Decorrido prazo de JULIANA DE LORETO COLBEICH em 14/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:32
Juntada de termo
-
07/07/2022 13:36
Juntada de petição
-
06/07/2022 13:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:44
Juntada de termo
-
09/06/2022 13:00
Juntada de petição
-
01/06/2022 12:22
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
27/05/2022 20:02
Juntada de petição
-
20/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:11
Juntada de termo
-
16/05/2022 10:59
Juntada de termo
-
12/05/2022 10:38
Outras Decisões
-
11/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:40
Juntada de termo
-
06/05/2022 11:31
Decorrido prazo de JULIANA DE LORETO COLBEICH em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 25/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:54
Decorrido prazo de JULIANA DE LORETO COLBEICH em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:01
Decorrido prazo de JULIANA DE LORETO COLBEICH em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
27/03/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:16
Juntada de petição
-
14/03/2022 17:21
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:22
Outras Decisões
-
11/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:13
Juntada de termo
-
10/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 14:53
Juntada de petição
-
09/02/2022 11:16
Outras Decisões
-
02/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:27
Juntada de termo
-
17/01/2022 17:20
Juntada de petição
-
14/12/2021 07:43
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804080-54.2020.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124 Requerido: PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI Advogado: JULIANA DE LORETO COLBEICH - RS100043 DECISÃO Considerando a própria natureza do pedido formulado através da ID n. 47602486, julgo-o prejudicado.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo fundamentadamente o que entender de direito em quinze dias.
Açailândia, 8 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/12/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 18:59
Outras Decisões
-
06/09/2021 13:06
Juntada de petição
-
14/07/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:02
Juntada de termo
-
14/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:46
Juntada de petição
-
16/06/2021 16:55
Juntada de petição
-
16/06/2021 09:11
Juntada de petição
-
28/05/2021 17:11
Decorrido prazo de PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 20:47
Juntada de petição
-
25/05/2021 14:45
Juntada de petição
-
05/05/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 18:16
Juntada de diligência
-
01/05/2021 08:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 27/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 10:34
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804080-54.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124 Parte Ré: PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI DECISÃO Indefiro o pedido de arresto de bens e valores formulado em tutela de urgência, uma vez que a parte requerida pela ausência de requisitos para a sua concessão, já que não há provas nos autos de que a parte executada estaria em estado de insolvência. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias – contado da(s) respectiva(s) citação(ões) – efetuarem o pagamento da dívida (incluídos custas processuais e honorários advocatícios), sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverão ser procedidas a penhora e a avaliação (art. 829, §1º, CPC).
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que, caso queira(m) opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito da parte exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% (trinta por cento) do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Fixo os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827, caput, CPC), que será reduzido à metade em caso de pagamento do débito no prazo acima determinado (artigo 827, §1º, CPC).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915, CPC e artigo 231, II e VI, CPC).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Açailândia, 24 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
29/03/2021 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/02/2021 06:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804080-54.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124 Parte Ré: PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI DECISÃO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, via PJe. para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, realizar o recolhimento das custas iniciais e comprovar nos autos. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO. Intime-se.
Açailândia/MA, 25 de novembro de 2020.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
12/01/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 11:13
Outras Decisões
-
24/11/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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